PROJETO DE LEI Nº 40, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025.
REESTRUTURA O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MORMAÇO, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Mormaço, cria o respectivo quadro de cargos efetivos e as funções gratificadas, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de pagamento dos profissionais da educação, em consonância com os princípios constitucionais e demais disposições da legislação vigente.
Art. 2º – O Regime Jurídico dos Profissionais da Educação é o mesmo dos demais servidores do Município, observadas as disposições específicas desta lei.
TÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 3º – A carreira do Magistério Público do Município tem como princípios básicos:
I – Formação Profissional: condição essencial que habilite ao exercício do magistério através da comprovação de titulação específica;
II – Valorização Profissional: condições de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão, com aperfeiçoamento profissional continuado;
III – Piso salarial profissional definido por lei específica;
IV – Progressão funcional na carreira, mediante promoção baseada no tempo de serviço e merecimento;
V – Período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluídos na carga horária de trabalho.
CAPÍTULO II
DO ENSINO
Art. 4º – O Município incumbir-se-á de oferecer a educação básica nos níveis da educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º – A carreira do Magistério Público Municipal é constituída pelo conjunto de cargos efetivos de Professores, estruturados em seis (06) classes, dispostos gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe, cada uma compreendendo, três níveis de formação, estabelecidos de acordo com a titulação pessoal do profissional da educação.
Parágrafo único. Além dos cargos de provimento efetivo, o presente Plano de Carreira compreende, igualmente, o quadro de funções gratificadas, destinadas ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento, vinculadas especificamente à área da educação.
Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Magistério Público Municipal: o conjunto de profissionais ocupantes de cargos efetivos e de funções gratificadas, compreendendo Professores, Coordenadores Pedagógicos, Diretores e Vice-Diretores, que atuam nas unidades escolares e nos demais órgãos integrantes da estrutura da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto (SMECD), desempenhando atividades docentes ou de suporte pedagógico à docência, com o objetivo de garantir a efetividade dos processos de ensino e aprendizagem e o alcance das finalidades educacionais estabelecidas.
II – Cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional da educação, criado por lei, com denominação própria, número certo, retribuição pecuniária fixada em padrão remuneratório específico e vinculação funcional à estrutura da administração pública municipal.
III – Professor: profissional da educação com formação específica e habilitação legal para o exercício das funções docentes, atuando diretamente nos processos de ensino e aprendizagem.
IV – Diretor e Vice-Diretor de Escola: profissional com formação docente, que desempenha atividades de direção e coordenação da escola.
V – Coordenador Pedagógico: profissional com formação docente, que desempenha atividades envolvendo o planejamento, acompanhamento, organização e coordenação do processo didático-pedagógico da rede municipal de ensino e de apoio direto à docência especificamente nas escolas.
SEÇÃO II
DAS CLASSES
Art. 7º – As classes constituem a linha de promoção dos profissionais da educação, detentores de cargos efetivos.
Parágrafo único – As classes são designadas pelas letras A, B, C, D, E e F, sendo esta última a final da carreira.
Art. 8º – Todo cargo se situa, inicialmente, na classe “A” e a ela retorna quando vago.
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO
Art. 9º – Promoção é a passagem do profissional da educação de uma determinada classe para uma classe superior.
Art. 10 – As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício mínimo na classe e ao merecimento.
Art. 11 – O merecimento para promoção à classe seguinte será avaliado pelo desempenho de forma eficiente, pela assiduidade, pontualidade, responsabilidade, realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional, projetos e trabalhos realizados.
Art. 12 – A promoção a cada classe obedecerá aos seguintes critérios de tempo e merecimento:
I – Para a classe A – ingresso automático;
II – Para as classes B, C, D, E e F:
- a) cinco (05) anos de interstício na classe respectivamente anterior;
- b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo, duzentas (200) horas, podendo contabilizar os cursos e aperfeiçoamentos das formações continuadas ofertadas pelo Órgão da Educação Municipal.
- c) participação (no mínimo de 75%) em curso de atualização e aperfeiçoamento oferecidos pelo Órgão da Educação Municipal, ou em situação de permuta, no órgão ou instituição que tiver atuando.
- d) avaliação periódica de desempenho através do preenchimento a cada ano da planilha de avaliação das atividades de ensino.
- 1º – A mudança de classe importará numa retribuição pecuniária fixada em valor absoluto expresso em Reais, conforme artigo 44 desta Lei.
- 2º – Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, na área da Educação, todos os cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária e identificação do órgão expedidor.
- 3º – Os cursos devem ser realizados dentro do período determinado para cada interstício.
SEÇÃO IV
DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO
Art. 13 – A avaliação periódica de desempenho se dará através dos seguintes critérios:
- 1º – A avaliação do desempenho ocorrerá anualmente no mês de março e será realizada por Comissão de Avaliação da Promoção.
- 2º – A avaliação de desempenho será baseada nas informações constantes das planilhas de avaliação das atividades de ensino.
- 3º – As planilhas serão preenchidas pelos Diretores das Escolas, uma vez por ano e no caso de avaliação destes, pela chefia a qual estejam subordinados.
- 4º – A pontuação atribuída a cada profissional da Educação avaliado será de acordo com o grupo das seguintes atividades:
I – PLANILHA DE AVALIAÇÃO DAS ATIVIDADES DE ENSINO – PLANILHA AVALIAÇÃO DE PROFESSORES E PLANILHA DE AVALIAÇÃO DE DIRETOR, DE VICE-DIRETOR E DE COORDENADOR PEDAGÓGICO;
II – PLANILHA DE AVALIAÇÃO DE CURSOS, ENCONTROS, PALESTRAS.
Art. 14. As planilhas constam do ANEXO III desta lei.
