Câmara de Vereadores de Mormaço/RS

Projeto de Lei nº. 44/2022 de 21 de Setembro de 2022.

Publicado em 23/09/2022 https://www.camaramormaco.rs.gov.br/

Projeto de Lei nº. 44/2022 de 21 de Setembro de 2022.

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO NO MUNICÍPIO DE MORMAÇO/RS A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Artigo 1o – Fica instituída no Município de Mormaço a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no Artigo 149 – A da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único – O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

 

Artigo 2o – É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.

 

Artigo 3o– Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto a concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.

 

Artigo 4o – A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total (Kwh) de energia elétrica ativa de cada unidade consumidora, constante na fatura emitida pela concessionária de distribuição de energia elétrica.

 

Artigo 5o – As alíquotas de contribuição será de acordo com o anexo/tabela I para todas as classes de fornecimento de energia elétrica definidas pela Aneel.

 

 

            Artigo 6o – A CIP será lançada para faturamento/pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica das unidades consumidoras.

 

 

 

Parágrafo único. O repasse dos valores provenientes da arrecadação da CIP, será depositado até o décimo dia útil do mês subseqüente.

 

 

 

I – a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;

II – a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;

III – outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.

 

 

Artigo 7oFica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda do Município.

 

Parágrafo único. Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.

 

Artigo 8oO Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.

 

Artigo 9oFica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Concessionária distribuidora de Energia elétrica o convênio ou contrato referenciado no Art. 6o.

 

Artigo 10oEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos tributários a partir de 1º de janeiro de 2023.

 

 

CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO,

Em 21 de Setembro de 2022.

 

_________________________________

RODRIGO JACOBY TRINDADE

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

ANEXO l

 

 

TABELA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP

CLASSE Consumo KWh Mensal Alíquota
RESIDENCIAL – Baixa Renda   ISENTO
RESIDENCIAL – Normal Até 50 ISENTO
Mais de 50 3,0%
INDUSTRIAL   1,5%
COMERCIAL   2,0%
RURAL   3,0
Poder Público, Serviço Público MUNICIPAL

Poder Público, Serviço Público ESTADUAL e FEDERAL

  ISENTO

 

 

3%

CONSUMO PRÓPRIO   3%

 

– MENSAGEM JUSTIFICATIVA –

 

PROJETO DE LEI Nº 44/2022, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022.

 

 

Senhor Presidente,

                        Senhores Vereadores:

           

A proposta visa criar a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública – CIP -, onde os valores arrecadados servirão para a instalação, melhoramento, manutenção e expansão da rede de iluminação pública municipal.

A cobrança da contribuição ocorrerá mensalmente, diretamente na conta emitida pelas concessionárias de energia elétrica, sendo a Base de Cálculo o consumo mensal de cada imóvel.

A lei em apreço prevê a isenção da Contribuição das unidades residenciais classificadas como “subclasse baixa renda”, pelo critério da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, bem como os consumidores residenciais com consumo de até 50 kw/, o que se apóia nos fundamentos da República brasileira como a cidadania e a dignidade da pessoa humana, bem como na garantia da igualdade material, na qual, a presente diferenciação visa diminuir as desigualdades sociais existentes.

Salienta-se que o serviço de iluminação pública é hoje suportado pelos cofres públicos municipais em sua totalidade.

Dessa forma, todos os serviços de iluminação pública, entre eles projeto, implantação, expansão, instalações, manutenção e consumo de energia serão de responsabilidade da Administração Municipal.

A proposta, portanto, visa a assegurar uma iluminação pública de qualidade à população, mediante contrapartida a ser suportada pelos próprios usuários.

Na certeza que Vossas Excelências haverão de aprovar o presente Projeto, colhemos do ensejo para renovarmos nossos protestos de estima, consideração e apreço, colocando-nos ao inteiro dispor para eventuais esclarecimentos.

 

 

CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO,

Em 21 de setembro de 2022.

 

RODRIGO JACOBY TRINDADE

PREFEITO MUNICIPAL