Câmara de Vereadores de Mormaço/RS

PROJETO DE LEI Nº 32/2022, DE 28 DE JULHO DE 2021.  

Publicado em 05/08/2022 https://www.camaramormaco.rs.gov.br/

PROJETO DE LEI Nº 32/2022, DE 28 DE JULHO DE 2021.

 

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO E O CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                             

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A política municipal de proteção aos direitos da Criança e do Adolescente far-se-á segundo o disposto nesta Lei, observadas as seguintes linhas de ação:

I – políticas sociais básicas;

II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;

III – serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

IV – serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

VI – políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;

VII – campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.

Art. 2º O atendimento à Criança e ao Adolescente visa:

I –a proteção à vida e à saúde;

II –a liberdade, o respeito e a dignidade como pessoa em processo de desenvolvimento e como sujeito de direitos civis, humanos e sociais;

III –a criação e a educação no seio da família ou, excepcionalmente, em família substituta.

I –ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

II – opinião e expressão;

III – crença e culto religiosos;

IV –participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

V –brincar, praticar esportes e divertir-se;

VI –participar da vida política, na forma da lei; e

VII – buscar refúgio, auxílio e orientação.

 

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS E INSTRUMENTOS DA POLÍTICA

 

Art. 3º São órgãos e instrumentos da política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA;

II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMDICA;

III – Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo – SIMASE; e

IV – Conselho Tutelar.

 

CAPÍTULO I

Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA,criado pela Lei Municipal nº 269, de 03 de setembro de 1997, como órgão deliberativo, controlador e de cooperação governamental, com a finalidade de auxiliar a Administração na orientação, deliberação e controle da matéria de sua competência, passa a ser regido pelas disposições desta Lei.

Parágrafo único. O COMDICA ficará diretamente vinculado à Secretaria Municipal da Administração e funcionará em consonância com os Conselhos Estadual e Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, articulando-se com os demais órgãos municipais.

Art. 5º O Poder Público Municipal deverá garantir espaço físico adequado para as reuniões do COMDICA, cuja localização será amplamente divulgada.

Art. 6º O COMDICA é o órgão encarregado do estudo e da busca de soluções para os problemas relativos à criança e ao adolescente, especialmente no que se refere ao planejamento e à execução de programas de proteção e socioeducativos a eles destinados e em regime de:

I – orientação e apoio sociofamiliar;

II – apoio socioeducativo em meio aberto;

III – colocação familiar;

IV – abrigo;

V – liberdade assistida;

VI – semiliberdade; e

VII – internação.

Art. 7º As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas junto ao COMDICA.

Art. 8º O COMDICA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem apresentados pelas organizações da sociedade civil para fins de registro, considerando a regulamentação constante na legislação federal pertinente.

Art. 9º O COMDICA negará registro à entidade que:

I –não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

II –não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;

III – esteja irregularmente constituída;

IV –tenha em seus quadros pessoas inidôneas.

V –não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado, expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis;

VI – que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo e na legislação federal que dispõe sobre políticas para crianças e adolescentes, o COMDICA poderá definir outras situações nas quais o registro das organizações da sociedade civil será negado, por meio de resolução.

Art. 10. Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 9º desta Lei, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade pelo COMDICA.

Art. 11. O COMDICA deverá comunicar, sempre que possível de imediato, à autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar:

I –a relação de entidades não governamentais registradas junto ao COMDICA para fins de funcionamento;

II –a cassação de registro concedido à entidade;

III – o comprovado atendimento à criança ou adolescente por entidade sem o registro de que trata o art. 7º desta Lei.

 

Seção I

Da Competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

Art. 12. Compete ao COMDICA:

I – fixar critérios de utilização dos recursos depositados no Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, mediante planos de aplicação que deverão ser condizentes com as metas e ações previstas nesta Lei;

II – na primeira sessão anual, escolher, dentre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário;

III – formular a política municipal de proteção, promoção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução em todos os níveis;

IV – deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços destinados ao atendimento das crianças e adolescentes, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;

V – propor modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos da Administração ligados à promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VI – elaborar, modificar e aprovar seu Regimento Interno, por Resolução, o qual será encaminhado ao Prefeito Municipal para publicação na imprensa oficial do Município;

