PROJETO DE LEI Nº 028/2021, DE 27 DE AGOSTO DE 2021

PROJETO DE LEI Nº 028/2021, DE 27 DE AGOSTO DE 2021

Cria o Fórum Municipal de Educação – FME do município de Mormaço – RS e dá outras providências.

Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Município de Mormaço -RS, o Fórum Municipal de Educação – FME, de caráter permanente, com a finalidade de acompanhar a política educacional no território municipal, por meio do monitoramento e avaliação do Plano Municipal e da coordenação das Conferências Municipais de Educação, zelando pela implementação de suas deliberações e promovendo as articulações necessárias entre os correspondentes Fóruns de Educação do Estado e da União.

Art. 2º Compete ao Fórum Municipal de Educação:

I – convocar, planejar e coordenar a realização de Conferências Municipais de Educação, bem como divulgar e zelar pela implementação de suas deliberações;

II- elaborar seu Regimento Interno, bem como o das Conferências Municipais de Educação a serem realizadas por exigência do Plano Municipal de Educação e/ou dos Fóruns Estadual ou Nacional de Educação;

III – acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações das Conferências Municipais de Educação;

IV – zelar para que as Conferências de Educação do município estejam articuladas ao Plano Municipal de Educação e também às Conferências Estadual e Nacional de Educação;

V – planejar e organizar espaços de debates sobre a política municipal de Educação;

VI – acompanhar, junto a Câmara Municipal de Vereadores, a tramitação de projetos legislativos relativos à política municipal de Educação;

VII – acompanhar a implementação do Plano Municipal de Educação, por meio do monitoramento anual e avaliação periódica do mesmo.

Art. 3º O Fórum Municipal de Educação será integrado por membros representantes, titulares e suplentes, dos diferentes níveis e modalidades da educação, pública e privada, dos seguintes órgãos e entidades: I. Secretaria Municipal de Educação;

  1. Representante da Secretaria da Fazenda;
  2. Secretaria Municipal da EDUCAÇÃO;
  • Comissão de Educação da Câmara de Vereadores;
  1. Conselho Municipal de Educação – CME;
  2. Representantes dos estudantes do ensino médio;
  3. Representantes de Instituições Estaduais de Ensino;

VII. Representantes de Instituições de educação infantil;

VIII. Representantes de Instituições de ensino fundamental municipal;

  1. Representantes dos Estudantes do ensino superior;
  2. Representantes de Pais de Estudantes;
  3. Representantes da secretaria da assistência social;

XII. Sindicato dos trabalhadores rurais;

XIII. Representante dos diretores de escola;

XIV. Representante dos Professores Municipais;

  1. Representante da ACISAM;

XVI. Representantes das entidades religiosas do município;

XVII. Representantes das entidades culturais;

XVIII. Representantes das entidades assistenciais;

Parágrafo 1º Os representantes titulares e seus respectivos suplentes serão nomeados por ato do Prefeito.

Parágrafo 2º Os representantes titulares a que se referem os incisos de I a XVIII, e seus respectivos suplentes, serão nomeados após indicação dos respectivos órgãos e entidades representativas dos segmentos considerados.

Parágrafo 3º Os representantes a que se referem os incisos de I a XVIII, e seus respectivos suplentes, serão substituído sempre que ocorrer a vacância do cargo conforme ficar definido no regimento interno do FME e esta Lei.

Parágrafo 4º Os membros do FME poderão definir critérios para inclusão de representantes de outros órgãos e entidades, em seu regimento interno.

Art. 4º A estrutura e os procedimentos operacionais serão definidos no seu Regimento Interno, aprovados em reunião convocada para esse fim, observadas as disposições da presente Lei.

Parágrafo único. Até a aprovação de seu Regimento Interno, o Fórum Municipal de Educação será coordenado pelo(a) Presidente do Conselho Municipal de Educação ou pelo secretário(a) Municipal de Educação ou representante por eles designado, ad referendum.

Art. 5º O FME terá funcionamento permanente e se reunirá ordinariamente a cada seis meses, preferencialmente no segundo mês de cada semestre, ou extraordinariamente, por convocação do seu coordenador, ou por requerimento da maioria dos seus membros.

Art. 6º O FME e as Conferências Municipais de Educação estarão administrativamente vinculados à Secretaria Municipal de Educação, e receberão o suporte técnico, administrativo e financeiro para garantir seu funcionamento.

Art. 7º A participação dos membros indicados para compor o Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

– MENSAGEM JUSTIFICATIVA –

Senhor Presidente, Senhores Vereadores!

Estamos apresentando para análise, discussão e votação o presente Projeto de Lei nº 28/2021, QUE CRIA O FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – FME DO MUNICÍPIO DE MORMAÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Senhores Vereadores,

Considerando a necessidade de institucionalizar mecanismos de planejamento educacional participativo que garantam o diálogo como método e a democracia como fundamento;

Considerando as deliberações da Conferência Nacional de Educação de 2021, referendadas no Plano Nacional de Educação, instituído pela Lei Federal nº 13.005/2014 e o Plano Municipal de Educação, Lei Municipal nº 1.193, de 29 de maio de 2015;

Considerando a necessidade de traduzir, no conjunto das ações dos órgãos de Educação, políticas educacionais que garantam a democratização da gestão e a qualidade social da Educação;

Considerando a competência do Município na coordenação da política municipal de Educação, articulando os diferentes níveis e sistemas;

Com base em todos esses aspectos é que estamos encaminhando o presente projeto para análise deste Colendo Poder Legislativo Municipal, pugnando pela sua aprovação, especialmente por tratar-se de medida importante de máxima urgência.

E, na certeza que Vossas Excelências haverão de aprovar a medida proposta, colhemos do ensejo para renovarmos nossos protestos de estima, consideração e apreço, colocando-nos ao inteiro dispor para eventuais esclarecimentos.

CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO

RODRIGO JACOBY TRINDADE

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

Publicação Anterior Resumo da Sessão Ordinária do dia 23 de agosto de 2021

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