Câmara de Vereadores de Mormaço/RS PROJETO DE LEI Nº 041, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022. Publicado em 23/09/2022 https://www.camaramormaco.rs.gov.br/ ------------------------------------------------------------------------ PROJETO DE LEI Nº 041, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022.   DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE CONCESSÃO E UTILIZAÇÃO DO CORDÃO DE GIRASSOL COMO SÍMBOLO DE IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS DE MORMAÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   Art. 1º. O Cordão de Girassol será considerado como símbolo municipal de identificação das pessoas com deficiências ocultas, em modelos dentro da conformidade, com as especificações e regras básicas estabelecidas. Art. 2º. As pessoas com deficiências ocultas terão assegurados os direitos a atenção especial necessária, fazendo uso do Cordão de Girassol, garantindo assim, o seu atendimento prioritário e mais humanizado, nos termos desta Lei, considerando que as deficiências ocultas são impossíveis de serem detectadas tão somente pela aparência física. Art. 3º. Entende-se por pessoas com deficiências ocultas, aquelas que tem impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 4º. As repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas concessionárias de serviços públicos devem dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato às pessoas a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei. Parágrafo Único. Entende-se por estabelecimentos privados: I – Supermercados; II – Bancos; III – Farmácias; IV – Bares; V – Restaurantes; VI – Lojas em geral; VII – Similares. Art. 5º A infração ao disposto no art. 4º desta Lei, sujeitará os responsáveis a: I – o servidor público ou ente privado responderá civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições; II – a responsabilidade civil decorrerá de ato omisso ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros nos termos das leis vigentes; III – o servidor ou ente privado estará sujeito a todas as penalidades contidas nas leis e estatutos que visem assegurar a proteção à vida e à dignidade da pessoa com deficiência. Art. 6º A Secretaria da Educação, Cultura e Desporto e a Secretaria da Saúde serão responsáveis pelo cadastro e verificação da documentação dos usuários mediante apresentação de laudo médico comprobatório e devida documentação pessoal do beneficiário. Art. 7º A Secretaria da Educação, Cultura e Desporto e a Secretaria da Saúde serão responsáveis pela aquisição, controle e entrega dos Cordões de Girassol. I – A aquisição e distribuição dos Cordões de Girassol ocorrerá a contar de 01 de novembro de 2022. Art. 8º Aos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais pessoas com deficiências ocultas de posse de Carteira de Identificação ou laudo médico, será garantido o cordão de forma gratuita. Art. 9º Ficará a Secretaria da Educação, Cultura e Desporto e a Secretaria da Saúde e demais Instituições eventualmente parceiras, responsáveis por promover continuadamente campanhas educativas de conscientização sobre o uso do CORDÃO DE GIRASSOL. Art. 10 O Cordão de Girassol será personalizado e produzido, conforme modelo do Anexo I desta Lei. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   Mormaço, 15 de setembro de 2022.     Rodrigo Jacoby Trindade Prefeito Municipal   ANEXO I   Modelo do Cordão de Girassol     Especificações: 1 – Material poliéster acetinado; 2 – Medidas de 15 ou 20mm de largura, por 85 cm de comprimento; 3 – Acabamentos são: fixador mosquete e trava de segurança.         – MENSAGEM JUSTIFICATIVA – PROJETO DE LEI Nº 041/2022, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022.   Senhor Presidente, Senhores Vereadores!   Estamos apresentando para análise, discussão e votação o presente Projeto de Lei nº 041/2022, que DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE CONCESSÃO E UTILIZAÇÃO DO CORDÃO DE GIRASSOL COMO SÍMBOLO DE IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS DE MORMAÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O CORDÃO DE GIRASSOL, tem como objetivo auxiliar na identificação de pessoas com deficiências ocultas, essas deficiências por serem difíceis de se identificar visivelmente, podem dificultar a comunicação e comportamentos restritivos. São classificadas como deficiências ocultas o AUTISMO, TRANSTORNO DE DEFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH), DEMÊNCIA, DOENÇA DE CROHN, COLITE ULCEROSA E FOBIAS RELACIONADAS A VOO. As características destas deficiências, estão relacionadas às interações sociais, comunicação (verbal ou não verbal), comportamentos restritivos e destemperos emocionais. Justifica-se a importância em se adotar esse cordão, visto que muitos de nossos munícipes necessitam atendimentos fora do município e até mesmo para conscientizar a população sobre a importância de incluir em sociedade e prestar ajuda caso haja necessidade. Ao fazer uso do CORDÃO DE GIRASSOL, a pessoa com deficiência poderá ser vista e sinalizar através do uso do cordão, eventualmente que necessita de ajuda: para ler placas de sinalização; para auxílio na locomoção; isenção de processos rotineiros de segurança; exclusão da necessidade em permanecer em filas de atendimento; recebimento de informações mais detalhada sobre produtos e serviços nos estabelecimentos; dentre outros… Deste modo se faz necessário a criação de uma Lei Municipal que adote como símbolo de identificação o CORDÃO DE GIRASSOL, auxiliando ainda mais quem necessita. Com base nesses aspectos é que estamos encaminhando o presente projeto para análise deste Colendo Poder Legislativo Municipal, pugnando pela sua aprovação. E, na certeza de que Vossas Excelências haverão de aprovar a medida proposta, colhemos do ensejo para renovarmos nossos protestos de estima, consideração e apreço, colocando-nos ao inteiro dispor para eventuais esclarecimentos. Atenciosamente, Rodrigo Jacoby Trindade Prefeito Municipal     ------------------------------------------------------------------------ Documento gerado a partir do conteúdo publicado no site institucional.