PROJETO DE LEI Nº 040-2022, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022.

PROJETO DE LEI Nº 040-2022, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022.

PROJETO DE LEI Nº 040-2022, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022.

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALES-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º. É instituído o benefício do vale-alimentação aos servidores municipais, de participação facultativa.

Parágrafo único. Farão jus ao benefício disposto no caput, os servidores municipais, efetivos ou ocupantes de cargo em comissão, e contratações temporárias e de excepcional interesse público contratados pelo Município e membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 2º. O vale-alimentação poderá ser concedido em pecúnia,ou por meio de empresa especializada em alimentação-convênio, ficando o Poder Executivo, desde já, autorizado a firmar contrato com pessoa jurídica desta natureza, observadas as normas relativas à licitação.

Art. 3º. O valor do vale-alimentação será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e a participação dos servidores, mediante desconto em folha devidamente autorizado, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor total do vale.

Art. 4º. O benefício de que trata esta Lei não integrará a remuneração dos servidores, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciário.

Art. 5º. Não farão jus ao benefício instituído pela presente Lei o Prefeito e Vice Prefeito Municipal, os Secretários Municipais e Secretários Adjuntos, os servidores municipais inativos, pensionistas e aqueles que estiverem afastados do exercício do cargo, inclusive nas hipóteses que a lei prevê o afastamento como de efetivo serviço público.

Art. 6º. O valor do vale-alimentação será reajustado de acordo com o índice de aumento concedido aos servidores públicos municipais, no mês imediatamente posterior.

Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas.

Art. 8°.O Poder Executivo regulamentará a distribuição do vale-alimentação por Decreto.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mormaço, 13 de setembro de 2022.

 

Edson Schroeder

Prefeito Municipal em exercício

 

 

MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 040/2022.

Nobres Vereadores,

O Projeto de Lei nº 40/2022, de 13 de setembro de 2022, dispõe sobre a concessão de vales-alimentação aos servidores municipais e dá outras providências.

A concessão de vales-alimentação tem por finalidade melhorar as condições de trabalho dos servidores, tendo como objetivos específicos aperfeiçoar a qualidade de vida e saúde do servidor, através da melhoria das condições nutricionais, aumentar a produtividade, o bem-estar e a satisfação do servidor.

O benefício ora em análise tem caráter indenizatório, ou seja, não se trata de parcela remuneratória e por via de consequência não é contabilizada como despesa de pessoal.

Ainda, importante mencionar que há muitos servidores que residem em outros municípios, deslocando-se para exercer a sua função, não podendo retornar para a sua casa para fazer suas refeições, tendo custos com almoço, assim, esta lei também tem a finalidade de ajudar estes servidores.

Com base nesses aspectos é que estamos encaminhando o presente projeto para análise deste Colendo Poder Legislativo Municipal, pugnando pela sua aprovação.

E, na certeza de que Vossas Excelências haverão de aprovar a medida proposta, colhemos do ensejo para renovarmos nossos protestos de estima, consideração e apreço, colocando-nos ao inteiro dispor para eventuais esclarecimentos.

Atenciosamente,
Edson Schroeder

Prefeito Municipal em exercício

 

PROJETO DE LEI Nº 040-2022 – VALE ALIMENTAÇÃO (clique aqui para acessar o documento).

Publicação Anterior PROJETO DE LEI Nº 039/2022, DE 09 DE SETEMBRO DE 2022.

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