VII – propor ao Executivo e auxiliar na realização de conferências locais destinadas à criação de políticas públicas e à discussão de alternativas que se destinam a assegurar os direitos das crianças e dos adolescentes;

VIII – opinar sobre a política de formação de pessoal com vista à qualificação do atendimento da criança e do adolescente;

IX – manter intercâmbio com entidades internacionais, federais e estaduais congêneres, ou que tenham atuação na proteção, promoção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

X – realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XI – estabelecer critérios, bem como organizar juntamente com a Poder Executivo, a eleição dos Conselheiros Tutelares, conforme as disposições desta lei;

XII – exercer as funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo;

XIII – deliberar sobre o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo;

XIV – divulgar, amplamente, à comunidade, por meio da imprensa oficial do Município:

  1. a) o calendário de suas reuniões;
  2. b) as ações prioritárias da política de atendimento à criança e ao adolescente, constantes do plano de ação;
  3. c) o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
  4. d) os requisitos para celebração de parcerias financiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
  5. e) a relação de projetos de órgãos públicos e de parcerias celebradas pela Administração Pública com organizações da sociedade civil, a cada exercício financeiro e o valor dos recursos previstos para implementação das ações;
  6. f) o total dos recursos recebidos pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a respectiva destinação, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e
  7. g) a avaliação dos resultados dos projetos e das parcerias financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. O COMDICA, juntamente com a Secretaria de Assistência Social, executará o controle das atividades referidas nos incisos deste artigo, no âmbito municipal.

 

Seção II

Dos Membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

Art. 13. O COMDICA, composto paritariamente de representantes da administração pública e da sociedade civil organizada, compor-se-á de 16 (dezesseis) membros, sendo:

I – 08 (oito)membros da Administração Pública, a saber:

  1. a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
  2. b) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto;
  3. c) 02(dois) representantes da Secretaria Municipal da Saúde;
  4. d) 02 (dois) representantes da Secretaria da Fazenda e/ou da Secretaria da Administração.

II – 08 (oito) membros da sociedade civil organizada, representantes das seguintes entidades:

  1. a) 02 (dois) representantes da ASCAR/EMATER;
  2. b) 02 (dois) representantes do CPM (Círculo de Pais e Mestres);
  3. c) 02 (dois) representantes da Escola Estadual Joaquim Gonçalves Ledo;
  4. d) 02 (dois) representantes da Associação Amigas Solidárias.

Parágrafo único. Os membros do COMDICA serão indicados, por escrito, pelos seus respectivos órgãos ou entidades, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes, sendo um titular e o outro suplente, e suas nomeações serão efetuadas por ato próprio do Prefeito Municipal, para um período de 02 (dois) anos, admitida a recondução.

Art. 14. Não poderão integrar o COMDICA:

I – conselhos de políticas públicas;

II – representantes de órgão de outras esferas governamentais;

III – ocupantes de cargo em comissão e/ou função de confiança do Poder Público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;

IV – Conselheiros Tutelares.

Art. 15. O desempenho da função de membro do COMDICA será gratuito e considerado de relevância para o Município.

Parágrafo único. Os conselheiros do COMDICA, candidatos à cargo eletivo, deverão afastar-se de suas funções no Conselho a partir da homologação de sua candidatura até a decisão do pleito.

Art. 16. O integrante do COMDICA terá seu mandato cassado quando:

I – for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas; e/ou

II – incorrer em ato infracional incompatível com a função que desempenha, inclusive, com os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, e as normas que tratam da proteção dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 17. A cassação do mandato dos integrantes do COMDICA demandará a instauração de procedimento administrativo específico, a ser instaurado no âmbito do próprio Conselho, por despacho do Presidente, com a garantia do contraditório e ampla defesa.

Art. 18. Os membros do COMDICA reunir-se-ão, no mínimo, a cada mês, e, extraordinariamente, quando necessário.

Art. 19. As reuniões e o funcionamento do COMDICA seguirão o disposto no seu Regimento Interno, que será elaborado de acordo com o previsto no art. 12, VI, desta Lei.

Art. 20. O COMDICA manifestar-se-á por meio de Resoluções, Recomendações, Moções e outros atos deliberativos.