- 1º A Avaliação das Atividades de Ensino está dividida em duas planilhas, sendo uma destinada à avaliação dos Professores e outra destinada à avaliação dos Diretores, Vice-Diretores e Coordenadores Pedagógicos.
- 2º A avaliação por meio das planilhas deverá ser realizada anualmente, devendo ser datada e assinada tanto pelo avaliador (Chefe Superior) quanto pelo avaliado.
- 3º Cada planilha contém 25 (vinte e cinco) questões, sendo que, para cada questão, há quatro (4) alternativas de resposta, conforme os seguintes critérios de pontuação:
- Sempre – 4 pontos;
- Muitas vezes – 3 pontos;
- Algumas vezes – 2 pontos;
- Dificilmente – 1 ponto.
- 4º O total de pontos de cada planilha deve ser, no máximo, 100 (cem) e, no mínimo, 75 (setenta e cinco), os quais serão somados à pontuação obtida na participação em cursos, encontros, seminários e demais eventos similares promovidos pelo Órgão Municipal da Educação, ou pelo órgão municipal em que o servidor estiver lotado.
- 5º A obtenção de pontuação inferior a 75 (setenta e cinco) pontos anuais na Planilha de Avaliação das Atividades de Ensino, bem como a carga horária inferior a 200 (duzentas) horas de participação em cursos, encontros, seminários e similares durante o interstício de cinco anos, acarretará a suspensão da promoção para a classe pretendida, devendo o profissional da educação revisar os requisitos e alcançar os mínimos necessários para obter a promoção.
SEÇÃO V
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DA PROMOÇÃO
Art. 15 – A Comissão de Avaliação da Promoção será constituída por dois representantes da Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Desporto, um professor do Conselho Municipal de Educação e dois professores eleitos pelo corpo docente, dentre os da classe mais elevada.
Parágrafo Único – Escolhidos os representantes, a Comissão será designada pelo Prefeito Municipal, através de Portaria, para um período de exercício de 2 (dois) anos, prorrogável, a seu critério, por igual prazo.
Art. 16 – Compete à Comissão de Avaliação da Promoção:
I – Informar aos profissionais de educação sobre o processo de promoções em todos os seus aspectos;
II – Fazer registro sistemático e objetivo da atuação do profissional da educação avaliado, dando-lhe conhecimento do resultado até dez (10) dias após a data do término da avaliação correspondente, para seu pronunciamento;
III – Considerar o período anual de 1º de janeiro a 31 de dezembro, para fins de registro de atuação do profissional avaliado na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
IV – Fornecer a cada membro do magistério avaliado até trinta (30) dias após o encerramento da avaliação anual, cópia da respectiva ficha de registro de atuação profissional devidamente visada pela autoridade competente;
V – Aplicar as normas, critérios e procedimentos que regem a concessão da promoção do magistério nos termos definidos nesta Lei;
VI – Atribuir a pontuação a cada profissional da Educação conforme a planilha de atividades;
VII – Apurar o resultado da avaliação;
VIII – Apreciar e responder os recursos interpostos;
IX – Elaborar relatório final da avaliação do desempenho.
Art. 17 – As Secretarias Municipais de Administração e de Educação, Cultura e Desporto, assim como os profissionais da Educação deverão subsidiar a Comissão de Avaliação da Promoção com informações e documentos que comprovem e demonstrem as atividades dos avaliados conforme elencadas no §4º do Art. 13 desta Lei até o final do mês de fevereiro de cada ano.
- 1º – É de responsabilidade do profissional da educação entregar os certificados de seus cursos de atualização, nas datas determinadas e divulgadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
- 2º – Na época própria de cada ano, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, fará a verificação das promoções, sendo analisada, nessa oportunidade, o cumprimento do interstício e a ocorrência ou não das causas suspensivas ou interruptivas, a realização dos cursos de qualificação e a pontuação obtida na avaliação de desempenho das atividades de ensino.
Art. 18 – Os profissionais da Educação terão o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do conhecimento das avaliações para se manifestar, por escrito e recorrer, se assim o desejarem.
Art. 19 – Os profissionais da Educação que se encontrem em acumulação de cargos deverão ser avaliados em cada um deles.
Art. 20 – Os profissionais da Educação que se encontrem em Estágio Probatório se submeterão, concomitantemente, as respectivas avaliações.
Art. 21 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Avaliação da Promoção.
Art. 22 – Fica prejudicada a avaliação por merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, durante o interstício, sempre que o profissional da educação:
I – Sofrer uma penalidade de advertência;
II – Sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
III – Completar duas faltas injustificadas ao serviço;
IV – Somar cinco (05) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para término da jornada, quando estes excederem a quinze (15) minutos, sem justificativas.
Parágrafo único – Sempre que ocorrer quaisquer das hipóteses de interrupção previstas neste artigo, iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para promoção.
Art. 23 – Acarreta a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção:
I – As licenças e afastamentos sem direito a remuneração;
II – Os auxílios-doença, (licença saúde), exceto as decorrentes de acidente em serviço;
III – As licenças para tratamento de saúde em pessoa da família;
IV – Os afastamentos para exercício de atividades não caracterizadas como funções de magistério.
Parágrafo único – Para fins do que dispõe o inciso IV deste dispositivo, consideram-se funções de magistério os cargos e funções constantes nesta Lei e submetidas à avaliação de desempenho.
Art. 24 – As promoções terão vigência a partir do mês seguinte ao que o profissional da educação completar o tempo exigido, apresentar a documentação que comprove a realização dos cursos necessários para alcançar a concessão da vantagem e obtiver a avaliação de desempenho satisfatória, nos termos da lei.
SEÇÃO VI
DOS NÍVEIS
Art. 25 – Os níveis correspondem às titulações e formações dos profissionais da educação, independentemente da Área ou Etapa de atuação na educação básica.
