PROJETO DE LEI N° 21/2021, DE 11 DE JUNHO DE 2021.

PROJETO DE LEI N° 21/2021, DE 11 DE JUNHO DE 2021.

Dispõe sobre a instituição do Serviço de Acolhimento Familiar e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR

Art. 1°. Fica instituído no Município de Mormaço o Serviço Municipal de Acolhimento Familiar destinado à garantia de direitos de crianças, adolescentes, e, excepcionalmente, de jovens entre 18 e 21 anos de idade, afastados da família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei n° 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, determinada pela autoridade judiciária competente.

Art. 2°. Para os efeitos desta lei, considera-se:

I – acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural ou extensa com vista à sua proteção integral;

II – família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (art. 25 do ECA);

III – família extensa: aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança e o adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade (Art. 25, parágrafo único do ECA);

IV – família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada, avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento Familiar, que se disponha a acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção;

V – bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora, por cada criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas despesas do acolhido.

Art. 3°. A gestão do Serviço de Acolhimento Familiar é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, que contará com a articulação e envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente:

I – Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul;

II – Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;

III – Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV – Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social, Educação, Saúde, Habitação, Esporte, Cultura e Lazer;

V – Conselho Tutelar.

Art. 4°. O Serviço é destinado a crianças e adolescentes entre zero e dezoito anos de idade e, excepcionalmente, a jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade, dependendo, nestes casos, de parecer técnico em que deverá constar o grau de autonomia alcançado pelo acolhido, a fim de se definir a necessidade de manutenção até os 21 (vinte e um) anos de idade, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 8069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 5°. O Serviço de Acolhimento Familiar atenderá crianças e adolescentes do Município de Mormaço que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, em situação de abandono e órfãos) e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial.

Art. 6°. A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de Acolhimento Familiar será realizada mediante determinação da autoridade judiciária competente.

    • 1°. Os profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar farão contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança ou do adolescente e as preferências expressas no processo de inscrição.
    • 2°. A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada e poderá ser interrompido por ordem judicial.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS

Art. 7°. O Serviço de Acolhimento Familiar contará com recursos orçamentários e financeiros alocados à Secretaria de Assistência Social, bem como com os recursos oriundos do Fundo para Infância e Adolescência – FIA e de Convênios com o Estado e a União.

Art. 8°. Os recursos alocados ao Serviço de Acolhimento Familiar serão destinados a oferecer:

I – bolsa-auxílio para as famílias acolhedoras;

II – capacitação continuada para a Equipe Técnica, preparação e formação das famílias acolhedoras;

III – espaço físico adequado e equipamentos necessários para que os profissionais prestem atendimento e acompanhamento às famílias do serviço;

IV – manutenção de veículo(s) disponibilizado(s) pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, por meio de Decretos, que deverão seguir a legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais.

Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, contratos com empresas de direito privado e termos de cooperação com outros órgãos públicos, na forma da legislação vigente, a fim de possibilitar a plena execução das atividades do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar.

Art. 11. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias acolhedoras e de crianças e adolescentes acolhidos com as dotações orçamentárias existentes.

CAPÍTULO IV

DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR

Art. 12. O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, a fim de assegurar a proteção integral das crianças e dos adolescentes, terá como objetivos:

I – garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento de vínculos e o rompimento do ciclo de violações de direitos;

II – atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos para promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados temporariamente de sua família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei n° 8.069/1990, determinada pela autoridade judiciária competente, em família acolhedora, para garantir a proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;

III – proporcionar atendimento individualizado às crianças e adolescentes afastados de suas famílias naturais ou extensas, tendo em vista seus retornos às famílias de origem, quando possível, ou a inclusão em família substituta;

IV – contribuir para a superação da situação vivida pelas crianças ou adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar, a colocação em família substituta, ou para a vida autônoma no caso dos adolescentes;

V – articular recursos públicos e comunitários com vistas à potencialização das famílias acolhedoras e de origem, por meio da articulação com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas.

CAPÍTULO V

DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 13. O Serviço de Acolhimento Familiar de Mormaço terá um Coordenador, indicado pela Secretaria de Assistência Social.

Art. 14. A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar do Município de Mormaço será formada por servidores do Município e contará com no mínimo:

I – um assistente social;

II – um psicólogo;

III – um assistente administrativo;

IV – um motorista.

Parágrafo Único. Outros profissionais poderão integrar a Equipe Técnica, de acordo com as necessidades do Serviço.

Art. 15. São obrigações da Coordenação do Serviço de Acolhimento Familiar:

I – enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família acolhedora para o Gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social para ciência e controle;

II – encaminhar relatório mensal à Secretaria Municipal de Assistência Social, no qual deverão constar: data da inserção da família acolhedora; nome do responsável; RG do responsável; CPF do responsável; endereço da família acolhedora; nome da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s); data de nascimento; número da medida de proteção; período de acolhimento; valor a ser pago; nome do banco e número da agência e conta bancária para depósito da bolsa-auxílio;

III – remeter, mensalmente, relatório, indicando todos os acolhidos no Serviço, ao Juiz competente;

IV – prestar informações sobre as crianças acolhidas ao Ministério Público e à autoridade judiciária competente;

V – encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (Plano Individual de Atendimento);

VI – cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, as orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e normativas do SUAS.

