Câmara de Vereadores de Mormaço/RS Projeto de Lei nº. 44/2022 de 21 de Setembro de 2022. Publicado em 23/09/2022 https://www.camaramormaco.rs.gov.br/ ------------------------------------------------------------------------ Projeto de Lei nº. 44/2022 de 21 de Setembro de 2022.   DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO NO MUNICÍPIO DE MORMAÇO/RS A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   Artigo 1o – Fica instituída no Município de Mormaço a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no Artigo 149 – A da Constituição Federal.   Parágrafo Único – O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.   Artigo 2o – É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.   Artigo 3o– Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto a concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.   Artigo 4o – A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total (Kwh) de energia elétrica ativa de cada unidade consumidora, constante na fatura emitida pela concessionária de distribuição de energia elétrica.   Artigo 5o – As alíquotas de contribuição será de acordo com o anexo/tabela I para todas as classes de fornecimento de energia elétrica definidas pela Aneel.   1º – Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 kW/h, do Poder Público e Serviço Público Municipais, conforme tabela – ANEXO l, integrante do presente Projeto de Lei.               Artigo 6o – A CIP será lançada para faturamento/pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica das unidades consumidoras.   1º – O Município conveniará ou contratará a concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.   2º – O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha ter com a concessionária, relativos aos serviços supracitados.   Parágrafo único. O repasse dos valores provenientes da arrecadação da CIP, será depositado até o décimo dia útil do mês subseqüente.   3º – O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser inscrito em dívida ativa, 60 dias após a constatação da inadimplência.   4º – Servirá como titulo hábil para inscrição:   I – a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional; II – a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; III – outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.   5º – Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.   Artigo 7o – Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda do Município.   Parágrafo único. Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.   Artigo 8o – O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.   Artigo 9o – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Concessionária distribuidora de Energia elétrica o convênio ou contrato referenciado no Art. 6o.   Artigo 10o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos tributários a partir de 1º de janeiro de 2023.     CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO, Em 21 de Setembro de 2022.   _________________________________ RODRIGO JACOBY TRINDADE PREFEITO MUNICIPAL       ANEXO l     TABELA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP CLASSE Consumo KWh Mensal Alíquota RESIDENCIAL – Baixa Renda   ISENTO RESIDENCIAL – Normal Até 50 ISENTO Mais de 50 3,0% INDUSTRIAL   1,5% COMERCIAL   2,0% RURAL   3,0 Poder Público, Serviço Público MUNICIPAL Poder Público, Serviço Público ESTADUAL e FEDERAL   ISENTO     3% CONSUMO PRÓPRIO   3%   – MENSAGEM JUSTIFICATIVA –   PROJETO DE LEI Nº 44/2022, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022.     Senhor Presidente,                         Senhores Vereadores:             A proposta visa criar a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública – CIP -, onde os valores arrecadados servirão para a instalação, melhoramento, manutenção e expansão da rede de iluminação pública municipal. A cobrança da contribuição ocorrerá mensalmente, diretamente na conta emitida pelas concessionárias de energia elétrica, sendo a Base de Cálculo o consumo mensal de cada imóvel. A lei em apreço prevê a isenção da Contribuição das unidades residenciais classificadas como “subclasse baixa renda”, pelo critério da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, bem como os consumidores residenciais com consumo de até 50 kw/, o que se apóia nos fundamentos da República brasileira como a cidadania e a dignidade da pessoa humana, bem como na garantia da igualdade material, na qual, a presente diferenciação visa diminuir as desigualdades sociais existentes. Salienta-se que o serviço de iluminação pública é hoje suportado pelos cofres públicos municipais em sua totalidade. Dessa forma, todos os serviços de iluminação pública, entre eles projeto, implantação, expansão, instalações, manutenção e consumo de energia serão de responsabilidade da Administração Municipal. A proposta, portanto, visa a assegurar uma iluminação pública de qualidade à população, mediante contrapartida a ser suportada pelos próprios usuários. Na certeza que Vossas Excelências haverão de aprovar o presente Projeto, colhemos do ensejo para renovarmos nossos protestos de estima, consideração e apreço, colocando-nos ao inteiro dispor para eventuais esclarecimentos.     CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO, Em 21 de setembro de 2022.   RODRIGO JACOBY TRINDADE PREFEITO MUNICIPAL   ------------------------------------------------------------------------ Documento gerado a partir do conteúdo publicado no site institucional.