 

Seção III

Da Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

Art. 21. Para cada mandato, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá, na primeira reunião ordinária da respectiva gestão, dentre seus membros, os seus Presidente e Vice-Presidente.

Parágrafo único. É obrigatória a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil na Presidência do Conselho em cada mandato, sendo permitida uma única recondução.

Art. 22. Compete ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I – coordenar os trabalhos e representar o Conselho;

II – convocar e presidir reuniões e aprovar as respectivas pautas;

III – dirigir e orientar as discussões, concedendo a palavra aos conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos;

IV – resolver as questões de ordem;

V – promover o regular funcionamento do Conselho, solicitando às autoridades competentes as providências e recursos para atender às necessidades dos serviços;

VI – exercer o direito de voto de qualidade, no caso de empate nas votações;

VII – apresentar, anualmente, ao Conselho, no decorrer do primeiro trimestre, o relatório das atividades referentes ao ano anterior, remetendo cópia do mesmo ao Prefeito e às entidades com representação no Conselho;

VIII – solicitar ao gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o relatório operacional e financeiro da administração dos seus recursos;

IX – resolver os casos omissos de natureza administrativa.

Art. 23. Compete ao Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente substituir o Presidente nos casos de impedimento e suceder, no caso de vacância, de forma exclusiva.

Art. 24. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá, em sua estrutura, uma Secretaria Executiva, na qualidade de unidade de apoio para o seu funcionamento, sendo garantido o apoio técnico e administrativo que necessitar, com as seguintes atribuições:

I – executar trabalhos de natureza administrativa do Conselho;

II – instruir processos e encaminhá-los ao Presidente e, quando solicitado, a terceiros;

III – organizar a pauta das reuniões para aprovação pelo Presidente;

IV – providenciar a instalação e o funcionamento das reuniões;

V – assessorar o Presidente durante as reuniões, elaborar as atas e providenciar os registros das deliberações do colegiado, divulgando-as aos conselheiros;

VI – encaminhar aos conselheiros as informações relativas aos trabalhos do Conselho, acompanhadas de cópias de documentos e especificação clara acerca de prazos a serem cumpridos;

VII – providenciar, junto à Administração Pública Municipal, a ampla divulgação e, quando necessário, a publicação das resoluções do Conselho na imprensa oficial do Município;

VIII – manter registro das atividades das comissões temáticas do Conselho, articulando os seus trabalhos com a agenda e pauta de reuniões do colegiado;

IX – organizar a documentação, manter arquivos e bancos de dados do Conselho;

X – orientar e instruir, sempre que necessário, conselheiros, entidades e organizações de assistência social quanto às ações do Conselho;

XI – outras que estiverem previstas no Regimento Interno do Conselho.

 

CAPÍTULO II

Do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente

 

Art. 25. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMDICA, vinculado ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, é destinado a suportar as despesas dos programas que visem à preservação e à proteção dos direitos das crianças e adolescentes.

 

Seção I

Dos Recursos do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente

 

Art. 26. Constituem recursos do FUMDICA:

I – os aprovados em lei municipal, constantes dos orçamentos;

II – os recebidos de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, em doação;

III – os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos públicos;

IV – os provenientes de multas impostas judicialmente em ações que visem à proteção de interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência;

V – os provenientes de financiamentos obtidos em instituições públicas ou privadas;

VI – os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades e dos demais bens; e

VII – os recursos públicos que lhes forem repassados por outras esferas de governo.

 

Seção II

Da aplicação dos recursos do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente

 

Art. 27. Os recursos do FUMDICA, após aprovação, pelo COMDICA, do plano de aplicação, destinar-se-ão ao financiamento das seguintes ações governamentais e não-governamentais:

I – desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, relacionados à política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

II – acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente órfão ou abandonado;

III – programas e projetos de pesquisa e de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

IV – programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos órgãos da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, inclusive do Conselho Tutelar;

V – desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e

VI – ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 28. É vedada a utilização dos recursos do FUMDICA em despesas não identificadas diretamente com as suas finalidades, de acordo com os objetivos determinados na Lei, em especial nas seguintes situações:

I – aplicação dos valores sem a prévia deliberação do COMDICA;

II – manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, bem como quaisquer outras despesas relacionadas aos seus serviços, exceto as destinadas para formação e qualificação dos seus integrantes;

III – manutenção e funcionamento do COMDICA;

IV – financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado e que disponham de fundo específico, nos termos da legislação pertinente; e

V – investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política dos direitos da criança e do adolescente.