Art. 26 – Os níveis serão designados em relação aos profissionais da educação pelos algarismos 1, 2 e 3, e serão conferidos de acordo com os critérios determinados por esta Lei, levando em consideração a titulação ou formação comprovada pelo servidor.
Art. 27 – Para os Professores são assegurados os seguintes níveis:
I – Nível 1: Formação específica em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena para educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental; licenciatura plena, específica para as séries/anos finais do ensino fundamental ou formação obtida através de programas de formação pedagógica, nos termos indicados pelo art. 63 da Lei nº 9.394/96;
II – Nível 2: Curso de pós-graduação em nível de Especialização, com duração mínima de 360 horas, desde que haja correlação com a área da educação.
III – Nível 3: Curso de pós-graduação de Mestrado ou Doutorado, desde que haja correlação com a área da educação.
Art. 28 – A mudança de nível é automática e vigorará a contar do mês seguinte em que o profissional da educação apresentar os seguintes comprovantes:
I – Diploma, quando a formação for em nível de graduação, mestrado ou doutorado;
II – Certificado de conclusão, quando a formação for em nível de pós-graduação lato sensu, especialização ou aperfeiçoamento.
Art. 29 – O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do profissional da educação, que o conservará na promoção à classe superior.
CAPÍTULO IV
DO APERFEIÇOAMENTO
Art. 30 – Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam proporcionar a atualização, capacitação e valorização dos profissionais da educação para a melhoria do ensino.
- 1º – O aperfeiçoamento de que trata este artigo, serão desenvolvidos e oportunizados ao profissional da educação através de cursos, seminários, encontros, simpósios, palestras, semanas de estudos e outros similares, conforme programas estabelecidos pela Administração Municipal e/ou por outros órgãos ou entidades.
- 2º – O afastamento do profissional da educação para aperfeiçoamento ou formação, durante a carga horária de trabalho, dependerá de autorização, conforme as normas previstas em legislação própria do Município.
CAPÍTULO V
DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO
Art. 31 – O recrutamento para os cargos efetivos será realizado mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com as respectivas formações e observadas às normas gerais constantes do regime jurídico dos servidores municipais.
Art. 32 – Os concursos públicos para o cargo de professor serão realizados segundo os níveis de ensino e/ou áreas da educação básica atendidas pelo Município, exigindo-se as seguintes formações:
I – Área 1 – EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL ANOS INICIAIS: exigência mínima de formação em Curso Superior de Pedagogia ou Curso Superior, com Habilitação para Educação Infantil e/ou para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
II – Área 2 – ENSINO FUNDAMENTAL CONFORME ÁREA DE ATUAÇÃO: habilitação específica em Licenciatura Plena ou Formação Superior em área correspondente e complementação pedagógica, nos termos do art. 63 da LDBN e demais legislações vigentes, podendo atuar em todas as etapas da educação básica na área ou componente curricular específico de sua habilitação.
Parágrafo único – Para a realização de um atendimento especializado, aos educandos com necessidades educacionais especiais, os professores deverão possuir a formação ou a especialização adequada, sendo que para o atendimento em classes ou turmas regulares, é necessária apenas a respectiva capacitação, na forma definida pela Legislação vigente.
Art. 33 – Além das formações exigidas pelos dispositivos deste Capítulo, o provimento dos cargos efetivos está sujeito, ainda, aos demais requisitos exigidos por esta Lei, sem prejuízo de demais exigências do Edital de Concurso.
TÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 34 – O regime normal de trabalho dos professores será definido de acordo com a área de atuação para a educação básica, em relação a qual seu provimento ficará atrelado.
- 1º. Para os professores da educação infantil ou das séries iniciais e finais do ensino fundamental, a carga horária será de 22 (vinte e duas) horas semanais, sendo que, àqueles que tiverem regência de classe, as atividades de interação com os alunos será de no máximo 2/3 (dois terços) da composição da jornada de trabalho.
- 2º. Na composição da jornada de trabalho, parte desta, deverá ser destinada 1/3 para as horas atividades, as quais serão reservadas para estudos, formação pedagógica, planejamento individual/coletivo e avaliação do trabalho didático, preparação de aulas, contatos com a comunidade, bem como atender a reuniões pedagógicas, prestar colaboração com administração da escola e outras atividades a serem realizadas na forma definida pelo respectivo projeto político-pedagógico.
- 3º. O cumprimento das horas atividades serão regulamentadas através de Decreto Municipal, as quais serão desenvolvidas na escola ou em atividades programadas pela equipe gestora da escola e/ou Secretaria Municipal de Educação.
Art. 35 – Para substituição temporária de professor legalmente afastado, para suprir a falta de professor concursado ou nos casos de designação para o exercício de direção de escola ou função gratificada, para atender às necessidades caracterizadas como temporárias ou excepcionais, o professor poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar em até 22 (vinte e duas) horas semanais, em conformidade com a necessidade que motivou a convocação.
- 1º – A convocação para trabalhar em regime suplementar, nos casos de substituição, só ocorrerá após despacho favorável do Prefeito, consubstanciado em pedido fundamentado do órgão responsável pelo ensino, no qual fique demonstrada a necessidade temporária da medida.
- 2º – Cessada a necessidade ou a excepcionalidade que originou e justificou a convocação, poderá a autoridade competente, a qualquer tempo e sem a necessidade de prévio aviso ao servidor, realizar a desconvocação.
- 3º – Pelo trabalho em regime suplementar, o Professor perceberá valor correspondente a Classe “A” e Nível em que o profissional se encontra, observada a proporcionalidade das horas suplementadas
Art. 36. Atendendo à conveniência ou à necessidade do serviço e mediante acordo escrito individual com os profissionais do magistério, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas e a carga horária semanal superior à definida pelo cargo ou função, sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia.
