PROJETO DE LEI Nº 002/2023 de 27 de JANEIRO DE 2023.

PROJETO DE LEI Nº 002/2023 de 27 de JANEIRO DE 2023.

PARECER DAS COMISSÕES

PROJETO DE LEI Nº 002/2023 de 27 de JANEIRO DE 2023.

 

EMENTA: DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS PARA ÁREA DE EDUCAÇÃO, POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

Fica autorizada a contratação por tempo determinado de necessidade temporária, por excepcional interesse público dos seguintes profissionais para a área de Educação:

Um (01) Professor de Educação Infantil, com carga horária de 22 horas semanais;

Um (01) Atendente de Creche, com carga horária de 40 horas semanais;

Um (01) Professor de Ciências – Anos/Séries finais, com carga horária de 22 horas semanais;

Um (01) Professor de Português – Anos/Séries finais, com carga horária de 22 horas semanais;

Dois (02) Professores de Matemática – Anos/Séries finais, com carga horária de 22 horas semanais;

Excepcionalmente as contratações autorizadas nos incisos I, III, IV, V do caput deste artigo, poderão ser efetivadas com regime de trabalho menor ou maior que o previsto, caso em que a remuneração também será diminuída ou acrescida proporcionalmente.

Considera-se situação emergencial para fins desta Lei, em conformidade com o que dispõe o Art. 37, IX da Constituição Federal e Artigos 193 a 197 da Lei Municipal nº 904/2010 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais e a Lei Municipal nº 977/2011 – Plano de Carreira do Magistério, suas alterações posteriores, bem como a necessidade temporária de excepcional interesse público.

As contratações autorizadas por esta Lei, serão pelo prazo de um (01) ano, prorrogável por igual período se assim se fizer necessário.

Os requisitos exigidos para a contratação dos profissionais previstos nesta lei, bem como seus direitos e obrigações, são os previstos no Plano de Carreira do Magistério, Plano de Carreira dos Servidores e o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais.

O Município poderá rescindir a qualquer tempo, dentro do período autorizado, o contrato firmado com os referidos profissionais, sem que gere direitos adicionais ao contratado, salvo as verbas rescisórias, ficando assegurados ao contratado os direitos previstos no Art. 199 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município.

Fica excepcionado o artigo 196 da Lei Municipal nº 904/2010, no que se refere à recontratação destes profissionais.

As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das Dotações Orçamentárias específicas, constantes na Lei Orçamentária para o exercício de 2023.

Revogam-se as disposições em contrário.

 

É o relatório.

 

O projeto encontra-se em ordem sendo matéria de competência do Executivo. Entretanto a regra para investidura em cargo ou emprego público é o concurso. Assim está estabelecido em nossa Carta Magna, no inc. II do art. 37.

 

Oportuna e necessária a obrigatoriedade do concurso público, haja vista estar a coisa pública a necessitar, cada vez mais, da competência e da valorização do saber que, obviamente, só poderão ser obtidas através de concurso para o ingresso no quadro de funcionários.

 

O concurso é, pois, a regra, que no caso foi realizado, sendo que as contratações em questão, não burlam o concurso, pois visam atender situações pontuais e temporárias, sabendo-se da necessidade de atualização do plano de carreira para que se possa fazer um novo concurso público.

 

Assim o interesse público deverá sempre estar presente de uma maneira excepcional, de modo relevante. Não basta apenas ser público. Mas o que é excepcional interesse público? É aquele que não é de um grupo, mas de todos, indistintamente o que é o caso da educação.

 

Portanto o projeto encontra-se devidamente justificado não necessitando de maiores comentários, entendendo justificada a emergencialidade, pois se trata de questão temporária, onde os profissionais, voltarão aos cargos, não sendo prudente que se chame novos concursados, estando os titulares em licença e no desempenho de outras funções, também relevantes para a área de educação que somente podem ser ocupadas por cargos do quadro efetivo.

 

O projeto não apresenta vícios de iniciativa ou de ordem técnica, não havendo nenhuma afronta legal ou constitucional.

 

Quanto ao mérito compete ser debatido em Plenário.

 

Diante disso emitimos PARECER FAVORÁVEL por unanimidade ao presente Projeto, contudo a apreciação pelo Plenário desta Colenda Casa Legislativa.

 

É o parecer.

 

Mormaço/RS, 31 de janeiro de 2023.

 

Comissão Representativa:

 

PATRICIA RODRIGUES – MDB                        WALMIR ANTONIO DE OLIVEIRA-PSB

Presidente                                                                  Membro

 

LAIR DA SILVA DE FARIAS-PP                           ADELAR DERLAM- PL

Membro                                                                     Membro

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