Parágrafo único. O COMDICA poderá afastar a aplicação da vedação prevista no inciso V deste artigo por meio de Resolução própria, que estabeleça as formas e critérios de utilização dos recursos, desde que para uso exclusivo da política da infância e da adolescência.

 

Seção III

Da Administração do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente

 

Art. 29. O FUMDICA será gerido pelo Prefeito Municipal, observadas as diretrizes emanadas pelo COMDICA.

Art. 30. Cabe ao Poder Executivo Municipal, após deliberação, aprovação, registro e inscrição dos programas relacionados à política da criança e do adolescente pelo COMDICA, realizar os atos administrativos necessários para aplicação dos recursos do FUMDICA, bem como a sua operacionalização, fiscalização, controle e julgamento de prestações de contas.

Art. 31. O órgão governamental ou organização da sociedade civil beneficiária de recursos do FUMDICA, além de apresentar a prestação de contas do valor recebido na forma da legislação de regência, deverá apresentar ao COMDICA os relatórios de execução física e financeira do programa ou projeto financiado.

Art. 32. O recebimento da prestação de contas pela Administração Pública e pelo COMDICA não implica a sua aceitação como regular, o que dependerá de análise e decisão fundamentada.

Art. 33. O COMDICA manterá cadastro com o registro e a inscrição dos programas das entidades governamentais e das organizações da sociedade civil, com seus regimes de atendimento, que pleiteiem ou sejam beneficiários de recursos do FUMDICA.

Art. 34. O COMDICA expedirá ato próprio indicando as entidades governamentais e as organizações da sociedade civil devidamente cadastradas, o qual será encaminhado ao Poder Executivo Municipal para a publicação oficial.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a relação de entidades governamentais e as organizações da sociedade civil cadastradas e cujos programas tenham sido selecionados será comunicada, pelo COMDICA, ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Conselho Tutelar e ao representante do Ministério Público, mediante ofício com aviso de recebimento.

 

CAPÍTULO III

Do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo

 

Art. 35. Fica instituído o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo – SIMASE, conjunto de regras, serviços e ações destinadas à execução de medidas socioeducativas, destinado a prestar assistência especializada às crianças e aos adolescentes autores de ato infracional.

Art. 36. Para o cumprimento dos objetivos do SIMASE, será elaborado o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com os Planos Nacional e Estadual.

Art. 37. Ao órgão executivo gestor do SIMASE compete:

I –formular, instituir, coordenar e manter o Sistema, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado;

II –criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto;

III – editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do Sistema;

IV –cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema; e

V –cofinanciar a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados à adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto.

Art. 38. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, na forma da lei, a operacionalização do SIMASE.

 

CAPÍTULO IV

Do Conselho Tutelar

Seção I

Da sua criação, natureza e atribuições

 

Art. 39. O Conselho Tutelar do Município, criado pela Lei nº 540, de 06 de agosto de 2003,é encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069/1990.

Art. 40. O Conselho Tutelar do Município é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, integrante da administração pública local, vinculado à Secretaria Municipal da Administração, composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local.

Parágrafo único. Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público.

Art. 41. São atribuições do Conselho Tutelar:

I – atenderas crianças e adolescentes sempre que seus direitos forem ameaçados ou violados;

II – atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas em Lei;

III – promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:

  1. a) requisitar serviços públicos no âmbito do Município, nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
  2. b) representar junto à autoridade judicial nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;

V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária quanto a:

  1. a) encaminhamento de pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade;
  2. b) orientação, apoio e acompanhamento temporários;
  3. c) matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
  4. d) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
  5. e) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
  6. f) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
  7. g) abrigo em entidade;
  8. h) colocação em família substituta.

VII – expedir notificações;

VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário;

IX – assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no inciso II do § 3º do artigo 220 da Constituição da República de 1988;

XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar.

Parágrafo Único. O Conselho Tutelar elaborará seu Regimento Interno, a ser oficializado por ato do Poder Executivo.