Parágrafo único. A compensação de que trata o caput deverá ocorrer, de preferência, durante o recesso escolar, excetuado o período do gozo de férias.
Art. 37. A carga horária semanal atribuída às Funções Gratificadas no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto será a seguinte:
I – Diretor: 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
II – Vice-Diretor e Coordenador Pedagógico: 22 (vinte e duas) horas semanais.
TÍTULO IV
DAS FÉRIAS
Art. 38 – O profissional de educação gozará, anualmente 30 (trinta) dias de férias remuneradas na forma do inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal.
- 1º – As férias dos profissionais da educação coincidirão preferencialmente com o período do recesso escolar.
- 2º – Os docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares poderão usufruir de 15 (quinze) dias de recesso escolar, coincidentes com o período de recesso dos discentes, podendo, nesse período, ser convocados para reuniões pedagógicas, cursos de aperfeiçoamento ou outras atividades determinadas pela Administração, cuja não participação, quando regularmente convocados, configurará falta injustificada.
TÍTULO V
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 39 – Fica criado o Quadro do Magistério Público Municipal, que é constituído de cargos de provimento efetivo e funções gratificadas.
Art. 40 – Ficam criados 47 (quarenta e sete) cargos efetivos de Professor, com jornada de trabalho de 22 (vinte e duas) horas semanais.
- 1º – As atribuições, requisitos, habilitação exigida e demais especificações dos cargos efetivos constam do Anexo I desta Lei, observadas também as disposições da legislação vigente aplicável à matéria.
- 2º – A destinação dos cargos às respectivas áreas de atuação e suas cargas horárias será definida no Edital do Concurso Público, devendo constar igualmente no ato de nomeação, ou poderá ser fixada por Ato do Poder Executivo Municipal, conforme conveniência administrativa.
Art. 41 – Ficam criadas as seguintes Funções Gratificadas (FG), específicas do Quadro do Magistério Público Municipal:
I – 05 (cinco) Funções Gratificadas de Diretor, com carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
II – 03 (três) Funções Gratificadas de Vice-Diretor, com carga horária de 22 (vinte e duas) horas semanais;
III – 03 (três) Funções Gratificadas de Coordenador Pedagógico, com carga horária de 22 (vinte e duas) horas semanais.
Parágrafo único. As atribuições, requisitos de provimento e demais especificações das funções gratificadas de que trata esta Lei são as constantes do Anexo II.
Art. 42. As Funções Gratificadas vinculadas ao Magistério Público Municipal são classificadas e especificadas da seguinte forma:
I – Diretores de Escola de Educação Infantil – FG 2;
II – Diretores de Escola de Ensino Fundamental – FG 2;
III – Vice-Diretor e Coordenador Pedagógico de Escola de Educação Infantil – FG 1;
IV – Vice-Diretor e Coordenador Pedagógico de Escola de Ensino Fundamental – FG 1.
- 1º O Professor ocupante de um único cargo efetivo com jornada de 22 (vinte e duas) horas semanais que for designado para exercer a função gratificada de Diretor, de Escola que funciona em dois turnos, fará jus à suplementação de carga horária, nos termos do disposto no art. 35 desta Lei, a fim de compatibilizar sua jornada com a carga horária prevista para o exercício da função de direção.
- 2º O exercício das funções gratificadas é privativo de profissional da educação do Município, ocupante de cargo efetivo, ou legalmente posto à disposição, desde que possua a formação exigida para o desempenho da função.
TITULO VI
DO PLANO DE PAGAMENTO
CAPÍTULO I
DA TABELA DE PAGAMENTO DOS CARGOS
E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 43 – O vencimento dos cargos efetivos do Magistério Público Municipal, com carga horária de 22 (vinte e duas) horas semanais, será fixado em valor absoluto, expresso em Reais (R$).
- 1º O vencimento inicial da carreira observará, obrigatoriamente, o valor mínimo estabelecido para o Piso Salarial Nacional do Magistério, conforme previsto em legislação federal vigente.
- 2º A mudança de Classe importará em uma retribuição pecuniária equivalente a R$ 285,76 (duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos), que será reajustado (quando houver reajuste) anualmente pelo índice de revisão geral dos servidores municipais;
- 3º. A mudança de Nível importará em uma retribuição pecuniária, equivalente a R$ 285,76 (duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos), que será reajustado (quando houver reajuste) anualmente pelo índice de revisão geral dos servidores municipais.
Art. 44. Para fins de remuneração das Funções Gratificadas vinculadas ao Magistério Público Municipal, observar-se-ão os valores de referência abaixo, aplicados sobre padrão referencial, o qual será objeto de revisão anual por lei específica, até o mês de março de cada exercício:
| Cargo | FG – 1 | FG – 2 |
| Diretor | – | 1,81 |
| Vice-Diretor | 1,00 | – |
| Coordenador Pedagógico | 1,00 | – |
- 1º O valor do padrão de referência é fixado em R$ 710,22 (setecentos e dez reais e vinte e dois centavos), sendo objeto de revisão anual por meio de lei específica, até o mês de março de cada exercício.
- 2º Os valores resultantes da multiplicação do padrão de referência pelo respectivo coeficiente serão arredondados para a unidade de centavo imediatamente superior.
CAPÍTULO II
DA GRATIFICAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45 – Além das gratificações e vantagens previstas para os servidores em geral do Município, conforme Lei Instituidora do Regime Jurídico será deferida aos profissionais da educação a gratificação pelo exercício em turma de AEE (atendimento educacional especializado).
