PROJETO DE LEI Nº 041, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022.

PROJETO DE LEI Nº 041, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022.

PROJETO DE LEI Nº 041, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022.

 

DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE CONCESSÃO E UTILIZAÇÃO DO CORDÃO DE GIRASSOL COMO SÍMBOLO DE IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS DE MORMAÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º. O Cordão de Girassol será considerado como símbolo municipal de identificação das pessoas com deficiências ocultas, em modelos dentro da conformidade, com as especificações e regras básicas estabelecidas.

Art. 2º. As pessoas com deficiências ocultas terão assegurados os direitos a atenção especial necessária, fazendo uso do Cordão de Girassol, garantindo assim, o seu atendimento prioritário e mais humanizado, nos termos desta Lei, considerando que as deficiências ocultas são impossíveis de serem detectadas tão somente pela aparência física.

Art. 3º. Entende-se por pessoas com deficiências ocultas, aquelas que tem impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 4º. As repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas concessionárias de serviços públicos devem dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato às pessoas a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei.

Parágrafo Único. Entende-se por estabelecimentos privados:

I – Supermercados;

II – Bancos;

III – Farmácias;

IV – Bares;

V – Restaurantes;

VI – Lojas em geral;

VII – Similares.

Art. 5º A infração ao disposto no art. 4º desta Lei, sujeitará os responsáveis a:

I – o servidor público ou ente privado responderá civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições;

II – a responsabilidade civil decorrerá de ato omisso ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros nos termos das leis vigentes;

III – o servidor ou ente privado estará sujeito a todas as penalidades contidas nas leis e estatutos que visem assegurar a proteção à vida e à dignidade da pessoa com deficiência.

Art. 6º A Secretaria da Educação, Cultura e Desporto e a Secretaria da Saúde serão responsáveis pelo cadastro e verificação da documentação dos usuários mediante apresentação de laudo médico comprobatório e devida documentação pessoal do beneficiário.

Art. 7º A Secretaria da Educação, Cultura e Desporto e a Secretaria da Saúde serão responsáveis pela aquisição, controle e entrega dos Cordões de Girassol.

I – A aquisição e distribuição dos Cordões de Girassol ocorrerá a contar de 01 de novembro de 2022.

Art. 8º Aos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais pessoas com deficiências ocultas de posse de Carteira de Identificação ou laudo médico, será garantido o cordão de forma gratuita.

Art. 9º Ficará a Secretaria da Educação, Cultura e Desporto e a Secretaria da Saúde e demais Instituições eventualmente parceiras, responsáveis por promover continuadamente campanhas educativas de conscientização sobre o uso do CORDÃO DE GIRASSOL.

Art. 10 O Cordão de Girassol será personalizado e produzido, conforme modelo do Anexo I desta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mormaço, 15 de setembro de 2022.

 

 

Rodrigo Jacoby Trindade

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

 

Modelo do Cordão de Girassol

 

 

Especificações:

1 – Material poliéster acetinado;

2 – Medidas de 15 ou 20mm de largura, por 85 cm de comprimento;

3 – Acabamentos são: fixador mosquete e trava de segurança.

 

 

 

 

– MENSAGEM JUSTIFICATIVA –

PROJETO DE LEI Nº 041/2022, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022.

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores!

 

Estamos apresentando para análise, discussão e votação o presente Projeto de Lei nº 041/2022, que DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE CONCESSÃO E UTILIZAÇÃO DO CORDÃO DE GIRASSOL COMO SÍMBOLO DE IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS DE MORMAÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O CORDÃO DE GIRASSOL, tem como objetivo auxiliar na identificação de pessoas com deficiências ocultas, essas deficiências por serem difíceis de se identificar visivelmente, podem dificultar a comunicação e comportamentos restritivos.

São classificadas como deficiências ocultas o AUTISMO, TRANSTORNO DE DEFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH), DEMÊNCIA, DOENÇA DE CROHN, COLITE ULCEROSA E FOBIAS RELACIONADAS A VOO.

As características destas deficiências, estão relacionadas às interações sociais, comunicação (verbal ou não verbal), comportamentos restritivos e destemperos emocionais.

Justifica-se a importância em se adotar esse cordão, visto que muitos de nossos munícipes necessitam atendimentos fora do município e até mesmo para conscientizar a população sobre a importância de incluir em sociedade e prestar ajuda caso haja necessidade.

Ao fazer uso do CORDÃO DE GIRASSOL, a pessoa com deficiência poderá ser vista e sinalizar através do uso do cordão, eventualmente que necessita de ajuda: para ler placas de sinalização; para auxílio na locomoção; isenção de processos rotineiros de segurança; exclusão da necessidade em permanecer em filas de atendimento; recebimento de informações mais detalhada sobre produtos e serviços nos estabelecimentos; dentre outros…

Deste modo se faz necessário a criação de uma Lei Municipal que adote como símbolo de identificação o CORDÃO DE GIRASSOL, auxiliando ainda mais quem necessita.

Com base nesses aspectos é que estamos encaminhando o presente projeto para análise deste Colendo Poder Legislativo Municipal, pugnando pela sua aprovação.

E, na certeza de que Vossas Excelências haverão de aprovar a medida proposta, colhemos do ensejo para renovarmos nossos protestos de estima, consideração e apreço, colocando-nos ao inteiro dispor para eventuais esclarecimentos.

Atenciosamente,
Rodrigo Jacoby Trindade

Prefeito Municipal

 

 

Publicação Anterior RESUMO DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2022

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