Art. 16. São atribuições da Equipe Técnica:

I – cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras;

II – acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem, crianças e adolescentes durante o acolhimento;

III – acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração familiar ou adoção;

IV – elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de Atendimento) logo após o acolhimento.

Art. 17. A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança ou ao adolescente acolhido e à família de origem, contando com o apoio dos demais integrantes da rede de proteção.

    • 1º. O acompanhamento às famílias acolhedoras deverá realizar-se da seguinte forma:

I – visitas domiciliares;

II – atendimento psicológico;

III – presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento;

IV – encaminhamento das crianças e adolescentes acolhidos, famílias acolhedoras e das famílias de origem aos serviços da rede de proteção.

    • 2°. O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar.
    • 3°. A Equipe Técnica também poderá monitorar as visitas entre crianças, adolescentes, famílias de origem e famílias acolhedoras.
    • 4°. A participação da família acolhedora nas visitas será decidida pela Equipe Técnica em conjunto com a família natural.
    • 5°. Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará sobre a possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como providenciará a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
    • 6º. Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações ao Juiz sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar.

CAPÍTULO VI

DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS

Art. 18. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual não gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o Município ou com a entidade de execução do serviço.

Art. 19. Cada família poderá receber apenas uma criança ou adolescente por vez, à exceção dos grupos de irmãos, que poderão ficar juntos na mesma família.

Parágrafo único. Caso após acompanhamento da Equipe Técnica e Parecer do Ministério Público e/ou decisão judicial poderá ser recomendado que os irmãos sejam colocados em famílias diversas.

Art. 20. São requisitos para que famílias ou pessoas participem do Serviço de Acolhimento de Crianças e Adolescentes em família acolhedora:

I – ser maior de dezoito anos, sem restrição quanto ao estado civil;

II – ser residente no Município há um ano;

III – não estar habilitado, em processo de habilitação, nem interessado em adotar criança ou adolescente;

IV – não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido com o uso abusivo de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas;

V – ter a concordância dos demais membros da família que convivem no mesmo domicílio;

VI – apresentar boas condições de saúde física e mental;

VII – comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes criminais de todos os membros que residem no domicílio da família acolhedora;

VIII – comprovar a estabilidade financeira da família;

IX – possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou adolescente;

X – parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar;

XI – participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às reuniões e acatar as orientações da Equipe Técnica.

Art. 21. Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço Municipal de Acolhimento Familiar.

Art. 22. O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – documento de identificação, com foto, de todos os membros da família;

II – certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família;

III – comprovante de residência;

IV – certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família que sejam maiores de idade;

V – comprovante de atividade remunerada de pelo menos um membro da família;

VI – cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social);

VII – atestado médico que comprove saúde física e mental dos responsáveis.

Art. 23. As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua e serão orientadas sobre os objetivos do serviço, a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a manutenção e o desligamento das crianças.

Parágrafo Único. A preparação das famílias cadastradas será feita mediante:

I – participação em cursos e eventos de formação.

II – orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;

III – participação nos encontros mensais de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes.

Art. 24. São obrigações da família acolhedora:

I – prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança ou ao adolescente;

II – atender às orientações da Equipe Técnica e participar do processo de acompanhamento e capacitação continuada;

III – prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido à Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar;

IV – contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família de origem ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob orientação da Equipe Interdisciplinar;

V – comunicar a desistência formal do acolhimento, nos casos de inadaptação, responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento.

Art. 25. A família acolhedora e os acolhidos serão acompanhados e orientados pela Equipe Técnica do Serviço.

Parágrafo Único. A coordenação do Serviço deverá garantir o encaminhamento prioritário das crianças e adolescentes acolhidos aos serviços públicos de saúde, educação e assistência social, assim como a inclusão em programas de cultura, esporte, lazer e profissionalização.

Art. 26. O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações:

I – solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe Interdisciplinar do Serviço;

II – descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 20 desta Lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe Interdisciplinar do Serviço;

III – por determinação judicial.

CAPÍTULO VII

DA BOLSA-AUXÍLIO

Art. 27. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou adolescente acolhido, por meio de depósito bancário em conta-corrente indicada para esta finalidade pelo membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade.

    • 1º A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, as quais compreendem alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
    • 2º Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor per capita equivalente a uma criança ou adolescente, à exceção dos grupos de irmãos.
    • 3º Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança ou adolescente, o valor da bolsa-auxílio será proporcional ao número de acolhidos.
    • 4º Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com necessidades especiais, doenças graves, transtornos mentais ou dependentes químicos, devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal será ampliado em 50% do valor estabelecido.
    • 5º O beneficiário do auxílio poderá ser compelido a prestar contas quando a Equipe Técnica julgar necessário.
    • 6º A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa-auxílio, mas não cumprir a responsabilidade familiar integral da criança ou adolescente acolhido, ficará obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da irregularidade.
    • 7º O valor da bolsa-auxílio a ser concedido por criança ou adolescente acolhido será definido por ato do Chefe do Poder Executivo e não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo nacional.