Parágrafo único – A gratificação de que trata este artigo será devida somente quando o professor estiver no efetivo exercício das atribuições em turma de AEE, mantendo-se durante afastamentos legais com remuneração integral de até 15 (quinze) dias, sendo suspensa nos afastamentos superiores a esse prazo.
SEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM TURMA DE AEE
Art. 46 – O professor com formação específica, no exercício de atividades em turma de AEE, terá assegurado, somente enquanto permanecer nessa situação, a percepção de gratificação correspondente a 20%, calculada sobre o vencimento da classe e nível a que pertencer, não configurando direito adquirido.
Parágrafo único – Ao professor designado para exercer a função docente em turma de AEE perceberá a gratificação que trata este caput, desde que tenha cursado, no mínimo, 300 horas específicas de educação especial ou nível superior com habilitação específica, ou mesmo pós-graduação em educação especial.
TÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA
Art. 47 – Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, fica autorizado ao Poder Executivo efetuar contratações de pessoal por tempo determinado.
- 1º – Consideram-se de necessidade temporária as contratações que visem a:
I – Suprir a falta de servidores aprovados em concurso público;
II – Substituir servidores nas seguintes situações:
- a) licença-maternidade ou adotante, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias ou de 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de prorrogação prevista em lei municipal;
- b) férias, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias;
- c) licença para tratamento de saúde ou auxílio-doença, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses;
III – atender a outras situações excepcionais ou temporárias relacionadas diretamente às necessidades do ensino local, definidas em lei específica.
Art. 48 – As contratações de que trata o artigo anterior observarão as seguintes normas:
I – Serão sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação prévia da falta de profissionais aprovados em concurso público ou em razão de necessidade excepcional e/ou temporária relacionada ao ensino;
II – Serão precedidas de seleção pública, na forma regulamentada pela Administração;
III – Somente poderão ser contratados profissionais que satisfaçam a formação mínima exigida para os cargos de provimento efetivo correspondentes;
IV – Terão prazo determinado de até 01 (um) ano, permitida a prorrogação enquanto persistir a necessidade que lhe deu origem.
Art. 49 – As contratações temporárias terão natureza administrativa, ficando assegurados ao contratado os seguintes direitos:
I – Regime de trabalho de até 22 (vinte e duas) horas semanais, conforme a necessidade do ensino;
II – Vencimento equivalente ao fixado para os cargos efetivos com idênticas especificidades, ou outro definido em lei municipal, proporcional à carga horária contratada;
III – Hora-atividade correspondente a 1/3 (um terço) da carga horária semanal contratada;
IV – Gratificação natalina proporcional;
V – Férias proporcionais ao término do contrato;
VI – Inscrição no Regime Geral de Previdência Social;
VII – Gratificação de regência em turma de AEE, quando for o caso;
VIII – Demais vantagens previstas em lei municipal aplicáveis aos contratados temporariamente.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50 – Ficam extintos todos os cargos efetivos, em comissão ou funções gratificadas específicas do magistério público municipal anteriores a vigência desta Lei.
Parágrafo único – Os atuais integrantes dos cargos extintos por este artigo, devidamente habilitados, são aproveitados em cargos equivalentes, criados por esta Lei, observados o nível e classe em que se encontram.
Art. 51 – A partir da vigência da presente Lei, a Administração deve, nos próximos 60 (sessenta) dias, providenciar os atos de enquadramento de cada servidor, de acordo com as regras constantes neste dispositivo, o que será feito através da edição de Portaria e do devido registro na ficha funcional do servidor.
Art. 52 – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 53 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 977/2011, de 29/07/2011.
Art. 54 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar do 1º dia do mês subsequente a sanção e promulgação.
CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO – RS,
EM 18 DE SETEMBRO DE 2025.
ALEXANDRE ANTÔNIO VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I – DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO –
1- CARGO: PROFESSOR
PROVIMENTO: EFETIVO
ATRIBUIÇÕES:
- a) Descrição Sintética: Participar do processo de planejamento e elaboração da proposta pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos; organizar as operações inerentes ao processo de ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino.
- b) Descrição Analítica: Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; levantar e interpretar dados relativos à realidade de sua classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer mecanismos de avaliação; implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; organizar registros de observações dos alunos; participar de atividades extraclasse; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional, ministrar os dias letivos e horas-aulas estabelecidas, colaborar com atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; integrar órgãos complementares da escola, executar tarefas afins com a educação.
Condições de Trabalho:
- a) Carga horária semanal de 22 horas.
Requisitos para provimento e preenchimento do cargo:
- a) Idade mínima de 18 anos.
- b) Formação: As requeridas no corpo da lei e demais exigências do Edital de Concurso Público.
FORMA DE PROVIMENTO:
Ingresso por concurso público de provas e títulos.
ANEXO II – FUNÇÕES GRATIFICADAS –
1 – DIRETOR
PROVIMENTO: FG
ATRIBUIÇÕES:
- a) Descrição sintética: Executar as atividades inerentes à administração da escola e ao gerenciamento dos recursos humanos e materiais que lhe são disponibilizados, bem como gerenciar as atividades relacionadas ao corpo discente da instituição.
- b) Descrição analítica: Representar a escola na comunidade; responsabilizar-se pelo funcionamento da escola a partir das diretrizes estabelecidas no Plano de Metas da Administração pública Municipal; coordenar, em consonância com a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, a elaboração, a execução e a avaliação da proposta político-pedagógica da Escola; coordenar a implantação da proposta político-pedagógica da escola, assegurando o cumprimento do currículo e do calendário escolar; organizar o quadro de recursos humanos da escola com as devidas atribuições de acordo com cargos providos; administrar os recursos humanos, materiais e financeiros da escola; velar pelo cumprimento do trabalho de cada docente; divulgar a comunidade escolar a movimentação financeira da escola; apresentar, anualmente, à Secretaria de Educação e comunidade escolar, a avaliação interna e externa da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino, bem como aceitar sugestões de melhoria; manter o tombamento dos bens públicos da escola atualizado, zelando pela sua conservação; assessorar e acompanhar as atividades dos Conselhos Municipais da área da educação; oportunizar discussões e estudos de temas que envolvam o cumprimento das normas educacionais; articular com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; avaliar o desempenho dos professores sob sua direção, executar atividades correlatas a sua função.
