Parecer das Comissões do Projeto de Lei nº 021/2021

Parecer das Comissões do Projeto de Lei nº 021/2021

PARECER DAS COMISSÕES

PROJETO DE LEI Nº0021/2021 de 11 de junho de 2021.

EMENTA: DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Fica instituído no Município de Mormaço o Serviço Municipal de Acolhimento Familiar destinado à garantia de direitos de crianças, adolescentes, e, excepcionalmente, de jovens entre 18 e 21 anos de idade, afastados da família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei n° 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, determinada pela autoridade judiciária competente.

A gestão do Serviço de Acolhimento Familiar é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, que contará com a articulação e envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente:

I – Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul;

II – Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;

III – Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV – Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social, Educação, Saúde, Habitação, Esporte, Cultura e Lazer;

V – Conselho Tutelar.

O Serviço é destinado a crianças e adolescentes entre zero e dezoito anos de idade e, excepcionalmente, a jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade, dependendo, nestes casos, de parecer técnico em que deverá constar o grau de autonomia alcançado pelo acolhido, a fim de se definir a necessidade de manutenção até os 21 (vinte e um) anos de idade, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 8069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

O Serviço de Acolhimento Familiar atenderá crianças e adolescentes do Município de Mormaço que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, em situação de abandono e órfãos) e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial.

Os profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar farão contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança ou do adolescente e as preferências expressas no processo de inscrição.

A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada e poderá ser interrompido por ordem judicial.

O Serviço de Acolhimento Familiar contará com recursos orçamentários e financeiros alocados à Secretaria de Assistência Social, bem como com os recursos oriundos do Fundo para Infância e Adolescência – FIA e de Convênios com o Estado e a União.

Os recursos alocados ao Serviço de Acolhimento Familiar serão destinados a oferecer bolsa-auxílio para as famílias acolhedoras, capacitação continuada para a Equipe Técnica, preparação e formação das famílias acolhedoras, espaço físico adequado e equipamentos necessários para que os profissionais prestem atendimento e acompanhamento às famílias do serviço e a manutenção de veículo(s) disponibilizado(s) pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

O Poder Executivo Municipal fica autorizado a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, por meio de Decretos, que deverão seguir a legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais. Também fica autorizado a celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, contratos com empresas de direito privado e termos de cooperação com outros órgãos públicos, na forma da legislação vigente, a fim de possibilitar a plena execução das atividades do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar.

O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, a fim de assegurar a proteção integral das crianças e dos adolescentes, garantirá o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento de vínculos e o rompimento do ciclo de violações de direito. Também irá atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos para promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados temporariamente de sua família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei n° 8.069/1990, determinada pela autoridade judiciária competente, em família acolhedora, para garantir a proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Proporcionará atendimento individualizado às crianças e adolescentes afastados de suas famílias naturais ou extensas, tendo em vista seus retornos às famílias de origem, quando possível, ou a inclusão em família substituta. Contribuirá para a superação da situação vivida pelas crianças ou adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar, a colocação em família substituta, ou para a vida autônoma no caso dos adolescentes. E irá articular recursos públicos e comunitários com vistas à potencialização das famílias acolhedoras e de origem, por meio da articulação com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas.

O Serviço de Acolhimento Familiar de Mormaço terá um Coordenador, indicado pela Secretaria de Assistência Social e a  Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar do Município de Mormaço será formada por servidores do Município e contará com:

I – um assistente social;

II – um psicólogo;

III – um assistente administrativo;

IV – um motorista.

São obrigações da Coordenação do Serviço de Acolhimento Familiar:

I – enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família acolhedora para o Gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social para ciência e controle;

II – encaminhar relatório mensal à Secretaria Municipal de Assistência Social, no qual deverão constar: data da inserção da família acolhedora; nome do responsável; RG do responsável; CPF do responsável; endereço da família acolhedora; nome da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s); data de nascimento; número da medida de proteção; período de acolhimento; valor a ser pago; nome do banco e número da agência e conta bancária para depósito da bolsa-auxílio.

III – remeter, mensalmente, relatório, indicando todos os acolhidos no Serviço, ao Juiz competente;

IV – prestar informações sobre as crianças acolhidas ao Ministério Público e à autoridade judiciária competente;

V – encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (Plano Individual de Atendimento);

VI – cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, as orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e normativas do SUAS.

São atribuições da Equipe Técnica:

I – cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras;

II – acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem, crianças e adolescentes durante o acolhimento;

III – acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração familiar ou adoção;

IV – elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de Atendimento) logo após o acolhimento.

A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança ou ao adolescente acolhido e à família de origem, contando com o apoio dos demais integrantes da rede de proteção.

A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual não gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o Município ou com a entidade de execução do serviço.

Cada família poderá receber apenas uma criança ou adolescente por vez, à exceção dos grupos de irmãos, que poderão ficar juntos na mesma família.

São requisitos para que famílias ou pessoas participem do Serviço de Acolhimento de Crianças e Adolescentes em família acolhedora:

I – ser maior de dezoito anos, sem restrição quanto ao estado civil;

II – ser residente no Município há um ano;

III – não estar habilitado, em processo de habilitação, nem interessado em adotar criança ou adolescente;

IV – não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido com o uso abusivo de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas;

V – ter a concordância dos demais membros da família que convivem no mesmo domicílio;

VI – apresentar boas condições de saúde física e mental;

VII – comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes criminais de todos os membros que residem no domicílio da família acolhedora;

VIII – comprovar a estabilidade financeira da família;

IX – possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou adolescente;

X – parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar;

XI – participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às reuniões e acatar as orientações da Equipe Técnica.

