PROJETO DE LEI Nº 038/2021, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021.

PROJETO DE LEI Nº 038/2021, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021.

INSTITUI E DEFINE VALORES DAS TAXAS SANITÁRIAS AO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM, DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL.

Art. 1º – Ficam instituídos no município de Mormaço – RS, as taxas de vistoria e inspeção sanitária e os valores referentes ao Serviço de Inspeção Sanitária, dos produtos de origem animal, devido pelos estabelecimentos de abate, beneficiamento e manipulação de produtos de origem animal são:

I – para abate de bovinos: 1,70 URM por animal;

II- para abate de suínos, ovinos e caprinos: 0,80 URM por animal;

III – para abate de aves e coelho: 0,05 URM por animal;

IV – para beneficiamento e industrialização de pescados: 17,00 URM por tonelada;

V – para benefciamento e industrialização de embutidos cárneos: 17,00 URM por tonelada;

VI – para fatiamento: 17,00 URM por tonelada;

VII – para beneficiamento de ovos: 0,5 URM por cem dúzias;

VIII – para beneficiamento de derivados de mel, leite, etc: 17,00 URM por tonelada;

IX – para aprovação e registro prévio de seus projetos e localização: 8,0 URM;

X – para inscrição por produto elaborado junto ao SIM: 8,0 URM por produto;

XI – encerramento das atividades: 8,0 URM.

Art. 2º – As taxas sanitárias deverão ser pagas até o dia dez (10) do mês subsequente ao serviço de inspeção municipal dos produtos de origem animal realizado, conforme termo de inspeção lavrado pelo médico veterinário ou servidor municipal devidamente capacitado para realização da inspeção, cujo lançamento e arrecadação observarão o procedimento previsto no Código Tributário Municipal.

Art. 3º – Fica a critério do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, a destinação da mercadoria apreendida, podendo a mesma ser descartada, incinerada ou doada às instituições do município.

Art. 4º – Aplicam-se as taxas instituídas por esta Lei, os dispostos constantes do Código Tributário Municipal, em especial os relativos as multas, juros, correção monetária, inscrição em Dívida Ativa e demais aspectos pertinentes.

Art. 5º – Esta LEI entra em vigor no próximo exercício, respeitado o princípio da anterioridade mínima de noventa dias, revogadas as disposições em contrário.

MENSAGEM JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente, Senhores Vereadores!

Trazemos à apreciação dessa casa legislativa o presente Projeto de Lei que Institui as Taxas Sanitárias do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, dos produtos de origem animal.

Ressalta-se que a Lei Municipal nº 1275/2017 criou o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, tendo sido regulamentada pelo Decreto Municipal nº 66/2020.

Desse modo, necessária a instituição e definição dos valores das taxas sanitárias do Serviço de Inspeção Municipal, o que se pretende regulamentar através da presente lei.

Finalmente salientamos que o presente Projeto deve ser aprovado o mais breve possível, pois se tratando de Taxas, vige o princípio da anterioridade, sendo que, caso não seja aprovado nesse exercício, o projeto não poderá entrar em vigor no próximo ano, o que impossibilitará a concretização do referido serviço em nosso município.

Assim, encaminhamos a presente medida EM REGIME DE URGÊNCIA para análise de esse Colendo Poder Legislativo Municipal.

Na certeza que Vossas Excelências haverão de aprovar a medida proposta, colhemos do ensejo para renovarmos nossos protestos de estima, consideração e apreço, colocando-nos ao inteiro dispor para eventuais esclarecimentos.

CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO

RODRIGO JACOBY TRINDADE

PREFEITO MUNICIPAL

PROJETO DE LEI 038-2021 – Institui e Define Valores das Taxas Sanitárias do SIM – Origem Animal (clique aqui par acessar o documento)

Publicação Anterior NÃO HAVERÁ SESSÃO ORDINÁRIA HOJE DIA 08 DE NOVEMBRO DE 2021

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