Condições de Trabalho:
- a) Carga horária semanal de 44 horas.
Requisitos para provimento e preenchimento do cargo:
- a) Idade mínima de 18 anos.
- b) Formação: As requeridas no corpo da lei e demais exigências legais.
FORMA DE PROVIMENTO:
Função Gratificada
2 – VICE – DIRETOR
PROVIMENTO: FG
ATRIBUIÇÕES:
- a) Descrição sintética: Auxiliar nas atividades inerentes à administração da escola e ao gerenciamento dos recursos humanos e materiais que lhe são disponibilizados, bem como gerenciar as atividades relacionadas ao corpo discente da instituição.
- b) Descrição analítica: Executar atividades em consonância com o trabalho proposto pela direção da escola e a proposta pedagógica; responsabilizar-se pelas questões administrativas no turno em que desempenhar suas funções; substituir a direção da escola nos seus impedimentos legais, se assim designado; representar o diretor na sua ausência; executar atribuições que lhe forem delegadas pela direção; participar das reuniões administrativas e pedagógicas da escola e outras tarefas afins.
Condições de Trabalho:
- a) Carga horária semanal de 22 horas.
Requisitos para provimento e preenchimento do cargo:
- a) Idade mínima de 18 anos.
- b) Formação: As requeridas no corpo da lei e demais exigências legais.
FORMA DE PROVIMENTO:
Função Gratificada.
3 – COORDENADOR PEDAGÓGICO
PROVIMENTO: FG
ATRIBUIÇÕES:
- a) Descrição sintética: Atividades de nível superior, de alta complexidade, envolvendo o planejamento, acompanhamento, organização e coordenação do processo didático-pedagógico da rede municipal de ensino e de apoio direto à docência.
- b) Descrição analítica: coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, controlar, acompanhar, orientar, executar e avaliar trabalhos, programas, planos e projetos; coordenar as equipes multidisciplinares da rede escolar municipal; orientar a elaboração e execução das diretrizes pedagógicas das escolas; coordenar e promover a proposta curricular e pedagógica da rede municipal de ensino; planejar ações de execução da política educacional da rede municipal da dimensão pedagógica; assessorar as equipes diretivas das escolas e também os professores; convocar e coordenar reuniões com grupos escolares e/ou professores; coordenar a elaboração dos documentos relativos ao desenvolvimento curricular das escolas; propor, planejar e coordenar ações voltadas à formação continuada dos professores da rede municipal de ensino; orientar medidas e ações de melhoria do processo ensino-aprendizagem; verificar a necessidade e adotar procedimentos indispensáveis, no âmbito de sua competência, para a aquisição de materiais e equipamentos necessários ao desenvolvimento do processo educacional da rede municipal de ensino; fornecer dados e informações da rede municipal, dos quais dispõem em razão da sua função; subsidiar o(a) Secretário(a) Municipal de Educação com dados e informações referentes a todas atividades de ensino; controlar o correto cumprimento da carga horária dos servidores sob sua responsabilidade; zelar pelo cumprimento das atribuições dos cargos e fiscalizar o uso correto dos equipamentos de segurança individual, quando deles se fizer uso; comunicar, por escrito, ao superior imediato, ocorrências havidas e solicitar tomada de providências; acompanhar o desenvolvimento pedagógico, coordenando e orientando o processo de planejamento e dinamização do currículo, conforme os planos de estudo; acompanhar e participar do processo de avaliação para a promoção dos profissionais da educação da rede municipal, quando for o caso; coordenar e realizar outras atividades relativas à função, de acordo com a necessidade de trabalho.
Condições de Trabalho:
- a) Carga horária semanal de 22 horas.
Requisitos para provimento e preenchimento do cargo:
- a) Idade mínima de 18 anos.
- b) Formação: As requeridas no corpo da lei e demais exigências legais.
