PARECER DAS COMISSÕES
PROJETO DE LEI Nº009/2021 de 03 de março de 2021.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EMERGENCIAL DE PROFISSIONAL PARA ÁREA DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Pelo presente projeto fica autorizada a contratação temporária emergencial, por excepcional interesse público dos seguintes profissionais para a área da saúde: Dois (2) Auxiliar de Enfermagem, com carga horária de 40 horas semanais, cuja remuneração, funções e atribuições são as constantes do quadro de cargos de provimento efetivo do Município, sendo a remuneração proporcional a carga horária.
A contratação autorizada será pelo prazo máximo de 06 meses, prorrogável por igual período, desde já autorizada se assim se fizer necessário. Os requisitos exigidos para a contratação, bem como suas atribuições são as constantes no Plano de Carreira e Regime Jurídico dos Servidores Municipais. O Município poderá rescindir a qualquer tempo, dentro do período autorizado, o contrato firmado com o referido profissional, sem que gere direitos adicionais, salvo as verbas rescisórias.
Justificamos ainda que recentemente 02 servidoras auxiliares de enfermagem conseguiram a aposentadoria, por este motivo que está sendo solicitado emergencialmente a autorização para as referidas contratações. Trata-se de reposição para o quadro, principalmente por se tratar de profissional que atua na linha de frente do atendimento na área da saúde.
Torna-se desnecessário e até mesmo redundante tecer maiores comentários sobre a importância de disponibilizarmos tal profissional para a população, em vista da demanda de serviços, em virtude da pandemia do coronavírus temos que cumprir com todas as exigências e de prestar o melhor atendimento possível a nossa população.
É o relatório.
O projeto encontra-se em ordem sendo matéria de competência do Executivo. O inc. IX do art. 37 da Constituição Federal de 1988, que estabeleceu exceção à investidura em cargo público, autorizando a contratação de pessoal em caráter temporário.
Portanto o projeto encontra-se devidamente justificado não necessitando de maiores comentários no tocante a sua legalidade.
Por outro lado, no tocante ao mérito, compete ao Plenário analisar a conveniência e oportunidade da contratação.
Diante disso emitimos PARECER FAVORÁVEL por unanimidade, contudo a apreciação pelo Plenário desta Colenda Casa Legislativa.
É o parecer.
Mormaço/RS, 15 de março de 2021.
Comissão de Justiça e Redação:
Presidente: EDSON SCHROEDER
Vice- presidente: WALMIR ANTONIO DE OLIVEIRA
Membro: ADELAR DERLAM
Comissão de Finanças e Orçamento:
Presidente: ADELAR DERLAM
Vice- presidente: LAIR DA SILVA DE FARIAS
Membro: WALMIR ANTONIO DE OLIVEIRA
Comissão de Serviços Públicos, Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Agricultura e Meio Ambiente:
Presidente: SÔNIA MARA KUHN
Vice- presidente: MARCOS ARINE MALAQUIAS
Membro: ADELAR DERLAM