Dispõe sobre o parcelamento da dívida ativa municipal e dá outras providências.
Art. 1° O parcelamento de valores inscritos na dívida ativa do Município atenderá o disposto nesta Lei.
Art. 2° O pagamento da dívida poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas, reajustadas anualmente conforme índice inflacionário adotado pelo município, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 11 VRM (Valor de Referência Municipal).
Art. 3° O parcelamento somente será concedido mediante requerimento do devedor e assinatura de Termo de Confissão de Dívida.
Art. 4° O valor do crédito será consolidado na data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida, compreendendo o principal, correção monetária, juros legais e multa segundo a lei aplicável ou o contrato, desde a data do desembolso ou vencimento, conforme o caso.
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- 1º. No caso de atraso no pagamento das parcelas, haverá multa de mora no percentual de 2% (dois por cento), nos três primeiros meses, correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
- 2º. O não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas implicará no cancelamento do parcelamento e na exigibilidade imediata e integral da dívida.
Art. 5° Os valores objeto de cobrança judicial somente serão parcelados mediante o pagamento, à vista, de, no mínimo, 10% (dez por cento) do débito, observado, para o restante da dívida, as regras fixadas no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Para o parcelamento de valores em cobrança judicial, é indispensável que o devedor promova o recolhimento integral das custas e demais despesas do respectivo processo, inclusive honorários advocatícios, acaso fixados.
Art. 6° O parcelamento de que trata esta Lei poderá ser concedido, também, quando já estiver ajuizada ação de cobrança ou de execução, desde que o devedor recolha as custas e despesas do processo e os horários advocatícios, acaso fixados.
Art. 7° Os débitos parcelados e os débitos originários de parcelamentos estornados por falta de pagamento não poderão ser novamente parcelados.
Art. 8° Ficam revogados, em todos os seus termos, o Artigo 5° e o Artigo 6° da Lei Municipal n° 1432, de 16 de março de 2021.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores!
Ao cumprimentá-los, vimos respeitosamente ante Vossas Excelências, encaminhar para análise, discussão e votação, o incluso PROJETO DE LEI Nº 16/2021 QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Dispõe o presente Projeto de Lei sobre matéria relativa à dívida ativa municipal e a possibilidade do pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas dos valores lançados a créditos (dívidas de origem tributária e não tributária) mediante parcelamento.
Salienta-se ainda que a medida proposta visa atender as solicitações de diversos contribuinte que desde o início da atual gestão têm requerido e sugerido medidas do Poder Executivo no sentido de viabilizar a composição administrativa e judicial das dívidas atualmente consolidadas no cadastro da Fazenda Púbica.
O Projeto, ora submetido à análise deste Colegiado, foi objeto de estudos pelo órgão tributário do Município, concluindo-se ser a proposta legislativa viável e que de fato proporciona melhores condições de adimplemento para o contribuinte sem maior comprometimento da receita estimada na Lei de Orçamento do Município.
Espera a Administração ao editar o diploma legal proposto proporcionar aos contribuintes em débito, uma situação favorável à regularização de sua situação fiscal perante a Fazenda Pública, ao mesmo tempo em que, ampliam ao ente público as possibilidades de incremento das receitas municipais.
Na certeza que Vossas Excelências haverão de aprovar a medida proposta, renovamos nossos protestos de estima e consideração, colocando-nos ao inteiro dispor para eventuais esclarecimentos.
CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO
RODRIGO JACOBY TRINDADE
PREFEITO MUNICIPAL