PROJETO DE LEI Nº 30/2021, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021.

PROJETO DE LEI Nº 30/2021, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021.

PROJETO DE LEI Nº 30/2021, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021.

ALTERA O CAPUT DO ART. 2° E O CAPUT DO ART. 3° DA LEI MUNICIPAL N° 838/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º. Fica alterada a redação do caput do artigo 2° da Lei Municipal 838/2009 que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° – Para os fins desta Lei, o Poder Executivo fica dispensado de promover a execução judicial dos créditos tributários e não-tributários, inscritos em dívida ativa, que, em relação a cada contribuinte e computados o principal, juros, multa e correção monetária, sejam de valor inferior a 160 VRM.”

Art. 2º. Fica alterada a redação do caput do artigo 3°, da Lei Municipal 838/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – Ficam cancelados, nos termos do inciso II do §3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, os débitos de qualquer natureza e origem, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos há mais de 04 (quatro) anos, que, em relação a cada contribuinte ou devedor e computados todos os encargos legais ou contratuais, sejam de valor inferior a 160 VRM.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

– MENSAGEM JUSTIFICATIVA –

PROJETO DE LEI Nº 30/2021, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021.

Senhor Presidente, Senhores Vereadores!

Estamos apresentando para análise, discussão e votação o presente Projeto de Lei nº 30/2021, QUE ALTERA O CAPUT DO ART. 2° E O CAPUT DO ART. 3° DA LEI MUNICIPAL N° 838/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Senhores Vereadores, se faz necessária alteração do valor para ajuizamento das ações de execução fiscal.

A ação de execução fiscal é a medida judicial utilizada pela Fazenda Pública – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – para cobrar a dívida ativa tributária ou não tributária dos seus devedores, regida pela Lei nº 6.830/1980 – Lei de Execuções Fiscais (LEF).

A função de cobrar dívidas vencidas e não pagas é de arrecadar forçadamente do contribuinte o que ele deveria ter recolhido espontaneamente, gerando acréscimo financeiro aos cofres públicos.

Ocorre que a Administração Pública sempre deve pautar-se pelos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, sendo que o ajuizamento de execuções fiscais de valores irrisórios, cujo custo de movimentação do Poder Judiciário acaba sendo maior que o valor cobrado, traz a hipótese da chamada execução fiscal inútil, já que muitas vezes uma cobrança judicial gerará mais gastos do que o que se pretende arrecadar.

Esse gasto não é desprezível, pois sai dos cofres públicos.

Ressalte-se que o executivo fiscal chega a juízo depois que as tentativas de recuperação do crédito tributário se frustraram na via administrativa, provocando sua inscrição em dívida ativa.

Dessa forma, o processo judicial acaba por repetir etapas e providências de localização do devedor ou patrimônio capaz de satisfazer o crédito tributário já adotadas, sem sucesso, pela administração fazendária e acabam chegando ao Judiciário títulos de dívidas antigas e, por consequência, com menor probabilidade de recuperação.

Analisando-se, assim, o custo e o tempo do processo de execução fiscal tem-se que o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais), que está estipulado na Lei Municipal n° 838/2009, é irrisório, não comportando a atual realidade, e não atendendo aos princípios constitucionais da efetividade da prestação jurisdicional e da eficiência.

A título de argumentação, uma execução fiscal ajuizada em 2021, caso o contribuinte resida em localidade não atendida pelos correios (situação da maioria dos contribuintes em nosso município), gera, de início, a necessidade de recolhimento pelo poder público municipal do valor de 02 (duas) conduções relativas ao Oficial de Justiça de 4,5 URCs, totalizando, assim, R$ 397,98:

Portanto, acaba sendo um processo caro, demorado e com taxa de recuperação relativamente baixa.

Para situações em que o valor da dívida seja baixo, existem alternativas e formas mais racionais, eficientes e econômicas de cobrar, as quais nem sempre precisarão passar pela via da execução fiscal, como por exemplo, o protesto extrajudicial.

Em razão de todo o exposto, prudente seja atualizado o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) – Lei 838/2009, para 160 VRM, que hoje perfaz o valor de R$ 779,20 (setecentos e setenta e nove reais e vinte centavos) – valor da VRM R$ 4,87 em 2021 –, uma vez que o ajuizamento de ações de valor inexpressivo não coaduna com os princípios da utilidade e eficiência administrativa.

Com base em todos esses aspectos é que estamos encaminhando o presente projeto para análise deste Colendo Poder Legislativo Municipal, pugnando pela sua aprovação.

E, na certeza que Vossas Excelências haverão de aprovar a medida proposta, colhemos do ensejo para renovarmos nossos protestos de estima, consideração e apreço, colocando-nos ao inteiro dispor para eventuais esclarecimentos.

CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO

RODRIGO JACOBY TRINDADE

PREFEITO MUNICIPAL

Publicação Anterior PARECER DAS COMISSÕES DO PROJETO DE LEI Nº029/2021

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