PROJETO DE LEI Nº 028/2022, DE 14 DE JULHO DE 2022.
INSTITUI PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE DÍVIDA ATIVA – REDIV – INCENTIVANDO AO PAGAMENTO DE DÍVIDA ATIVA NO MUNICÍPIO DE MORMAÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Recuperação de Dívida Ativa – REDIV – 2022, destinado a promover a regularização de créditos do Município, provenientes de IPTU, ISSQN, taxas, dívidas estornadas oriundas de parcelamento, e outros créditos de qualquer natureza, inscritos em Dívida Ativa, com cobrança administrativa ou judicial, desde que satisfeitas às condições previstas nesta Lei.
- 1° – Os débitos eventualmente parcelados e não pagos, conforme previsto nesta Lei, serão estornados após o terceiro mês de inadimplência, o que impossibilitará um novo parcelamento do mesmo débito.
- 2° – O Programa de Incentivo ao Pagamento de Dívida Ativa – REDIV – 2022, será administrado pelo Departamento de Tributos da Secretaria Municipal da Fazenda, com assessoria do Departamento Jurídico, sempre que necessário.
Art. 2º – Para concessão dos benefícios fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispensar a incidência da totalidade dos juros moratórios e multas sobre todos os valores inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, aos contribuintes que efetuarem o pagamento à vista do total de seus débitos, até o dia 30 de dezembro de 2024.
Art. 3º – Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma desta Lei fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal da Fazenda, responsável pela arrecadação dos créditos tributários, autorizado a emitir boletos de cobrança em nome dos contribuintes em débito.
Art. 4º – O benefício fiscal previsto no art. 2° desta lei, independe de formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 5º – Os débitos atingidos pelos benefícios desta Lei poderão ser parcelados, com vencimentos mensais e com valor unitário não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo que o limite do último vencimento será impreterivelmente até dezembro de 2024, adequando-se ao referido limite de valor.
Art. 6º – Fica autorizada a compensação de débitos/créditos líquidos e certos, de acordo com o Código Tributário Nacional, desde que observado e comprovado o interesse público.
Parágrafo único – O benefício previsto neste artigo abrange somente créditos empenhados em nome do devedor.
Art. 7º – A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 8º– Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 1444/2021, e eventuais disposições em contrário.
CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO,
EM 14 DE JULHO DE 2022.
RODRIGO JACOBY TRINDADE
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 028-2022 REDIV 2022 (CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O DOCUMENTO)