PROJETO DE LEI Nº025/2023, DE 29 DE AGOSTO DE 2023. ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1547/2023, DE 10-05-2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PROJETO DE LEI Nº025/2023, DE 29 DE AGOSTO DE 2023. ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1547/2023, DE 10-05-2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PROJETO DE LEI Nº025/2023, DE 29 DE AGOSTO DE 2023.

 

ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1547/2023, DE 10-05-2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º. Fica alterada a redação do artigo 1º da Lei Municipal Nº 1547/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Cultura e o Fundo Municipal da Cultura.

  • 1º O Conselho Municipal da Cultura é órgão normativo, consultivo, fiscalizador e deliberativo na área da cultura e no âmbito do Município de Mormaço.
  • O Fundo Municipal da Cultura é instrumento de captação e aplicação de recursos para concessão de incentivos em favor de pessoas físicas ou jurídicas, para a realização de projetos artísticos e culturais no município de Mormaço”.

 

Art. 2º. A Lei nº 1547/2023, de 10-05-2023, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

 

“Art. 7º-A. O Fundo Municipal de Cultura tem natureza contábil, vinculado a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.

 

  • 1º O orçamento do Fundo Municipal de Cultura integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade.
  • 2º O orçamento do Fundo Municipal de Cultura observará na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 7º-B. Constituirão receitas do Fundo Municipal da Cultura:

I – Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

II – As transferências oriundas do Estado e da União e seus respectivos fundos;

III – Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades;

IV – Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;

V – Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

VI – Doações em espécies feitas diretamente ao fundo;

VII – Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

Parágrafo único: As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas em agências de estabelecimentos oficiais de crédito.

 

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO

                                  

 

_______________________

RODRIGO JACOBY TRINDADE

PREFEITO MUNICIPAL

PROJETO DE LEI Nº 025-2023 – Altera e Acresce Lei 1547-2023 (clique aqui para acessar o documento).

Publicação Anterior O Ata n°26/2023 Sessão Ordinária do dia 28 de agosto de 2023.

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