 

Seção II

Da estrutura e funcionamento

 

Art. 42. A Administração Pública Municipal dará ao Conselho Tutelar o apoio técnico e administrativo necessário à realização de suas finalidades e atribuições, em consonância com os programas estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá colocar servidores à disposição do Conselho Tutelar, por solicitação deste, para exercer trabalhos auxiliares e de secretaria.

Art. 43. O Conselho Tutelar funcionará numa sala no Centro Administrativo ou em outro local indicado pelo COMDICA, de segundas a sextas-feiras, no horário das 8h00 às 11h45min. e das 13h00 às 17h00.

 

Seção III

Do processo de escolha e do mandato dos Conselheiros Tutelares

 

Art. 44. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá através de eleição pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos do Município, presidida pelo COMDICA e fiscalizada pelo Ministério Público.

Art. 45. O mandato dos Conselheiros Tutelares é de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

Art. 46. São requisitos para candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar:

I – reconhecida idoneidade moral;

II – idade superior a 21 anos;

III – residir no Município;

IV – escolaridade mínima em nível de ensino médio completo;

V –ser aprovado em prova de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e sobre a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996).

Parágrafo único. Os requisitos referidos nos incisos I eIII deste artigo devem ser exigidos também para a posse e mantidos pelo período que durar o mandato, como condição para o exercício da função de Conselheiro Tutelar.

Art. 47. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Art. 48. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

Parágrafo único. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.

 

Seção IV

Da Prova de Conhecimentos Gerais

 

Art. 49. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é o responsável pela realização da prova a que se refere o inciso V, do art. 46 da presente Lei.

Art. 50 – Para elaboração, correção da prova e aferição da nota, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, constituirá banca examinadora, composta por três (3) membros.

Art. 51 – As provas abordarão os seguintes dispositivos legais do Estatuto da criança e do Adolescente (ECA):

  1. a) artigos 1° a 69, relativo às disposições preliminares, princípios gerais e diretrizes; direitos fundamentais; do poder familiar, da guarda e da adoção; dos direitos à educação, cultura, lazer, esporte, profissionalização e proteção no trabalho;
  2. b) artigos 90 a 140, relativos as entidades de atendimento; medidas de proteção; prática de ato infracional, medidas pertinentes aos pais ou responsáveis; Conselho Tutelar;
  3. c) artigo 141 a 149, relativo ao acesso à justiça;
  4. d) questões sobre a Lei nº9.394/96 – Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).

Art. 52 – Os examinadores aferirão nota de 01 (um) a 10 (dez) aos candidatos, avaliando conhecimento e discernimento para a resolução das questões apresentadas.

Art. 53 – A prova será constituída por 50% de questões de conhecimento do ECA; 30% referentes à análise de casos envolvendo aplicação de medidas de proteção, relativas ao exercício da função de conselheiro tutelar; e o outros 20% relativos a conhecimentos sobre a Lei 9394/96 (LDB).

Art. 54 – A prova teórica será escrita e com consulta a textos legais, sem comentários, não podendo conter indicações do nome do candidato.

Art. 55 – Considerar-se-á apto a submeter-se ao processo de eleição o candidato que atingir a média 05 (cinco) pontos, obtida pela média aritmética da soma das notas aferidas pelos examinadores.

Art. 56 – Da decisão dos examinadores caberá recurso devidamente fundamentado ao COMDICA, interposto no prazo de 2 (dois) dias, da divulgação dos resultados, o qual terá 3 (três) dias para ser apurado e respondido, contando-se do final do prazo para interposição dos recursos.

Art. 57 – Após o exame e decisão final dos recursos o COMDICA fará publicar a lista dos candidatos a Conselheiro Tutelar.

 

Seção V

Da Comissão de Eleição

 

Art. 58 – A Comissão Eleitoral será composta de cinco (5) membros.

  1. a) O Presidente do COMDICA que presidirá a eleição;
  2. b) Quatro (4) membros titulares e quatro (4) suplentes, residentes no Município indicados pelo COMDICA.

 

Seção VI

Do Pleito

 

Art. 59 – Até dez (10) dias antes do pleito a Comissão de Eleição informará ao COMDICA, as seções eleitorais que funcionarão e seus respectivos endereços, para fins de publicação em órgão da imprensa.

