Parecer das Comissões do Projeto de Lei nº 03/2022

Parecer das Comissões do Projeto de Lei nº 03/2022

PARECER DAS COMISSÕES

PROJETO DE LEI Nº003/2022, de 13 de janeiro de 2021.

EMENTA: FIXA A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O CUSTEIO NORMAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MORMAÇO, O SEU CUSTEIO SUPLEMENTAR, HOMOLOGA REAVALIAÇÃO ATUARIAL, E ATUALIZA A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE ACORDO COM A PORTARIA MPS Nº 402, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008, COM REDAÇÃO DADA PORTARIA SEPRT/ME Nº 19.451, DE 18 DE AGOSTO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Esta Lei fixa a contribuição social para o custeio normal do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Mormaço, o seu custeio suplementar, homologa reavaliação atuarial, e atualiza a taxa de administração de acordo com a Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, com redação dada Portaria SEPRT/ME nº 19.451, de 18 de agosto de 2020.

Fica fixada a contribuição social, mensal, inclusive sobre a gratificação natalina, para o custeio normal do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Mormaço na seguinte forma:

I – Alíquota do servidor:

    1. a) 14% (quatorze inteiros por cento) para os servidores ativos titulares de cargos de provimento efetivo, incidentes sobre a remuneração de contribuição que trata o art. 13, da Lei 645/2005, de 07/12/2005;
    2. b) 14% (quatorze inteiros por cento) para os servidores inativos e pensionistas, incidentes sobre os proventos de aposentadoria ou pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social; e

II – Alíquota patronal:

    1. a) 14% (quatorze inteiros por cento) para o Município, calculado sobre o valor da folha de pagamento mensal de servidores ativos titulares de cargo de provimento efetivo dos Poderes Executivo e Legislativo 64 Municipal, acrescido de uma taxa de administração de 0,50% (cinco centésimos por cento), totalizando assim 14,50% (quatorze inteiros e cinco centésimos por cento).

Além do custeio normal de que trata o art. 2º desta Lei, o Município arcará com o custeio suplementar a fim de cobrir o passivo atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, na forma de Alíquota de Custeio Suplementar, escalonados anualmente da forma abaixo, devendo ser revistos a cada Avaliação Atuarial para a consideração de sua permanência ou alteração:

Fica homologada a Reavaliação Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Mormaço realizado pela BrPREV Consultoria, tendo como atuário responsável o senhor Mauricio Zorzi – MIBA 2.458, em anexo a esta Lei, da qual fica fazendo parte integrante.

A Lei 645/2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:

“Art. 13-A. O RPPS poderá utilizar até 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) aplicável sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior, para as suas despesas administrativas, previstos no art. 15, II, da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, com redação dada Portaria SEPRT/ME nº 19.451, de 18 de agosto de 2020.

Fica autorizado a utilização no exercício financeiro seguinte, não sendo considerados como limite anual de gastos, os valores decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos, nos exatos termos do § 12 do art. 15, da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, com redação dada Portaria SEPRT/ME nº 19.451, de 18 de agosto de 2020.”

Fica revogada a Lei nº 1407/2020, 1429/2021, bem como o artigo 13, §4° da Lei 645/2005.

Esta Lei entra em vigor:

I – No primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Lei quanto à alteração disposta no art. 2º; e

II – Nos demais casos, na data de sua publicação.

É o relatório.

O presente projeto busca alterar o art. da Lei Municipal n° 645/2005, que dispõe sobre a Taxa de Administração do RPPS de Mormaço.

A proposição busca adequar as regras da Legislação Municipal às disposições da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, com as alterações da Portaria SEPRT/ME nº 19.451, de 18 de agosto de 2020, que tratam de forma específica da composição e utilização de recursos do RPPS com despesas administrativas.

O escopo da iniciativa é manter o RPPS organizado de acordo com as disposições da Secretaria da Previdência, aprimorando a legislação Municipal.

Portanto o projeto encontra-se devidamente justificado não necessitando de maiores comentários. O projeto não apresenta vícios de iniciativa ou de ordem técnica, não havendo nenhuma afronta legal ou constitucional.

Quanto ao mérito compete ser debatido em Plenário.

Diante disso emitimos PARECER FAVORÁVEL por unanimidade ao presente Projeto, contudo a apreciação pelo Plenário desta Colenda Casa Legislativa.

É o parecer.

Mormaço/RS, 17 de janeiro de 2022.

Comissão Representativa:

____________________________                           ____________________________

EDSON SCHROEDER – PP                                    ADELAR DERLAM – PL

Presidente                                                                  Membro

____________________________                           ____________________________

WAGNER DE LORENO – PSDB                              PATRICIA RODRIGUES – MDB

Membro                                                                     Membro

___________________________

WALMIR ANTONIO DE OLIVEIRA – PSB

Membro

Publicação Anterior Parecer das Comissões do Projeto de Lei nº 02/2022

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