Câmara de Vereadores de Mormaço/RS PROJETO DE LEI Nº 03/2022, DE 13 DE JANEIRO DE 2022. Publicado em 17/01/2022 https://www.camaramormaco.rs.gov.br/ ------------------------------------------------------------------------ FIXA A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O CUSTEIO NORMAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MORMAÇO, O SEU CUSTEIO SUPLEMENTAR, HOMOLOGA REAVALIAÇÃO ATUARIAL, E ATUALIZA A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE ACORDO COM A PORTARIA MPS Nº 402, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008, COM REDAÇÃO DADA PORTARIA SEPRT/ME Nº 19.451, DE 18 DE AGOSTO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Esta Lei fixa a contribuição social para o custeio normal do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Mormaço, o seu custeio suplementar, homologa reavaliação atuarial, e atualiza a taxa de administração de acordo com a Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, com redação dada Portaria SEPRT/ME nº 19.451, de 18 de agosto de 2020. Art. 2º Fica fixada a contribuição social, mensal, inclusive sobre a gratificação natalina, para o custeio normal do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Mormaço na seguinte forma: I – Alíquota do servidor: a) 14% (quatorze inteiros por cento) para os servidores ativos titulares de cargos de provimento efetivo, incidentes sobre a remuneração de contribuição que trata o art. 13, da Lei 645/2005, de 07/12/2005; b) 14% (quatorze inteiros por cento) para os servidores inativos e pensionistas, incidentes sobre os proventos de aposentadoria ou pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social; e II – Alíquota patronal: a) 14% (quatorze inteiros por cento) para o Município, calculado sobre o valor da folha de pagamento mensal de servidores ativos titulares de cargo de provimento efetivo dos Poderes Executivo e Legislativo 64Municipal, acrescido de uma taxa de administração de 0,50% (cinco centésimos por cento), totalizando assim 14,50% (quatorze inteiros e cinco centésimos por cento). Art. 3º Além do custeio normal de que trata o art. 2º desta Lei, o Município arcará com o custeio suplementar a fim de cobrir o passivo atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, na forma de Alíquota de Custeio Suplementar, escalonados anualmente da forma abaixo, devendo ser revistos a cada Avaliação Atuarial para a consideração de sua permanência ou alteração: Ano Base Calculo % Recomendado (-) Pagamento Saldo Inicial Juros Saldo Final 2021 4.958.364,80 10,00% 495.836,48 8.801.592,58 477.926,48 8.783.682,58 2022 5.107.115,75 10,00% 510.711,57 8.783.682,58 476.953,96 8.749.924,97 2023 5.260.329,22 10,00% 526.032,92 8.749.924,97 475.120,93 8.699.012,97 2024 5.418.139,10 9,00% 487.632,52 8.699.012,97 472.356,40 8.683.736,86 2025 5.580.683,27 8,80% 491.100,13 8.683.736,86 471.526,91 8.664.163,64 2026 5.748.103,77 8,50% 488.588,82 8.664.163,64 470.464,09 8.646.038,90 2027 5.920.546,88 8,30% 491.405,39 8.646.038,90 469.479,91 8.624.113,43 2028 6.098.163,29 8,00% 487.853,06 8.624.113,43 468.289,36 8.604.549,72 2029 6.281.108,18 7,80% 489.926,44 8.604.549,72 467.227,05 8.581.850,33 2030 6.469.541,43 7,50% 485.215,61 8.581.850,33 465.994,47 8.562.629,20 2031 6.663.627,67 7,32% 487.777,55 8.562.629,20 464.950,77 8.539.802,42 2032 6.863.536,50 7,32% 502.410,87 8.539.802,42 463.711,27 8.501.102,82 2033 7.069.442,60 7,32% 517.483,20 8.501.102,82 461.609,88 8.445.229,50 2034 7.281.525,88 7,32% 533.007,69 8.445.229,50 458.575,96 8.370.797,77 2035 7.499.971,65 7,32% 548.997,92 8.370.797,77 454.534,32 8.276.334,17 2036 7.724.970,80 7,32% 565.467,86 8.276.334,17 449.404,95 8.160.271,25 2037 7.956.719,93 7,32% 582.431,90 8.160.271,25 443.102,73 8.020.942,08 2038 8.195.421,52 7,32% 599.904,86 8.020.942,08 435.537,15 7.856.574,38 2039 8.441.284,17 7,32% 617.902,00 7.856.574,38 426.611,99 7.665.284,37 2040 8.694.522,69 7,32% 636.439,06 7.665.284,37 416.224,94 7.445.070,25 2041 8.955.358,38 7,32% 655.532,23 7.445.070,25 404.267,31 7.193.805,33 2042 9.224.019,13 7,32% 675.198,20 7.193.805,33 390.623,63 6.909.230,76 2043 9.500.739,70 7,32% 695.454,15 6.909.230,76 375.171,23 6.588.947,84 2044 9.785.761,89 7,32% 716.317,77 6.588.947,84 