 

Seção VII

Da posse, remuneração e direitos dos Conselheiros Tutelares

 

Art. 60. A posse dos Conselheiros Tutelares eleitos ocorrerá, a cada quatro anos, em 10 de janeiro do ano subsequente ao da respectiva eleição.

Art. 61. Dentre os Conselheiros eleitos, um será escolhido pelos seus pares para presidir o Conselho Tutelar pelo período de um ano, admitida uma recondução.

Art. 62. Sendo eleito servidor público municipal, este gozará da licença para desempenho de mandato de Conselheiro Tutelar a que se refere o Regime Jurídico dos Servidores do Município, sem remuneração.

Art. 63. Em caso de afastamento para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal, o Conselheiro Tutelar deverá retornar ao desempenho do mandato no dia imediatamente posterior ao da realização das eleições.

Art. 64. Os Conselheiros Tutelares receberão, a título de remuneração mensal, o valor correspondente ao Padrão 01-CC, previsto no Quadro de Cargos em Comissão do Município de Mormaço.

Art. 65. Ficam assegurados ao Conselheiro Tutelar, ainda, os seguintes direitos:

I – gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de um terço sobre a remuneração mensal;

II – afastamento por ocasião da licença-maternidade, custeada pelo regime de previdência a que estiver vinculado;

III – licença-paternidade de 5 (cinco) dias;

IV – décima terceira gratificação a ser paga no mês de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. No último ano de mandato as férias serão indenizadas, salvo se o Conselheiro for reconduzido à função, hipótese em que o gozo dar-se-á no primeiro ano do mandato seguinte.

Art. 66. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu Município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do conselho, nos moldes da legislação municipal.

Art. 67. Os conselheiros tutelares suplentes serão convocados nos seguintes casos:

I – nas férias do titular;

II – quando as licenças a que fizerem jus os titulares excederem a 30 dias, segundo critérios regulamentados por Resolução do COMDICA;

III – no caso de afastamento preventivo, renúncia, cassação ou falecimento do titular.

 

Seção VIII

Do regime disciplinar dos Conselheiros Tutelares

 

Art. 68. São deveres dos Conselheiros Tutelares:

I –manter conduta pública e particular ilibada;

II –zelar pelo prestígio da instituição a que serve;

III – indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;

IV –obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;

V –comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;

VI –desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;

VII – declarar-se suspeitos;

VIII – declarar-se impedidos, nos termos do art. 47;

IX–adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;

X –tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

XI– residir no Município;

XII– prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;

XIII– identificar-se em suas manifestações funcionais; e

XIV– atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.

Art. 69. É vedado aos Conselheiros Tutelares:

I –receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;

II –utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;

III – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;

IV –opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

V –delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;

VI –valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;

VII – receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

VIII – proceder de forma desidiosa;

IX –exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;

X –exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019;

XI – deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n° 8.069, de 1990; e

XII – descumprir os deveres funcionais mencionados no art. 68 desta Lei.

 

Subseção I

Das penalidades

 

Art. 70. São penalidades disciplinares aplicáveis ao Conselheiro Tutelar, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o direito de defesa:

I – advertência;

II – suspensão do exercício da função;

III – cassação do mandato.

Art. 71.Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes.

Art. 72. Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração.

Parágrafo único. No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais, funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade.

Art. 73. A pena de advertência ou suspensão do exercício da função será aplicada, por escrito, na inobservância de dever ou proibição previsto em lei, regulamento ou norma interna que não importe em cassação do mandato.

Art. 74. A pena de suspensão, que importa, além do afastamento, na perda da remuneração, não poderá ultrapassar sessenta dias.

Art. 75. A penalidade de cassação do mandato será aplicada ao Conselheiro Tutelar no caso de cometimento de falta grave.

Art. 76. Para os fins desta lei, considera-se falta grave as seguintes ocorrências, atribuídas ao Conselheiro Tutelar:

I – prática de crime;

II – abandono da função de Conselheiro Tutelar;

III– inassiduidade ou impontualidade habituais;

IV – prática de ato de improbidade administrativa;

V – incontinência pública e conduta escandalosa;

VI – ofensa física contra qualquer pessoa, cometida no exercício da função, salvo em legítima defesa;

VII – revelação de segredo apropriado em razão da função;

VIII – corrupção;

IX – acumulação do exercício da função de conselheiro com cargos, empregos públicos ou privados e/ou funções; e

X – transgressão do artigo 69, incisos I e II e VI ao X.

