PROJETO DE LEI Nº 041, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE CONCESSÃO E UTILIZAÇÃO DO CORDÃO DE GIRASSOL COMO SÍMBOLO DE IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS DE MORMAÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. O Cordão de Girassol será considerado como símbolo municipal de identificação das pessoas com deficiências ocultas, em modelos dentro da conformidade, com as especificações e regras básicas estabelecidas.
Art. 2º. As pessoas com deficiências ocultas terão assegurados os direitos a atenção especial necessária, fazendo uso do Cordão de Girassol, garantindo assim, o seu atendimento prioritário e mais humanizado, nos termos desta Lei, considerando que as deficiências ocultas são impossíveis de serem detectadas tão somente pela aparência física.
Art. 3º. Entende-se por pessoas com deficiências ocultas, aquelas que tem impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4º. As repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas concessionárias de serviços públicos devem dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato às pessoas a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei.
Parágrafo Único. Entende-se por estabelecimentos privados:
I – Supermercados;
II – Bancos;
III – Farmácias;
IV – Bares;
V – Restaurantes;
VI – Lojas em geral;
VII – Similares.
Art. 5º A infração ao disposto no art. 4º desta Lei, sujeitará os responsáveis a:
I – o servidor público ou ente privado responderá civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições;
II – a responsabilidade civil decorrerá de ato omisso ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros nos termos das leis vigentes;
III – o servidor ou ente privado estará sujeito a todas as penalidades contidas nas leis e estatutos que visem assegurar a proteção à vida e à dignidade da pessoa com deficiência.
Art. 6º A Secretaria da Educação, Cultura e Desporto e a Secretaria da Saúde serão responsáveis pelo cadastro e verificação da documentação dos usuários mediante apresentação de laudo médico comprobatório e devida documentação pessoal do beneficiário.
Art. 7º A Secretaria da Educação, Cultura e Desporto e a Secretaria da Saúde serão responsáveis pela aquisição, controle e entrega dos Cordões de Girassol.
I – A aquisição e distribuição dos Cordões de Girassol ocorrerá a contar de 01 de novembro de 2022.
Art. 8º Aos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais pessoas com deficiências ocultas de posse de Carteira de Identificação ou laudo médico, será garantido o cordão de forma gratuita.
Art. 9º Ficará a Secretaria da Educação, Cultura e Desporto e a Secretaria da Saúde e demais Instituições eventualmente parceiras, responsáveis por promover continuadamente campanhas educativas de conscientização sobre o uso do CORDÃO DE GIRASSOL.
Art. 10 O Cordão de Girassol será personalizado e produzido, conforme modelo do Anexo I desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mormaço, 15 de setembro de 2022.
Rodrigo Jacoby Trindade
Prefeito Municipal
ANEXO I
Modelo do Cordão de Girassol
Especificações:
1 – Material poliéster acetinado;
2 – Medidas de 15 ou 20mm de largura, por 85 cm de comprimento;
3 – Acabamentos são: fixador mosquete e trava de segurança.
– MENSAGEM JUSTIFICATIVA –
PROJETO DE LEI Nº 041/2022, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores!
Estamos apresentando para análise, discussão e votação o presente Projeto de Lei nº 041/2022, que DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE CONCESSÃO E UTILIZAÇÃO DO CORDÃO DE GIRASSOL COMO SÍMBOLO DE IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS DE MORMAÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O CORDÃO DE GIRASSOL, tem como objetivo auxiliar na identificação de pessoas com deficiências ocultas, essas deficiências por serem difíceis de se identificar visivelmente, podem dificultar a comunicação e comportamentos restritivos.
São classificadas como deficiências ocultas o AUTISMO, TRANSTORNO DE DEFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH), DEMÊNCIA, DOENÇA DE CROHN, COLITE ULCEROSA E FOBIAS RELACIONADAS A VOO.
As características destas deficiências, estão relacionadas às interações sociais, comunicação (verbal ou não verbal), comportamentos restritivos e destemperos emocionais.
Justifica-se a importância em se adotar esse cordão, visto que muitos de nossos munícipes necessitam atendimentos fora do município e até mesmo para conscientizar a população sobre a importância de incluir em sociedade e prestar ajuda caso haja necessidade.
Ao fazer uso do CORDÃO DE GIRASSOL, a pessoa com deficiência poderá ser vista e sinalizar através do uso do cordão, eventualmente que necessita de ajuda: para ler placas de sinalização; para auxílio na locomoção; isenção de processos rotineiros de segurança; exclusão da necessidade em permanecer em filas de atendimento; recebimento de informações mais detalhada sobre produtos e serviços nos estabelecimentos; dentre outros…
Deste modo se faz necessário a criação de uma Lei Municipal que adote como símbolo de identificação o CORDÃO DE GIRASSOL, auxiliando ainda mais quem necessita.
Com base nesses aspectos é que estamos encaminhando o presente projeto para análise deste Colendo Poder Legislativo Municipal, pugnando pela sua aprovação.
E, na certeza de que Vossas Excelências haverão de aprovar a medida proposta, colhemos do ensejo para renovarmos nossos protestos de estima, consideração e apreço, colocando-nos ao inteiro dispor para eventuais esclarecimentos.
Atenciosamente,
Rodrigo Jacoby Trindade
Prefeito Municipal