Câmara de Vereadores de Mormaço/RS PROJETO DE LEI Nº025/2023, DE 29 DE AGOSTO DE 2023. ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1547/2023, DE 10-05-2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Publicado em 05/09/2023 https://www.camaramormaco.rs.gov.br/ ------------------------------------------------------------------------ PROJETO DE LEI Nº025/2023, DE 29 DE AGOSTO DE 2023.   ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1547/2023, DE 10-05-2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   Art. 1º. Fica alterada a redação do artigo 1º da Lei Municipal Nº 1547/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:   “Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Cultura e o Fundo Municipal da Cultura. 1º O Conselho Municipal da Cultura é órgão normativo, consultivo, fiscalizador e deliberativo na área da cultura e no âmbito do Município de Mormaço. 2º O Fundo Municipal da Cultura é instrumento de captação e aplicação de recursos para concessão de incentivos em favor de pessoas físicas ou jurídicas, para a realização de projetos artísticos e culturais no município de Mormaço”.   Art. 2º. A Lei nº 1547/2023, de 10-05-2023, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:   “Art. 7º-A. O Fundo Municipal de Cultura tem natureza contábil, vinculado a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.   1º O orçamento do Fundo Municipal de Cultura integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade. 2º O orçamento do Fundo Municipal de Cultura observará na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.   Art. 7º-B. Constituirão receitas do Fundo Municipal da Cultura: I – Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; II – As transferências oriundas do Estado e da União e seus respectivos fundos; III – Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades; IV – Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; V – Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VI – Doações em espécies feitas diretamente ao fundo; VII – Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. Parágrafo único: As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas em agências de estabelecimentos oficiais de crédito.   Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.   CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO                                      _______________________ RODRIGO JACOBY TRINDADE PREFEITO MUNICIPAL PROJETO DE LEI Nº 025-2023 – Altera e Acresce Lei 1547-2023 (clique aqui para acessar o documento). ------------------------------------------------------------------------ Documento gerado a partir do conteúdo publicado no site institucional.