PROJETO DE LEI N° 16/2021, DE 13 DE MAIO DE 2021.

PROJETO DE LEI N° 16/2021, DE 13 DE MAIO DE 2021.

Dispõe sobre o parcelamento da dívida ativa municipal e dá outras providências.

Art. 1° O parcelamento de valores inscritos na dívida ativa do Município atenderá o disposto nesta Lei.

Art. 2° O pagamento da dívida poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas, reajustadas anualmente conforme índice inflacionário adotado pelo município, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 11 VRM (Valor de Referência Municipal).

Art. 3° O parcelamento somente será concedido mediante requerimento do devedor e assinatura de Termo de Confissão de Dívida.

Art. 4° O valor do crédito será consolidado na data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida, compreendendo o principal, correção monetária, juros legais e multa segundo a lei aplicável ou o contrato, desde a data do desembolso ou vencimento, conforme o caso.

    • 1º. No caso de atraso no pagamento das parcelas, haverá multa de mora no percentual de 2% (dois por cento), nos três primeiros meses, correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
    • 2º. O não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas implicará no cancelamento do parcelamento e na exigibilidade imediata e integral da dívida.

Art. 5° Os valores objeto de cobrança judicial somente serão parcelados mediante o pagamento, à vista, de, no mínimo, 10% (dez por cento) do débito, observado, para o restante da dívida, as regras fixadas no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. Para o parcelamento de valores em cobrança judicial, é indispensável que o devedor promova o recolhimento integral das custas e demais despesas do respectivo processo, inclusive honorários advocatícios, acaso fixados.

Art. 6° O parcelamento de que trata esta Lei poderá ser concedido, também, quando já estiver ajuizada ação de cobrança ou de execução, desde que o devedor recolha as custas e despesas do processo e os horários advocatícios, acaso fixados.

Art. 7° Os débitos parcelados e os débitos originários de parcelamentos estornados por falta de pagamento não poderão ser novamente parcelados.

Art. 8° Ficam revogados, em todos os seus termos, o Artigo 5° e o Artigo 6° da Lei Municipal n° 1432, de 16 de março de 2021.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MENSAGEM JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente, Senhores Vereadores!

Ao cumprimentá-los, vimos respeitosamente ante Vossas Excelências, encaminhar para análise, discussão e votação, o incluso PROJETO DE LEI Nº 16/2021 QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Dispõe o presente Projeto de Lei sobre matéria relativa à dívida ativa municipal e a possibilidade do pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas dos valores lançados a créditos (dívidas de origem tributária e não tributária) mediante parcelamento.

Salienta-se ainda que a medida proposta visa atender as solicitações de diversos contribuinte que desde o início da atual gestão têm requerido e sugerido medidas do Poder Executivo no sentido de viabilizar a composição administrativa e judicial das dívidas atualmente consolidadas no cadastro da Fazenda Púbica.

O Projeto, ora submetido à análise deste Colegiado, foi objeto de estudos pelo órgão tributário do Município, concluindo-se ser a proposta legislativa viável e que de fato proporciona melhores condições de adimplemento para o contribuinte sem maior comprometimento da receita estimada na Lei de Orçamento do Município.

Espera a Administração ao editar o diploma legal proposto proporcionar aos contribuintes em débito, uma situação favorável à regularização de sua situação fiscal perante a Fazenda Pública, ao mesmo tempo em que, ampliam ao ente público as possibilidades de incremento das receitas municipais.

Na certeza que Vossas Excelências haverão de aprovar a medida proposta, renovamos nossos protestos de estima e consideração, colocando-nos ao inteiro dispor para eventuais esclarecimentos.

CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO

RODRIGO JACOBY TRINDADE

PREFEITO MUNICIPAL

Publicação Anterior Não haverá Sessão Ordinária hoje dia 10 de maio de 2021

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