PROJETO DE LEI Nº 35/2022, DE 05 DE SETEMBRO DE 2022.

PROJETO DE LEI Nº 35/2022, DE 05 DE SETEMBRO DE 2022.

 PROJETO DE LEI Nº 35/2022, DE 05 DE SETEMBRO DE 2022.

 

 

 

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL A MICROEMPRESAS E MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS DO MUNICÍPIO DE MORMAÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a custear até 100% (cem por cento) dos juros contratados, por microempreendedores individuais e microempresas, limitadas a 1,00% (um por cento) ao mês, em financiamento destinado ao seu custeio e que estejam sediadas no Município há pelo menos 01 (um) ano ou para abertura de novas empresas, como auxílio emergencial pecuniário, limitados os valores a financiar em até R$20.000,00 (vinte mil reais), visando mitigar os efeitos da pandemia da COVID/19.

        Parágrafo único. O Município não se responsabiliza por qualquer outro encargo decorrente do financiamento contraído junto à instituição financeira respectiva, que não o pagamento de 1,00% (um por cento) dos juros nos termos do caput desta Lei.

 

Art. 2º Para fins de obtenção do auxílio o beneficiário deverá apresentar:

  1. CNPJ e Alvará do Município de Mormaço.
  2. Cópia do contrato de financiamento firmado com a instituição financeira, para fins de custeio.

        Parágrafo único. Para obtenção do benefício deverá apresentar, no momento da solicitação do financiamento junto á instituição financeira, as certidões negativas de débito com as fazendas Federal, Estadual e Municipal.

 

Art. 3º O auxílio emergencial será concedido mediante Termo de Compromisso em que conte que a empresa deverá se manter estabelecida no Município pelo prazo estabelecido para pagamento do financiamento.

  • 1º No caso de descumprimento das condições previstas nesta Lei e Termo de Compromisso Firmado com a empresa beneficiária, fica essa obrigada a ressarcir ao Erário os valores correspondentes aos benefícios recebidos através da presente Lei, corrigidos monetariamente e acrescidos de 1% (um por cento) de juros ao mês, a cotar da data do dispêndio pelo Município.
  • 2º Ficará dispensado do ressarcimento na forma do § 1º acima, no entanto, caso se verifique a ocorrência de fatos imprevisíveis ou, mesmo que previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas, devidamente comprovados.

 

Art. 4º O auxílio é de caráter emergencial e temporário, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, observando-se, ainda o limite de valor previsto no artigo 1º desta Lei.

 

Art. 5º O valor será transferido diretamente à instituição financeira em que contraído o financiamento, em conta a ser por ela informada, a ser creditado/pago a título de 100% (cem por cento) dos juros contratados, conforme estatui a presente Lei, depois de formalizado o Termo de Compromisso com a empresa beneficiária.

 

Art. 6º Fica a critério do Poder Executivo designar servidor para acompanhar atendimento do disposto no Termo de Compromisso e Nesta Lei.

 

Art. 7º O auxilio financeiro criado por esta Lei fica limitado aos valores consignados e autorizados para tal finalidade, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta da seguinte dotação orçamentária:

  • 1º Cria Dotação e Abre Crédito Orçamentário Especial

04.01.04.123.0007.2006 Programas de Incentivo ao Comércio

33.60.45.00.0000 – Subvenções Econômicas

R$100.000,00

 

  • 2º Servirá de Cobertura para Crédito Especial Acima

99.99.99.999.999 Reserva de Contingência

99.99.99.99.00.0000 Reserva de Contingência

R$100.000,00

 

        Art. 9º O poder Executivo poderá estabelecer, através de Decreto, as demais condições necessárias ao atendimento do disposto nesta Lei.

 

         Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO,

EM 05 DE SETEMBRO DE 2022.

 

 

 

 

 

_________________________________

RODRIGO JACOBY TRINDADE

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

 

MENSAGEM JUSTIFICATIVA

 

 PROJETO DE LEI Nº 35/2022, DE 05 DE SETEMBRO DE 2022.

 

 

 

Senhor Presidente, Senhores Vereadores!

 

 

Ao cumprimentá-los, vimos respeitosamente ante Vossas Excelências e esse Colendo Poder Legislativo Municipal, encaminhar para análise, discussão e votação, o incluso PROJETO DE LEI Nº 35/2022, QUE DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL A MICROEMPRESAS E MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS DO MUNICÍPIO DE MORMAÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Dispõe o presente Projeto de Lei sobre o auxílio à Microempresas e Microempreendedores já sediados no município de Mormaço e na abertura de novas empresas a fins de incentivo a geração de emprego e renda no âmbito municipal.

Oportuno frisar, que o incentivo através de disponibilização de crédito/financiamento com a menor taxa de juros, trata-se de uma forma de concessão de auxílio financeiro emergencial, com vistas a mitigar os efeitos da pandemia que ainda repercutem no setor empresarial.

 

Assim, encaminhamos a presente medida EM REGIME DE URGÊNCIA para análise de esse Colendo Poder Legislativo Municipal.

 

Na certeza que Vossas Excelências haverão de aprovar a medida proposta, colhemos do ensejo para renovarmos nossos protestos de estima, consideração e apreço, colocando-nos ao inteiro dispor para eventuais esclarecimentos.

 

 

CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO

 

 

 

RODRIGO JACOBY TRINDADE

PREFEITO MUNICIPAL

Publicação Anterior INDICAÇÃO Nº 020/2022- de autoria Lair da Silva Farias e Silvio Fernandes Sanderson da Bancada do PP juntamente com o Vereador Wagner de Loreno da Bancada do PSDB

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