FORMA DE PROVIMENTO:
Função Gratificada
– ANEXO III – PLANILHA DE AVALIAÇÃO DAS ATIVIDADES DE ENSINO –
| 1 – PLANILHA AVALIAÇÃO / PROFESSORES
Avalie as atividades de ensino de acordo com os itens e quesitos seguintes, marcando com um “X” |
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| 1- Quanto ao Planejamento | Sempre | Muitas vezes | Algumas Vezes | Dificilmente | |||||
| a) Os Planos de Trabalho e os Planos de Aula são elaborados de acordo com as normas traçadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto | |||||||||
| b) Os Planos de aula contemplam:
b.1) Clareza quanto às habilidades e competências a serem desenvolvidas; b.2) Adequação ao nível do ano ou turma a que se destinam; b.3) Conformidade com o Projeto Político-Pedagógico (PPP) da escola e com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC); b.4) Possibilidade de avaliação da aprendizagem dos alunos, com instrumentos compatíveis com os objetivos propostos; b.5) Inclusão de diferentes técnicas de aprendizagem e de projetos educativos, promovendo a diversidade metodológica no processo de ensino-aprendizagem. |
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| 2- Quanto ao Desempenho Docente | Sempre | Muitas vezes | Algumas Vezes | Dificilmente | |||||
| a) Proporciona experiências de aprendizagem adequadas ao nível da turma. | |||||||||
| b) Apresenta as aulas de forma atraente e dinâmica. | |||||||||
| c) Estimula a criatividade, reflexão e protagonismo dos alunos. | |||||||||
| d)Evidencia domínio da turma. | |||||||||
| e) Evidencia conhecimento das habilidades e competências a serem trabalhadas com os alunos. | |||||||||
| f) Demonstra preocupação com a aprendizagem dos alunos, retomando os conteúdos sempre que necessário. | |||||||||
| g) Tem engajamento nas propostas e projetos oferecidos pela Secretaria Municipal da Educação. | |||||||||
| h) Tem engajamento nas propostas e projetos oferecidos pela escola. | |||||||||
| i) Comparece ao local de trabalho no horário determinado, bem como respeita os horários em que deve estar em sala de aula ou acompanhando os alunos. | |||||||||
| j) Colabora na elaboração e reelaboração de projetos, normas, PPP e regimento escolar. | |||||||||
| k) Participa das reuniões de pais, promoções escolares, eventos promovidos pela SMECD em parceria com a Administração Municipal, buscando engajar-se no contexto do município. | |||||||||
| 3- Quanto à Avaliação dos Alunos | Sempre | Muitas vezes | Algumas Vezes | Dificilmente | |||||
| a) A avaliação apresenta correlação com os objetivos e habilidades propostas. | |||||||||
| b) É realizada de forma contínua | |||||||||
| c) Há utilização de instrumentos variados para avaliação. | |||||||||
| d) É oportunizada a avaliação diferenciada para os alunos com deficiências. | |||||||||
| e) A recuperação é oportunizada de forma periódica e paralela no decorrer do ano. | |||||||||
| f) Tem definidos, de forma clara, no Plano de Trabalho e nos Planos de Aula, os objetivos, as habilidades, os recursos, os materiais e os critérios de avaliação a serem trabalhados com os alunos. | |||||||||
| 4- Quanto ao Relacionamento | Sempre | Muitas vezes | Algumas Vezes | Dificilmente | |||||
| a) Professor / Aluno:
Observa-se uma relação de respeito e confiança mútua entre o professor e os alunos. |
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| b) Professor / Direção:
Observa-se coleguismo, confiança e respeito com a equipe diretiva da escola. |
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| c) Professor / demais Professores e Funcionários:
Observa-se o coleguismo, respeito, responsabilidade, empatia, diálogo, união. |
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| d) Professor / Pais e Comunidade Escolar:
Observa-se entrosamento, diálogo, receptividade, simpatia, capacidade de escuta e postura pautada na ética profissional. |
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| INFORMAÇÕES E SUGESTÕES DO AVALIADOR, SEGUIDAS DA DATA E ASSINATURA
|
| MANIFESTAÇÃO DO AVALIADO SEGUIDAS DA DATA E ASSINATURA
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2 – PLANILHA AVALIAÇÃO / DIRETORES, VICE-DIRETORES E COORDENADORES Avalie as atividades de ensino de acordo com os itens e quesitos seguintes, marcando com um “X” |
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| 1- Quanto ao Planejamento, Organização, Relacionamento e Responsabilidades | Sempre | Muitas vezes | Algumas Vezes | Dificilmente |
| a) Evidencia Planejamento de Ações para o funcionamento da escola, estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Administração Municipal. | ||||
| b) Realiza ações de coordenação e implementação da Proposta Político Pedagógica no cotidiano escolar. | ||||
| c) Utiliza o Regimento Escolar como documento básico para planejamento e desenvolvimento das ações da Escola. | ||||
| d) Assegura o cumprimento do Calendário Escolar, bem como o currículo escolar, a carga horária semanal e anual. | ||||
| e) Participa e organiza o quadro de recursos humanos da escola, com as devidas atribuições. | ||||
| f) Administra os recursos financeiros da escola, divulgando a comunidade escolar a movimentação financeira. | ||||
| g) Oportuniza anualmente a avaliação interna e externa dos alunos com o intuito de apresentar resultados que visem a promoção da qualidade do ensino. | ||||
| h) Mantém e contribui para a organização dos bens públicos da escola, zelando pela sua conservação. | ||||
| i) Assessora e ou acompanha as atividades dos Conselhos Municipais. | ||||
| j) Oportuniza discussões e estudos de temas que envolvem o cumprimento das normas e legislações educacionais. | ||||
| k) Articula com as famílias e comunidade projetos de integração da sociedade com a escola. | ||||
| l) Avalia o desempenho dos Professores sob sua direção ou coordenação. | ||||
| m) Coordena e participa das reuniões administrativas e pedagógicas da escola. | ||||
| n) Estabelece um bom relacionamento com o corpo docente da escola, tendo respeito, empatia e colaboração. | ||||
| o) Estabelece um bom relacionamento com os funcionários da escola, tendo respeito, empatia e colaboração. | ||||
| p) Estabelece um bom relacionamento com a equipe SMECD, tendo respeito, empatia e colaboração. | ||||
| q) Estabelece um bom relacionamento com os pais, tendo respeito, empatia e colaboração. | ||||
| r) Estabelece um bom relacionamento com os alunos, tendo respeito, empatia e colaboração. | ||||
| s) Possui metodologias dialógicas com a comunidade escolar mediando conflitos, opiniões e sugestões | ||||
| t) Resolve os problemas apresentando soluções, é proativo e busca dinamiza o trabalho em seu setor. | ||||
| u) Procura dinamizar o trabalho dos professores, priorizando a aprendizagem dos alunos. | ||||
| v) Monitora o trabalho dos professores e demais trabalhadores sob sua responsabilidade. | ||||
| w) Interfere no trabalho pedagógico do Professor, quando verifica necessidade de adequações. | ||||
| x) Preocupa-se com o Planejamento dos professores, assegurando o trabalho pedagógico com coerência as normas da BNCC, aos temas transversais e a cultura da paz. | ||||
| y) Assume a responsabilidade da gestão com o que lhe compete, assegurando o que for estabelecido pela Secretaria Municipal de educação e Administração Municipal. | ||||
| z) Desenvolve políticas que promovam a aprendizagem dos alunos portadores de deficiências. | ||||
| INFORMAÇÕES E SUGESTÕES DOS AVALIADORES, SEGUIDAS DA DATA E ASSINATURA
|
| MANIFESTAÇÃO DO AVALIADO SEGUIDAS DA DATA E ASSINATURA
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– AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO TABELA DE PONTUAÇÃO –
A Avaliação das Atividades de Ensino será realizada por meio de duas planilhas distintas, sendo uma destinada à avaliação dos Professores e outra destinada à avaliação dos Diretores, Vice-Diretores e Coordenadores Pedagógicos.