Art. 77. A aplicação de penalidade de perda do mandato é de competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a identificação da sindicância ou processo administrativo disciplinar que lhe serviu de base.

Art. 78. A ação disciplinar prescreverá em cinco anos a contar da data em que a autoridade processante tomar conhecimento do cometimento da falta.

 

Subseção II

Da Corregedoria do Conselho Tutelar

 

Art. 79. É criada a Corregedoria do Conselho Tutelar, órgão de controle de seu funcionamento, que terá a seguinte composição:

I – 2 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II – 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal; e

III – 1 (um) representante do Conselho Tutelar.

Art. 80. Compete à Corregedoria:

I – fiscalizar o cumprimento de horário e o regime de trabalho dos Conselheiros Tutelares, a efetividade e a forma de plantão, de modo a compatibilizar o atendimento à necessidade da população 24 horas por dia; e

II –instaurar e conduzir procedimento administrativo disciplinar em razão da inobservância de deveres, violação de proibições e prática de falta grave cometida pelo Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções.

Art. 81. Ao tomar ciência de irregularidade no desempenho das atividades e no funcionamento do Conselho Tutelar, o Corregedor-Geral é obrigado a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.

Art. 82. As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas em processo regular com direito a plena defesa, por meio de:

I – sindicância investigatória, quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para apontar o Conselheiro faltoso;

II – sindicância disciplinar, quando a ação ou omissão torne o Conselheiro passível de aplicação das penas de advertência e suspensão;

III – processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o Conselheiro passível da aplicação da pena de cassação de mandato.

 

Subseção III

Do Afastamento Preventivo do Conselheiro Tutelar

Art. 83. O Corregedor-Geral poderá determinar o afastamento preventivo do Conselheiro Tutelar até sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta se, fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada.

Art. 84. O Conselheiro Tutelar terá a sua remuneração suspensa durante o período de afastamento preventivo.

  

Subseção IV

Da Sindicância Investigatória

 

Art. 85. A sindicância investigatória será conduzida por um dos Corregedores ou, a critério do Corregedor-Geral, considerando o fato a ser apurado, por comissão de três Corregedores.

I – pela instauração de sindicância disciplinar;

II – pela instauração de processo administrativo disciplinar; ou

III – pelo arquivamento do procedimento.

 

Subseção V

Da Sindicância Disciplinar

 

Art. 86. A sindicância disciplinar será conduzida por comissão de três Corregedores, designados pelo Corregedor-Geral, que indicará, entre eles, o seu presidente.

I – a irregularidade ou transgressão, o seu enquadramento nas disposições legais e a penalidade a ser aplicada;

II – a abertura de processo administrativo disciplinar quando a falta apurada sujeitar o Conselheiro Tutelar à aplicação de penalidade de cassação do mandato; e

III – o arquivamento da sindicância.

Art. 87. O Corregedor-Geral, de posse do relatório, acompanhado dos elementos coletados na instrução, decidirá, no prazo de cinco dias:

I – pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;

II – pela instauração de processo administrativo disciplinar; ou

III – pelo arquivamento da sindicância.

Art. 88. Aplicam-se, supletivamente, à sindicância disciplinar, as normas de processo administrativo disciplinar previstas nesta Lei.

 

Subseção VI

Do processo administrativo disciplinar

 

Art. 89. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão de três Corregedores, designada pelo Corregedor-Geral que indicará, dentre eles, o seu Presidente.

Art. 90. O processo administrativo observará o contraditório e assegurará a ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 91. Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia sindicância, o relatório desta e o julgamento da autoridade competente integrarão os autos, como peça informativa.

Art. 92. O prazo para a conclusão do processo não excederá sessenta dias, contados da data da reunião de instalação da comissão, admitida a prorrogação por mais trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem, mediante ato da autoridade que determinou a sua instauração.

Art. 93. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

Art. 94. Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presidente determinará a autuação da portaria e demais peças existentes e a expedição do mandado de citação ao indiciado, designando dia, hora e local para o seu interrogatório.

