Câmara de Vereadores de Mormaço/RS

PROJETO DE LEI Nº 022/2022, DE 31 DE MAIO 2022.

Publicado em 02/06/2022 https://www.camaramormaco.rs.gov.br/

ESTABELECE NORMAS PARA CONCESSÃO DE LICENÇA PARA REALIZAÇÃO DE FEIRAS DE VENDA DE PRODUTOS E MERCADORIAS A VAREJO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Art. 1°. A Concessão de Licença para realização de feiras eventuais e/ou itinerantes que visam a comercialização de mercadorias a varejo no Município de Mormaço-RS obedecerão ao estabelecido por esta Lei.

Art. 2°. A concessão de licença para a realização das feiras eventuais é de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal, ficando condicionada ao atendimento dos requisitos previstos na presente Lei.

Art. 3°. No exame do pedido de licença observar-se-á os princípios que regem a atividade econômica, indutora do desenvolvimento no âmbito municipal, devendo ser assegurada principalmente:

I – A garantia das normas de proteção e defesa do consumidor, atendendo-se a ordem pública e o interesse social;

II – A garantia dos interesses econômicos e financeiros do município;

III – O respeito as ações municipais de promoção e desenvolvimento industrial, comercial e de serviços;

IV – Observância das responsabilidades fiscais e recolhimento dos tributos.

Art. 4°. As feiras eventuais deverão ser realizadas exclusivamente em locais previamente definidos e devidamente licenciados, declarados ou reconhecidos como Centro de Eventos.

Art. 5°. As instalações para a realização do evento deverão estar concluídas, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas antes de seu início para que possam ser vistoriadas pelos órgãos técnicos e fiscais do Município, observando-se que:

I – Todos os produtos deverão estar nos locais determinados pelo menos 06 (seis) horas antes do início da feira, a fim de serem examinados pelos fiscais municipais;

II – Os fiscais municipais poderão permanecer na feira durante o período de seu funcionamento, observando e fazendo cumprir, rigorosamente, as normas municipais;

III – Os estandes deverão estar devidamente separados por divisórias (parede), bem como fornecerem aos consumidores a possibilidade de testarem e experimentarem os produtos que pretendam adquirir, com a devida privacidade quando necessário.

Art. 6°. Para obter a licença para a realização da feira, a empresa promotora do evento deverá apresentar junto ao protocolo da Secretaria Municipal da Fazenda, requerimento acompanhado dos seguintes documentos.

I – Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e do Município, do domicílio ou sede da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objetivo contratual;

II – Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

III – Certidão negativa de falência ou concordata, expedida pela distribuição do Foro de sede de Pessoa Jurídica;

IV – Laudo de liberação das instalações da feira, fornecido pelo Corpo de Bombeiros, com a descrição do Plano de Segurança Contra Incêndios e acesso facilitado para deficientes físicos e idosos, considerando a área global e respectivos estandes individualização;

V – Relação das pessoas físicas que participarão da feira como comerciantes, bem como indicação e qualificação da pessoa física que representará a empresa promotora do evento, de forma permanente no local, juntando cópia da sua identidade e comprovante de residência;

VI – Croqui com a demonstração da localização e disposição dos estandes dos comerciantes, que não poderão exceder a metragem de 30m² por unidade, bem como dos órgãos administrativos e fiscalizadores presentes na feira,;

VII – Apresentação de Alvará Sanitário de todos os participantes da feira, quando necessário;

VIII – Apresentação de Licença Ambiental, quando necessário.

Art. 7º. A empresa promotora do evento deverá comprovar, com um prazo de antecedência de 30 (trinta) dias, que ofertou aos órgãos representativos do comércio e indústria local, 30% (trinta por cento) dos estandes da feira para as empresas e entidades do Município de Mormaço-RS.

Art. 8º. A empresa promotora e/ou encarregada da comercialização dos espaços físicos e/ou estandes deverá disponibilizar contato em Mormaço-RS, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e deverá assumir, também, perante o órgão de representação dos consumidores, as responsabilidades pelos empresários visitantes, no cumprimento da legislação vigente, no que diz respeito às exigências quanto à qualidade dos produtos e o respeito das normas de comercialização.

Art. 9º. No caso de descumprimento das exigências estabelecidas na presente Lei ou quando reconhecida a inconveniência da data para promoção do evento o pedido de licença será indeferido pelo Poder do Executivo Municipal, em até 05 (cinco) dias do protocolo do pedido de licença, bem como será revogada a qualquer tempo a licença outorgada quando houver descumprimento de qualquer das determinações aqui definidas.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MENSAGEM JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores!

Ao cumprimentá-los, vimos respeitosamente ante Vossas Excelências e esse Colendo Poder Legislativo Municipal, encaminhar para análise, discussão e votação, o incluso PROJETO DE LEI Nº 022/2022, QUE ESTABELECE NORMAS PARA CONCESSÃO DE LICENÇA PARA REALIZAÇÃO DE FEIRAS DE VENDA DE PRODUTOS E MERCADORIAS A VAREJO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O presente Projeto de Lei versa sobre a iniciativa em regulamentar a realização de feiras itinerantes, temporárias, bazares ou eventos similares, de atuação direta no âmbito do comércio varejista e atacadista, realizados por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou sediada em outro Município, tendo em vista que a legislação atual não abarca a devida cobrança tributária dos participantes, bem como impossibilitando o Poder Executivo de exercer seu poder de polícia e fiscalização sobre os produtos ofertados.

Se faz necessária a regulamentação, com o objetivo de garantir que os produtos apresentados aos consumidores não gerem margem de prática de ilícitos tributários, aduaneiros, uma vez que, sobretudo, o poder público municipal encontra dificuldades em realizar a fiscalização efetiva, durante a realização de eventos dessa natureza.

Tais condições dizem respeito a preocupação que repousa na comunidade com referência às empresas que geram empregos, recolhem tributos, possuem atividades comunitárias, enfim, são inseridas de fato e de direito no meio social. Tal relação não se pode afirmar das empresas que se instalam eventualmente com objetivos estritamente comerciais.

Destaca-se que o presente projeto não pretende a proibição da realização de tais feiras, mas a regularização dessas nos padrões aos quais quaisquer comerciante e industriário no país são submetidos quando pretende ofertar produtos aos consumidores. Ainda, não se pode permitir vícios que venham prejudicar o comércio local, gerando reflexos em toda a cadeia produtiva que desenvolvem atividades similares ao praticado durante a realização das feiras.

Ademais, as disposições trazidas no presente texto de Lei visam, da mesma forma, garantir a igualdade da livre concorrência com os comerciantes locais, que atendem a todas as normas legais deste Município, bem como as exigências fiscais.

Com base nesses aspectos é que estamos encaminhando o presente projeto para análise deste Colendo Poder Legislativo Municipal, pugnando pela sua aprovação.

E, na certeza de que Vossas Excelências haverão de aprovar a medida proposta, colhemos do ensejo para renovarmos nossos protestos de estima, consideração e apreço, colocando-nos ao inteiro dispor para eventuais esclarecimentos.

CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO.

RODRIGO JACOBY TRINDADE

PREFEITO MUNICIPAL

PROJETO DE LEI Nº 022-2022 – ESTABELECE NORMAS PARA REALIZAÇÃO DE FEIRAS (clique aqui para acessar o documento)