A referida avaliação deverá ocorrer anualmente, devendo cada planilha ser devidamente datada e assinada tanto pelo avaliador (Chefe Superior) quanto pelo profissional avaliado.
Cada planilha contém 25 (vinte e cinco) questões, com quatro alternativas de resposta, conforme os seguintes critérios de pontuação:
- Sempre – 4 (quatro) pontos
- Muitas vezes – 3 (três) pontos
- Algumas vezes – 2 (dois) pontos
- Dificilmente – 1 (um) ponto
O total da pontuação atribuída em cada planilha poderá variar entre o mínimo de 75 (setenta e cinco) pontos e o máximo de 100 (cem) pontos, sendo essa pontuação computada juntamente com a avaliação referente à participação em cursos, encontros, seminários e demais eventos similares promovidos pelo Órgão Municipal de Educação, ou pelo órgão municipal no qual o servidor estiver lotado.
A obtenção de pontuação inferior a 75 (setenta e cinco) pontos na Avaliação das Atividades de Ensino, bem como a participação inferior a 200 (duzentas) horas em cursos e eventos de formação continuada no interstício de 5 (cinco) anos, acarretará a suspensão da promoção à classe pretendida, devendo o profissional rever os critérios exigidos e alcançar o mínimo necessário para a promoção.
– RESULTADO FINAL DAS PLANILHAS DE AVALIAÇÃO DAS ATIVIDADES DE ENSINO –
NOME: _______________________________________________ MATRÍCULA:__________________CLASSE___________________ PRETENDIDA:__________________________________________
RESULTADO PLANILHA AVALIAÇÃO DAS ATIVIDADES DE ENSINO
| Boletim
|
Período do Boletim | Pontos Avaliação das Atividades de Ensino | Está apto para Promoção |
|
1º Boletim |
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( )Sim ( )Não | |
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2º Boletim |
|
( )Sim ( )Não | |
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3º Boletim |
|
( )Sim ( )Não | |
|
4º Boletim |
|
( )Sim ( )Não | |
|
5º Boletim |
|
( )Sim ( )Não |
– RESULTADO AVALIAÇÃO CERTIFICADOS DE CURSOS, ENCONTROS E SIMILARES –
TOTAL DE CERTIFICADOS: _______________________________
TOTAL DE HORAS: _____________________________________
(Onde a participação foi através do órgão da Secretaria de Educação em que está lotado)
TOTAL DE CERTIFICADOS:________________________________
TOTAL DE HORAS:______________________________________
(Onde a participação não foi através do órgão da Secretaria de Educação em que está lotado)
TOTAL DE CERTIFICADOS:________________________________
TOTAL DE HORAS: ______________________________________
O PROFESSOR ESTÁ APTO PARA PROMOÇÃO: ( ) SIM ( ) NÃO
Mormaço/RS ______de _________________de 20_____.
_________________________________
Comissão de Avaliação
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 40/2025
Senhor Presidente, Senhores Vereadores!
Ao cumprimentá-los, vimos respeitosamente ante Vossas Excelências e esse Colendo Poder Legislativo Municipal, encaminhar para análise, discussão e votação, o incluso Projeto de Lei nº 40/2025, de 18 de setembro de 2025, que reestrutura o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Mormaço, institui o respectivo quadro de cargos e funções e dá outras providências.
A presente proposta legislativa tem por objetivo atualizar e organizar a carreira dos profissionais da educação da rede municipal de ensino, promovendo a valorização da categoria, a modernização da gestão educacional e o cumprimento das exigências legais atinentes à política pública de educação.
Entre os principais avanços, destacam-se a definição clara das classes e níveis da carreira, a regulamentação de critérios de progressão funcional, a fixação de carga horária padrão de 22 horas semanais para os cargos efetivos e a criação e regulamentação de Funções Gratificadas para o exercício de atividades de direção, vice direção e coordenação pedagógica, com seus respectivos coeficientes e valores vinculados ao padrão de referência atualizado.
O projeto também assegura o cumprimento do Piso Nacional do Magistério, conforme estabelece a legislação federal, e promove a compatibilização dos instrumentos de gestão de pessoas com a realidade financeira e administrativa do Município, observando os princípios da legalidade, eficiência e valorização profissional.
Ressalta-se que a proposta foi construída a partir de amplo diálogo com os profissionais da educação e de levantamento das necessidades da rede de ensino, considerando a experiência prática da administração pública local na condução das políticas educacionais. O texto foi amplamente debatido em reunião realizada no dia 16 de setembro de 2025, ocasião em que os professores presentes manifestaram sua concordância, aprovando a proposta apresentada.
Assim, por reconhecer a relevância da matéria para o fortalecimento da educação municipal e a valorização de seus profissionais, contamos com o apoio unânime dos nobres Edis para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO,
EM 18 DE SETEMBRO DE 2025.
ALEXANDRE ANTÔNIO VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL