PROJETO DE LEI Nº 041/2025 DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE PROFISSIONAIS PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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PROJETO DE LEI Nº 041/2025 DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE PROFISSIONAIS PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PROJETO DE LEI Nº 041/2025, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025.

 

 

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE PROFISSIONAIS PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

Art. 1º – Fica autorizada a contratação, por tempo determinado e por excepcional interesse público, de profissionais para a Secretaria Municipal de Habitação, nos seguintes termos:

 

Parágrafo único – 03 (três) Artífices, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 2º – Considera-se situação emergencial, para os fins desta Lei, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, dos arts. 193 a 197 da Lei Municipal nº 904/2010 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, da Lei Municipal nº 1.066/2013 – Plano de Carreira dos Servidores, e alterações posteriores, a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Art. 3º – As contratações autorizadas por esta Lei terão duração inicial de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogadas, por igual período, se necessário.

 

Art. 4º – Os requisitos para contratação, bem como os direitos e deveres dos profissionais contratados, serão aqueles previstos no Plano de Carreira dos Servidores e no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 5º – O Município poderá rescindir, a qualquer tempo, dentro do período autorizado, o contrato firmado, sem que disso resultem direitos adicionais ao contratado, exceto as verbas rescisórias previstas em lei, ficando assegurados os direitos estabelecidos no art. 197 do Regime Jurídico dos Servidores do Município.

 

Art. 6º – Fica excepcionado o disposto no art. 196 da Lei Municipal nº 904/2010, quanto à recontratação destes profissionais.

 

Art. 7º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias específicas, constantes da Lei Orçamentária.

 

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

                       CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL

                       GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO,

                       EM 18 DE SETEMBRO DE 2025.

 

 

 

 

_______________________________

ALEXANDRE ANTÔNIO VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MENSAGEM JUSTIFICATIVA / PROJETO DE LEI Nº 041/2025

 

                        MORMAÇO/RS, 18 DE SETEMBRO DE 2025. 

 

 

Senhor Presidente, Senhores Vereadores!

 

Encaminho à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 041/2025, que autoriza a contratação, por tempo determinado, de 03 (três) Artífices para a Secretaria Municipal de Habitação, em caráter emergencial e por excepcional interesse público.

A presente proposição decorre de emenda impositiva aprovada pela Câmara de Vereadores, destinada ao desenvolvimento de projeto habitacional no Município. O programa prevê que a Prefeitura adquira os materiais de construção e disponibilize mão de obra especializada para a execução das moradias, garantindo melhores condições de habitação às famílias contempladas.

Para a execução deste projeto, faz-se necessária a contratação temporária de profissionais habilitados em atividades de carpintaria, marcenaria, construção civil, pintura, instalações elétricas e demais serviços correlatos. Esses trabalhadores terão carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, sendo exigida idade mínima de 18 (dezoito) anos e escolaridade de ensino fundamental incompleto.

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, assegurada pela emenda impositiva, sem impacto adicional sobre as finanças municipais.

Ressalta-se que esta contratação tem caráter emergencial e temporário, servindo como medida de transição até a conclusão do concurso público que será realizado pelo Município, cujo edital será publicado nos próximos dias, oferecendo solução definitiva para o quadro de pessoal.

Dessa forma, este Projeto de Lei cumpre a decisão legislativa já aprovada por meio de emenda impositiva, ao mesmo tempo em que fortalece a política municipal de habitação, oportunizando às famílias beneficiadas melhores condições de vida e dignidade.

Submeto, portanto, a presente proposição à análise e aprovação dos nobres Vereadores.

 

ALEXANDRE ANTÔNIO VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

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