PROJETO DE LEI Nº 028/2022, DE 14 DE JULHO DE 2022.

PROJETO DE LEI Nº 028/2022, DE 14 DE JULHO DE 2022.

PROJETO DE LEI Nº 028/2022, DE 14 DE JULHO DE 2022.

INSTITUI PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE DÍVIDA ATIVA – REDIV – INCENTIVANDO AO PAGAMENTO DE DÍVIDA ATIVA NO MUNICÍPIO DE MORMAÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º – Fica instituído o Programa de Recuperação de Dívida Ativa – REDIV – 2022, destinado a promover a regularização de créditos do Município, provenientes de IPTU, ISSQN, taxas, dívidas estornadas oriundas de parcelamento, e outros créditos de qualquer natureza, inscritos em Dívida Ativa, com cobrança administrativa ou judicial, desde que satisfeitas às condições previstas nesta Lei.

  • 1° – Os débitos eventualmente parcelados e não pagos, conforme previsto nesta Lei, serão estornados após o terceiro mês de inadimplência, o que impossibilitará um novo parcelamento do mesmo débito.
  • 2° – O Programa de Incentivo ao Pagamento de Dívida Ativa – REDIV – 2022, será administrado pelo Departamento de Tributos da Secretaria Municipal da Fazenda, com assessoria do Departamento Jurídico, sempre que necessário.

            Art. 2º – Para concessão dos benefícios fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispensar a incidência da totalidade dos juros moratórios e multas sobre todos os valores inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, aos contribuintes que efetuarem o pagamento à vista do total de seus débitos, até o dia 30 de dezembro de 2024.

            Art. 3º – Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma desta Lei fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal da Fazenda, responsável pela arrecadação dos créditos tributários, autorizado a emitir boletos de cobrança em nome dos contribuintes em débito.

            Art. 4º – O benefício fiscal previsto no art. 2° desta lei, independe de formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data da publicação desta Lei.

            Art. 5º – Os débitos atingidos pelos benefícios desta Lei poderão ser parcelados, com vencimentos mensais e com valor unitário não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo que o limite do último vencimento será impreterivelmente até dezembro de 2024, adequando-se ao referido limite de valor.

            Art. 6º – Fica autorizada a compensação de débitos/créditos líquidos e certos, de acordo com o Código Tributário Nacional, desde que observado e comprovado o interesse público.

            Parágrafo único – O benefício previsto neste artigo abrange somente créditos empenhados em nome do devedor.

            Art. 7º – A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.

            Art. 8º– Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 1444/2021, e eventuais disposições em contrário.

 

CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO,

EM 14 DE JULHO DE 2022.

  

RODRIGO JACOBY TRINDADE

PREFEITO MUNICIPAL

 

PROJETO DE LEI Nº 028-2022 REDIV 2022 (CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O DOCUMENTO)

 

 

 

 

Publicação Anterior RESUMO DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 18 DE JULHO DE 2022.

CONTATO

Endereço

Av. Wilibaldo Koenig, 463, centro
Mormaço/RS – CEP 99315-000

Telefone

(54) 3393-1060
(54) 99691-3184 (Laís Emergencial)

E-mail

vereadores.mormacors@yahoo.com.br

HORÁRIOS

Expediente

Segunda a Sexta-feira
Manhã: 8h às 11h45
Tarde: 13h às 17h

Sessões Ordinárias

Segunda-feira às 17h

Previsão do tempo

© 2024 • Câmara Municipal de Vereadores de Mormaço.