Parágrafo único. A comissão terá como secretário Corregedor designado pelo presidente.

Art. 95. A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e mediante contra-recibo, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência em relação à audiência inicial e conterá dia, hora e local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada, com descrição dos fatos.

Art. 96. Em caso de revelia, caracterizada pelo não comparecimento ao interrogatório após regular citação, o presidente da comissão processante designará, de ofício, um defensor para atuar na defesa do indiciado, podendo, para tanto, solicitar ao Prefeito Municipal a designação de um servidor público, dando-se preferência a servidor que seja formado em curso de ciências jurídicas, quando possível.

Art. 97. O indiciado poderá constituir advogado para fazer a sua defesa.

Art. 98. Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de três dias para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco.

Art. 99. A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 100. O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão.

Art. 101. O Presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, motivadamente.

Art. 102. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos.

Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição.

Art. 103. A comissão inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente:

I – primeiro aquelas referidas na denúncia ou arroladas de ofício; e

II – por último as do indiciado.

Parágrafo único. Nenhuma testemunha pode ouvir o depoimento da(s) outra(s).

Art. 104. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

Art. 105.  Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com o indiciado, ou interesse no objeto do processo.

Art. 106. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.

Parágrafo único. O Presidente da comissão advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.

Art. 107. O Presidente da comissão inquirirá a testemunha sobre os fatos, concedendo em seguida a oportunidade para que o indiciado ou seu advogado, formule perguntas tendentes a esclarecer ou complementar o depoimento.

Parágrafo único. Mediante requerimento do indiciado ou de seu advogado as perguntas indeferidas serão transcritas no termo.

Art. 108. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

Art. 109. Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão processante, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado.

Art. 110. Ultimada a instrução do processo, o indiciado ou seu advogado será intimado, via mandado, por carta postal ou ciência nos autos, de que dispõe de prazo de vinte e quatro horas para requerer diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução.

Art. 111. Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual constarão em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruíram o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu fundamento legal.

Art. 112. O processo será remetido ao Corregedor-Geral, dentro de dez dias contados do término do prazo para apresentação da defesa.

Parágrafo único. A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar esclarecimentos ou cumprir diligências julgadas necessárias.

Art. 113. Recebidos os autos, o Corregedor-Geral poderá, dentro de cinco dias:

I – pedir esclarecimentos ou determinar diligências que entender necessárias à comissão processante, estabelecendo prazo para cumprimento; ou

II – encaminhar os autos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para deliberação acerca da pena a ser aplicada, se reconhecida hipótese de perda do mandato.

Art. 114. As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinarão a nulidade.

 

Subseção VII

Do Pedido de Reconsideração e do Recurso

 

Art. 115. Da decisão do Corregedor-Geral e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que aplicar penalidade a Conselheiro Tutelar é garantido o direito de pedir reconsideração e recorrer, em defesa de direito ou de interesse legítimo.

Parágrafo único. As petições, salvo determinação expressa em regulamento, serão dirigidas à autoridade competente e terão decisão no prazo de trinta dias.

Art. 116. O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar da decisão.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração, admitido uma única vez, será submetido ao Corregedor-Geral ou ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para deliberação em plenária, de acordo com a competência para a aplicação da penalidade.

Art. 117. Caberá recurso ao Prefeito Municipal, como última instância administrativa.

Art. 118. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar da data da ciência do Conselheiro Tutelar da decisão, mediante notificação pessoal ou da publicação do despacho, o que ocorrer por último.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 119. É assegurado o direito de vista do processo ao Conselheiro Tutelar ou ao seu representante legal.

 

TÍTULO III

Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 120. As despesas com a execução dos programas de atendimento à Criança e do Adolescente terão a cobertura do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente, criado pelo artigo 25 desta Lei.

Art. 121. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis Municipais nº 791/2008, nº 1035/2012, nº 1107/2013, e demais disposições em contrário.

 

CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL

                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO,

                    EM 28 DE JULHO DE 2022.

PROJETO DE LEI Nº 032_PolíticaMunicipalProteçãoCriançaAdolescente (clique aqui para acessar o documento).

 

 

RODRIGO JACOBY TRINDADE

PREFEITO MUNICIPAL