Art. 28. A família acolhedora habilitada no Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, independentemente de sua condição econômica, após receber a criança ou adolescente em sua guarda, tem a garantia do recebimento de 1 (uma) bolsa-auxílio por acolhido, nos seguintes termos:

I – a concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família acolhedora após a criança ou o adolescente ser entregue aos seus cuidados;

II – a concessão da bolsa-auxílio para a família acolhedora deverá ser realizada durante o período de acolhimento. Quando se inserir ou se retirar a criança ou o adolescente acolhido da família acolhedora no decorrer do mês, pagar-se-á a esta o valor do mês integral, desde que o tempo total de acolhimento seja superior a 28 (vinte e oito) dias;

III – nos casos em que o acolhimento seja igual ou inferior a 28 (vinte e oito) dias, a família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência;

IV – quando o acolhido for beneficiário do Benefício de Prestação Continuada – BPC ou de qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial, a família acolhedora deverá depositar 50% do valor do benefício recebido em conta-poupança em nome da criança ou do adolescente acolhido, salvo no caso de determinação judicial em contrário.

Parágrafo Único. A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica a suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio.

Art. 29. As famílias acolhedoras terão direito à isenção ou abatimento, proporcional aos meses durante os quais acolherem crianças ou adolescentes, do valor do IPTU referente ao imóvel em que se dá o acolhimento, com exceção de eventual cobrança de coleta de lixo que por ventura vier junto ao carnê do IPTU.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em Família acolhedora será realizado pela Coordenação e pela Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família acolhedora, além da Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

Parágrafo Único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e aos Conselhos Tutelares, acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como encaminhar ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades.

Art. 31. Aplicam-se estas regras, no que couber, às entidades conveniadas com o Município para execução do Serviço de Acolhimento Familiar.

Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

MENSAGEM JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente, Senhores Vereadores!

Ao cumprimentá-los, vimos respeitosamente ante Vossas Excelências, encaminhar para análise, discussão e votação, o incluso PROJETO DE LEI Nº 21/2021 QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Dispõe o presente Projeto de Lei sobre a criação do Serviço Família Acolhedora na Cidade de Mormaço. A Constituição Federal de 1988, conhecida como “Constituição-Cidadã”, deu tratamento diferenciado às crianças e aos adolescentes, conferindo-lhes direitos fundamentais em maior amplitude do que para os adultos, adotando a Teoria da Proteção Integral, que assegurou àqueles os direitos fundamentais com absoluta prioridade (art. 227, CF).

Mesmo com previsão constitucional, o direito fundamental à convivência familiar também está expressamente consagrado no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 34, §1º, ECA), além de ser considerado como um princípio norteador da proteção. Tal princípio assegura à criança e ao adolescente o direito de serem criados e educados no seio de uma família.

Além da disposição constitucional e estatutária, tal direito também consta em várias convenções internacionais das quais o Brasil é signatário, como a Convenção das Nações Unidas dos Direitos da Criança, Declaração Universal dos Direitos da Criança e Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional (Convenção de Haia).

A importância da convivência familiar tem justificativa na condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. A demora na efetivação de medidas que garantam o direito ao convívio familiar fere um dos seus mais elementares direitos, além de influenciar negativamente no seu desenvolvimento.

Embora o acolhimento familiar também tenha as características de provisório e excepcional, a criação do Serviço de Acolhimento Familiar é de suma importância para assegurar a efetivação do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes acolhidos que não têm possibilidade de reintegração familiar, que ainda não estão aptas à adoção ou que aguardam a inserção em família substituta, uma vez que tal direito não se restringe apenas à família biológica.

Com a criação do Serviço de Acolhimento Familiar será possível promover a proteção por meio do acolhimento – quando necessário – e garantir o direito à convivência familiar. Tamanha é a importância do acolhimento familiar que o Estatuto da Criança e do Adolescente o estabeleceu como preferencial em detrimento do acolhimento institucional (art. 34, §1º, ECA).

Diante disso, constatada a importância do acolhimento familiar como meio de garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, bem como verificada a necessidade da criação do Serviço de Acolhimento Familiar na Cidade de Mormaço, submeto a Vossas Excelências o anexo Projeto e peço vênia para encarecer a sua importância e urgência na convicção de que, com a promulgação da presente Lei, terá a nossa Cidade vencido mais uma significativa etapa do seu progresso no aperfeiçoamento da proteção à infância e à adolescência.

Na certeza que Vossas Excelências haverão de aprovar a medida proposta, renovamos nossos protestos de estima e consideração, colocando-nos ao inteiro dispor para eventuais esclarecimentos.

CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO

RODRIGO JACOBY TRINDADE

PREFEITO MUNICIPAL

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