PROJETO DE LEI Nº 34/2022, DE 8 DE AGOSTO DE 2022.

PROJETO DE LEI Nº 34/2022, DE 8 DE AGOSTO DE 2022.

PROJETO DE LEI Nº 34/2022, DE 8 DE AGOSTO DE 2022.

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MORMAÇO DE CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º – Fica autorizado o Poder Executivo de Mormaço/RS a contratar o valor de até 4.000.000,00 (quatro milhões) em operação de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no âmbito do Programa FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – Modalidade Apoio Financeiro destinado à aplicação em Despesa de Capital – Resolução CMN nº. 4.995/2022 e suas alterações, para a PAVIMENTAÇÃO ACESSO MORMAÇO, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2º. Para garantia do principal, encargos e acessórios do financiamento pelo Município de Mormaço/RS, para execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas e Quotas do Fundo de Participações dos Municípios – FPM, a que se refere o artigo 159, Inciso I, alíneas “b”, “d” e “e” da Constituição Federal.

  • 1º O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos nas alíneas “b”, “d” e “e” do Inciso I do Art. 159 da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.
  • 2º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o BANCO DO BRASIL autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
  • 3º Os poderes previstos neste artigo e nos parágrafos 1º e 2º só poderão ser exercidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na hipótese de O MUNICÍPIO DE MORMAÇO não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebrados com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, §1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e os pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de credito ora autorizada.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário.

 

 

CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO,

Em 8 de agosto de 2022.

 

RODRIGO JACOBY TRINDADE

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

– MENSAGEM JUSTIFICATIVA –

PROJETO DE LEI Nº 34/2022, DE 8 DE AGOSTO DE 2022.

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores!

 

Estamos apresentando para análise, discussão e votação EM REGIME DE URGÊNCIA o presente Projeto de Lei nº 34/2022, que DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO DE CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONOMICA FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 Justificamos a necessidade em contratação do presente em virtude de que esta pavimentação irá beneficiar a todos e facilitando o escoamento da produção assim como a trafegabilidade que liga o Município de Mormaço a cidades como a de Soledade e outras.

Cabe ressaltar ainda que este investimento asfaltico irá parar como um todo o serviço de patrolamento e ensaibramento na via pavimentada, diminuindo gastos com combustível, manutenção de maquinário e outros, sem contar que a cada chuva os estragos são corriqueiros enquanto estrada de chão.

Contudo, os benefícios deste asfaltamento são inúmeros e sem a aquisição deste crédito no momento não seria possível a sua concretização.

Com base nesses aspectos é que estamos encaminhando o presente projeto para análise deste Colendo Poder Legislativo Municipal, pugnando pela sua aprovação.

E, na certeza de que Vossas Excelências haverão de aprovar a medida proposta, colhemos do ensejo para renovarmos nossos protestos de estima, consideração e apreço, colocando-nos ao inteiro dispor para eventuais esclarecimentos.

Assim, sendo a matéria de extrema necessidade, pedimos vênia para que o presente projeto seja lido e votado em REGIME DE URGÊNCIA.

 

 

CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO,

Em 8 de agosto de 2022.

 

RODRIGO JACOBY TRINDADE

PREFEITO MUNICIPAL

 

PROJETO DE LEI Nº034-2022- FINISA (CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O DOCUMENTO).

Publicação Anterior RESUMO DA SESSÃO DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2022.

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