357.779,87 6.230.409,94 2045 10.079.334,75 7,32% 737.807,30 6.230.409,94 338.311,26 5.830.913,89 2046 10.381.714,79 7,32% 759.941,52 5.830.913,89 316.618,62 5.387.591,00 2047 10.693.166,23 7,32% 782.739,77 5.387.591,00 292.546,19 4.897.397,42 2048 11.013.961,22 7,32% 806.221,96 4.897.397,42 265.928,68 4.357.104,14 2049 11.344.380,06 7,32% 830.408,62 4.357.104,14 236.590,75 3.763.286,27 2050 11.684.711,46 7,32% 855.320,88 3.763.286,27 204.346,44 3.112.311,84 2051 12.035.252,80 7,32% 880.980,51 3.112.311,84 168.998,53 2.400.329,86 2052 12.396.310,39 7,32% 907.409,92 2.400.329,86 130.337,91 1.623.257,86 2053 12.768.199,70 7,32% 934.632,22 1.623.257,86 88.142,90 776.768,54 2054 13.151.245,69 7,32% 962.671,18 776.768,54 42.178,53 -143.724,11 Art. 4º Fica homologada a Reavaliação Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Mormaço realizado pela BrPREV Consultoria, tendo como atuário responsável o senhor Mauricio Zorzi – MIBA 2.458, em anexo a esta Lei, da qual fica fazendo parte integrante. Art. 5º A Lei 645/2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A: “Art. 13-A. O RPPS poderá utilizar até 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) aplicável sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior, para as suas despesas administrativas, previstos no art. 15, II, da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, com redação dada Portaria SEPRT/ME nº 19.451, de 18 de agosto de 2020. Parágrafo único. Fica autorizado a utilização no exercício financeiro seguinte, não sendo considerados como limite anual de gastos, os valores decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos, nos exatos termos do § 12 do art. 15, da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, com redação dada Portaria SEPRT/ME nº 19.451, de 18 de agosto de 2020.” Art. 6º Fica revogada a Lei nº 1407/2020, 1429/2021, bem como o artigo 13, §4° da Lei 645/2005. Art. 7º Esta Lei entra em vigor: I – No primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Lei quanto à alteração disposta no art. 2º; e II – Nos demais casos, na data de sua publicação. – MENSAGEM JUSTIFICATIVA – Senhor Presidente, Senhores Vereadores! Estamos apresentando para análise, discussão e votação EM REGIME DE URGÊNCIA o presente Projeto de Lei nº 03/2022, que FIXA A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O CUSTEIO NORMAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MORMAÇO, O SEU CUSTEIO SUPLEMENTAR, HOMOLOGA REAVALIAÇÃO ATUARIAL, E ATUALIZA A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE ACORDO COM A PORTARIA MPS Nº 402, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008, COM REDAÇÃO DADA PORTARIA SEPRT/ME Nº 19.451, DE 18 DE AGOSTO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O presente projeto busca alterar o art. da Lei Municipal n° 645/2005, que dispõe sobre a Taxa de Administração do RPPS de Mormaço. A proposição busca adequar as regras da Legislação Municipal às disposições da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, com as alterações da Portaria SEPRT/ME nº 19.451, de 18 de agosto de 2020, que tratam de forma específica da composição e utilização de recursos do RPPS com despesas administrativas. O escopo da iniciativa é manter o RPPS organizado de acordo com as disposições da Secretaria da Previdência, aprimorando a legislação Municipal. Com base nesses aspectos é que estamos encaminhando o presente projeto para análise deste Colendo Poder Legislativo Municipal, pugnando pela sua aprovação. E, na certeza de que Vossas Excelências haverão de aprovar a medida proposta, colhemos do ensejo para renovarmos nossos protestos de estima, consideração e apreço, colocando-nos ao inteiro dispor para eventuais esclarecimentos. Assim, sendo a matéria de extrema necessidade, pedimos vênia para que o presente projeto seja lido e votado em REGIME DE URGÊNCIA. CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO, Em 13 de janeiro de 2022. _________________________________ RODRIGO JACOBY TRINDADE PREFEITO MUNICIPAL PROJETO DE LEI Nº 03-2022 – RPPS (clique aqui para acessar o documento) ------------------------------------------------------------------------ Documento gerado a partir do conteúdo publicado no site institucional.