PROJETO DE LEI N° 005/2021 de 01 de fevereiro de 2021

PROJETO DE LEI N° 005/2021 de 01 de fevereiro de 2021

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 645/2005 DE 07-12-2005 QUE DISPÕE SOBRE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES EFETIVOS MUNICIPAIS DE MORMAÇO RPPS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RODRIGO JACOBY TRINDADE, Prefeito Municipal de Mormaço Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são concedidas pela Legislação em vigor.

Art. 1º. A Lei Municipal nº 645/2005 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 13 (…)

I – A Contribuição Previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos e em disponibilidade remunerada de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14% incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição;

II – A Contribuição Previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e pensionistas de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14% incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo que, em relação aos inativos portadores de doenças incapacitantes, assim definidas em lei, a contribuição incidirá sobre o valor da parcela dos proventos que superem o dobro desse limite;

Art. 2º. Revogam-se os demais atos contrários a esta Lei.

Art. 3º. As alíquotas de que trata o artigo 1º desta Lei entrarão em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia posterior à sua publicação.

Parágrafo único: Será mantida, até esta data, a obrigatoriedade dos recolhimentos pelas alíquotas então vigentes.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MENSAGEM JUSTIFICATIVA.

SENHOR PRESIDENTE,

SENHORES VEREADORES:

Ao cumprimentá-los, vimos respeitosamente ante Vossas Excelências e esse Colendo Poder Legislativo Municipal, encaminhar para análise, discussão e votação, o incluso Projeto de Lei nº 005/2021, que DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS INCISOS I E II DO ARTIGO 13 DA LEI MUNICIPAL Nº645/2005, DE 07-12-2005 – QUE INSTITUI/REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE MORMAÇO – RS – RPPS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Contribuição Previdenciária referente o Inciso II, dos servidores públicos inativos  (aposentados) e pensionistas de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, deverá ser, na razão de 14% incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo que, em relação aos inativos portadores de doenças incapacitantes, assim definidas em lei, a contribuição incidirá sobre o valor da parcela dos proventos que superem o dobro desse limite.

Na certeza que Vossas Excelências haverão de aprovar a medida proposta, especialmente por tratar-se de medida necessária e imprescindível ao cumprimento das exigências do MPAS, colhemos do ensejo para renovarmos nossos protestos de estima, consideração e apreço, colocando-nos ao inteiro dispor para eventuais esclarecimentos.

RODRIGO JACOBY TRINDADE

PREFEITO MUNICIPAL

AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES

PRESIDENTE E DEMAIS VEREADORES

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

MORMAÇO-RS

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