Câmara de Vereadores de Mormaço/RS PROJETO DE LEI Nº 19/2023, DE 13 DE JULHO DE 2023. – DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO A MICROEMPRESAS E MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS DO MUNICÍPIO DE MORMAÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Publicado em 18/07/2023 https://www.camaramormaco.rs.gov.br/ ------------------------------------------------------------------------ PROJETO DE LEI Nº 19/2023, DE 13 DE JULHO DE 2023.   DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO A MICROEMPRESAS E MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS DO MUNICÍPIO DE MORMAÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a custear até 100% (cem por cento) dos juros contratados por microempreendedores individuais e microempresas que estejam sediadas no Município, limitado a taxa de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) ao mês. 1º Os valores financiados junto à instituição financeira serão limitados a R$ 10.000,00 (dez mil reais) tratando-se de microempreendedores individuais e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) tratando-se de microempresas. 2º Os valores financiados junto à instituição financeira poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) parcelas fixas. 3º O Município não se responsabiliza por qualquer outro encargo decorrente do financiamento contraído junto à instituição financeira respectiva, que não o pagamento disciplinado no caput deste artigo. Art. 2º Para fins de obtenção do incentivo financeiro o beneficiário deverá apresentar: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); Certidão Negativa de Débitos Federal, Estadual e Municipal; Certificado de Regularidade do FGTS (CRF); Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT); Alvará Municipal do ano vigente; Proposta de financiamento com a instituição financeira. Art. 3º O incentivo será concedido mediante Termo de Compromisso em que conste que a empresa deverá se manter situada no Município pelo prazo mínimo estabelecido para pagamento do financiamento. 1º No caso de descumprimento das condições previstas nesta Lei e Termo de Compromisso firmado com a empresa beneficiária, fica esta obrigada a ressarcir ao Erário os valores correspondentes ao benefício recebido através da presente Lei, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescidos de 1% (um por cento) de juro ao mês, a contar da data do dispêndio pelo Município. 2º Ficará dispensado do ressarcimento na forma do § 1º acima, no entanto, caso se verifique a ocorrência de fatos imprevisíveis ou, mesmo que previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas, devidamente comprovados. Art. 4º O valor será transferido diretamente à instituição financeira em que contraído o financiamento, em conta a ser por ela informada, a ser creditado/pago a título de 100% (cem por cento) dos juros contratados, limitados a taxa de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), conforme estatui a presente Lei, depois de formalizado o Termo de Compromisso com a empresa beneficiária. Art. 5º Fica a critério do Poder Executivo designar servidor para acompanhar o atendimento do disposto no Termo de Compromisso e nesta Lei. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária 02.01.04.122.003.2003 – Manutenção Atividades Gabinete 33.60.45.00.000 Subvenções Econômicas, que já estão previstas no orçamento vigente.          Art. 7º O presente incentivo será disponibilizado pelo prazo de 01 (um) ano a partir da data de publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período.          Art. 8º O presente projeto de lei fica dispensado do estudo de impacto orçamentário, conforme artigo 17 da Lei Complementar 101/2000, por não se tratar de despesa de caráter continuado ou despesa com pessoal, bem como, não acarretar renúncia de receita, haja vista o benefício ser temporário conforme citado nos artigos anteriores.          Art. 9º O Poder Executivo poderá estabelecer, através de Decreto, as demais condições necessárias ao atendimento do disposto nesta Lei. Art. 10º Revoga-se a Lei Municipal nº 1.520, de 06-10-2022. Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO, EM 13 DE JULHO DE 2023. _________________________________ RODRIGO JACOBY TRINDADE PREFEITO MUNICIPAL   MENSAGEM JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº 19/2023, DE 13 DE JULHO DE 2023.   Senhora Presidente, Senhores Vereadores!   Ao cumprimentá-los, vimos respeitosamente ante Vossas Excelências e esse Colendo Poder Legislativo Municipal, encaminhar para análise, discussão e votação, o incluso Projeto de Lei nº 19/2023, QUE DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO A MICROEMPRESAS E MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS DO MUNICÍPIO DE MORMAÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Dispõe o presente Projeto de Lei sobre a concessão de incentivo a Microempresas e Microempreendedores que já estejam sediados no município de Mormaço para o fim de incentivo à geração de emprego e renda no âmbito municipal. Oportuno frisar que o incentivo por meio de disponibilização do custeio de até 100% (cem por cento) dos juros contratados por microempreendedores individuais e microempresas sediadas no Município limitados a taxa de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) ao mês, trata-se de uma forma de concessão de incentivo, com caráter temporário, a fim de possibilitar um estímulo às microempresas locais. Assim, encaminhamos a presente medida para análise desse Colendo Poder Legislativo Municipal. Na certeza que Vossas Excelências haverão de aprovar a medida proposta, colhemos do ensejo para renovarmos nossos protestos de estima, consideração e apreço, colocando-nos ao inteiro dispor para eventuais esclarecimentos.   CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO   RODRIGO JACOBY TRINDADE PREFEITO MUNICIPAL   PROJETO DE LEI Nº 019 -2023 CONCESSÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO (clique aqui para acesso). ------------------------------------------------------------------------ Documento gerado a partir do conteúdo publicado no site institucional.