Atendidos todos os requisitos, a família participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço Municipal de Acolhimento Familiar. As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua e serão orientadas sobre os objetivos do serviço, a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a manutenção e o desligamento das crianças.

A preparação das famílias cadastradas será feita mediante:

I – participação em cursos e eventos de formação.

II – orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;

III – participação nos encontros mensais de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes.

São obrigações da família acolhedora:

I – prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança ou ao adolescente;

II – atender às orientações da Equipe Técnica e participar do processo de acompanhamento e capacitação continuada;

III – prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido à Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar;

IV – contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família de origem ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob orientação da Equipe Interdisciplinar;

V – comunicar a desistência formal do acolhimento, nos casos de inadaptação, responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento.

O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações:

I – solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe Interdisciplinar do Serviço;

II – descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 20 desta Lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe Interdisciplinar do Serviço;

III – por determinação judicial.

O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder às famílias acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou adolescente acolhido, por meio de depósito bancário em conta-corrente indicada para esta finalidade pelo membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade. O valor da bolsa-auxílio a ser concedido por criança ou adolescente acolhido será ao valor de um salário mínimo nacional. A bolsa-auxílio no valor per capita equivalente a uma criança ou adolescente, à exceção dos grupos de irmãos destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, as quais compreendem alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com necessidades especiais, doenças graves, transtornos mentais ou dependentes químicos, devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal será ampliado em 50% do valor estabelecido.  As famílias acolhedoras terão direito à isenção ou abatimento, proporcional aos meses durante os quais acolherem crianças ou adolescentes, do valor do IPTU referente ao imóvel em que se dá o acolhimento, com exceção de eventual cobrança de coleta de lixo que por ventura vier junto ao carnê do IPTU.

O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em Família acolhedora será realizado pela Coordenação e pela Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família acolhedora, além da Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social – SUAS. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e aos Conselhos Tutelares, acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como encaminhar ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades.

É o relatório.

O Projeto instituí o Serviço Municipal de Acolhimento Familiar destinado à garantia de direitos de crianças, adolescentes. O serviço atenderá crianças e adolescentes do Município de Mormaço que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, em situação de abandono e órfãos) e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial, a fim de assegurar a proteção integral das crianças e dos adolescentes, garantirá o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento de vínculos e o rompimento do ciclo de violações de direito.

A emenda altera os seguintes incisos do Projeto:

    1. Altera o inciso III do artigo 14º, que passa a contar com a seguinte redação:

 “(…)

III – um servidor do setor administrativo municipal;

(…)”

    1. Altera os incisos I e II do artigo 20º, que passa a contar com a seguinte redação:

“(…)

I – o membro responsável, tem como requisitos ser maior de vinte e um (21) anos e menor de sessenta e cinco (65) anos, sem restrição quanto ao estado civil;

II – ser residente e domiciliado no Município há no mínimo três (03) anos;

(…)”

    1. Altera o inciso V do artigo 22º, que passa a contar com a seguinte redação:

“(…)

V – Comprovante de renda familiar compatível com o número de moradores do domicílio e suas respectivas despesas mensais, conferida pela equipe técnica;

(…)”

    1. Altera os § 4º e § 7º do artigo 27º, que passa a contar com a seguinte redação:

“(…)

    • 4º – Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com deficiência, doenças graves, transtornos mentais, dependentes químicos ou demandas específicas de saúde, devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal será ampliado em 50% do valor estabelecido, ou seja um (1) salário mínimo nacional;

“(…)

    • 7º – O valor da bolsa-auxílio a ser concedido por criança ou adolescente acolhido será no valor de um (1) salário mínimo nacional;

(…)”

    1. Altera o artigo 29º, que passa a contar com a seguinte redação:

Art. 29. As famílias acolhedoras terão direito à isenção ou abatimento, proporcional aos meses durante os quais acolherem crianças ou adolescentes, do valor do IPTU referente ao imóvel em que se dá o acolhimento, com exceção de eventual cobrança de coleta de lixo que por ventura vier junto ao carnê do IPTU e terão direito à isenção do valor da taxa de água no consumo de até 10 M³, sendo cobrado pelo ente municipal o valor gasto superior ao valor da metragem de água estabelecida anteriormente.

No aspecto legal e constitucional, as Comissões de forma unânime entendem que o projeto não apresenta vícios de iniciativa ou de ordem técnica, não havendo nenhuma afronta legal ou constitucional.

Com relação a emenda do ponto de vista formal, não implicam em nenhuma afronta legal ou vício de iniciativa.

Quanto ao mérito compete ser debatido em Plenário.

Diante disso emitimos PARECER FAVORÁVEL por unanimidade, contudo a apreciação pelo Plenário desta Colenda Casa Legislativa.

É o parecer.

Mormaço/RS, 19 de julho de 2021.

Comissão de Justiça e Redação:

Presidente: EDSON SCHROEDER

Vice- presidente: WALMIR ANTONIO DE OLIVEIRA

Membro: ADELAR DERLAM

Comissão de Finanças e Orçamento:

Presidente: ADELAR DERLAM

Vice- presidente: LAIR DA SILVA DE FARIAS

Membro: WALMIR ANTONIO DE OLIVEIRA

Comissão de Serviços Públicos, Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Agricultura e Meio Ambiente:

Presidente: SÔNIA MARA KUHN

Vice- presidente: MARCOS ARINE MALAQUIAS

Membro: ADELAR DERLAM

Publicação Anterior EMENDA MODIFICATIVA Nº. 01/2021 AO PROJETO DE LEI Nº 021/2021

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