ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 645/2005 DE 07-12-2005 QUE DISPÕE SOBRE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES EFETIVOS MUNICIPAIS DE MORMAÇO RPPS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RODRIGO JACOBY TRINDADE, Prefeito Municipal de Mormaço Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são concedidas pela Legislação em vigor.
Art. 1º. A Lei Municipal nº 645/2005 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 13 (…)
I – A Contribuição Previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos e em disponibilidade remunerada de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14% incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição;
II – A Contribuição Previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e pensionistas de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14% incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo que, em relação aos inativos portadores de doenças incapacitantes, assim definidas em lei, a contribuição incidirá sobre o valor da parcela dos proventos que superem o dobro desse limite;
Art. 2º. Revogam-se os demais atos contrários a esta Lei.
Art. 3º. As alíquotas de que trata o artigo 1º desta Lei entrarão em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia posterior à sua publicação.
Parágrafo único: Será mantida, até esta data, a obrigatoriedade dos recolhimentos pelas alíquotas então vigentes.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MENSAGEM JUSTIFICATIVA.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
Ao cumprimentá-los, vimos respeitosamente ante Vossas Excelências e esse Colendo Poder Legislativo Municipal, encaminhar para análise, discussão e votação, o incluso Projeto de Lei nº 005/2021, que DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS INCISOS I E II DO ARTIGO 13 DA LEI MUNICIPAL Nº645/2005, DE 07-12-2005 – QUE INSTITUI/REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE MORMAÇO – RS – RPPS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Contribuição Previdenciária referente o Inciso II, dos servidores públicos inativos (aposentados) e pensionistas de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, deverá ser, na razão de 14% incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo que, em relação aos inativos portadores de doenças incapacitantes, assim definidas em lei, a contribuição incidirá sobre o valor da parcela dos proventos que superem o dobro desse limite.
Na certeza que Vossas Excelências haverão de aprovar a medida proposta, especialmente por tratar-se de medida necessária e imprescindível ao cumprimento das exigências do MPAS, colhemos do ensejo para renovarmos nossos protestos de estima, consideração e apreço, colocando-nos ao inteiro dispor para eventuais esclarecimentos.
RODRIGO JACOBY TRINDADE
PREFEITO MUNICIPAL
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES
PRESIDENTE E DEMAIS VEREADORES
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
MORMAÇO-RS