Câmara de Vereadores de Mormaço/RS PROJETO DE LEI Nº 031/2023, DE  01 DE DEZEMBRO DE 2023. Publicado em 19/12/2023 https://www.camaramormaco.rs.gov.br/ ------------------------------------------------------------------------ PROJETO DE LEI Nº 031/2023, DE  01 DE DEZEMBRO DE 2023.    ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MORMAÇO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.     CAPÍTULO I   DISPOSIÇÕES PRELIMINARES   Art. 1.º – Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Mormaço para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:   I – O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta;   II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta;   CAPÍTULO II   DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL   SEÇÃO I   DA ESTIMATIVA DA RECEITA   Art. 2º – A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$ 34.074.000,00,00 (trinta e quatro milhões e setenta e quatro mil reais) sendo assim distribuídos: -R$ 29.717.000,00 (vinte e nove milhões, setecentos e dezessete mil reais) do orçamento do Poder Executivo e do Poder Legislativo R$ 632.000,00 (seiscentos e trinta e dois mil e reais), -R$ 3.725.000,00 (três milhões, setecentos e vinte e cinco mil reais) do orçamento do RPPS, compreendendo a receita e a despesa, recursos estes vinculados.                           Art. 3º – A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento (Executivo):   ESPECIFICAÇÃO RECURSOS  LIVRES RECURSOS VINCULADOS  TOTAL  1 – RECEITAS CORRENTES 15.176.500,00 12.217.500,00 27.394.000,00  Receita Tributária 1.333.500,00 36.500,00 1.370.000,00  Receita de Contribuições  Receita Patrimonial 50.000,00 86.000,00 136.000,00  Receita Agropecuária  Receita Industrial  Receita de Serviços 514.000,00 514.000,00  Transferências Correntes 12.869.000,00 12.095.000,00 24.964.000,00  Outras Receitas Correntes 410.000,00 410.000,00  2 – RECEITAS DE CAPITAL 450.000,00 6.500.000,00 6.950.000,00 Operações de Crédito Internas 800.000,00 800.000,00 Operações de Crédito Externas Transferências de Capital 5.700.000,00 5.700.000,00 Alienação de Bens 450.000,00 450.000,00  Outras Receitas de Capital 7 – RECEITAS CORRENTES       INTRAORÇAMENTÁRIAS       Receita de Contribuições – Intraorç. Receita Patrimonial – Intraorç. Outras Receitas Correntes – Intraorç.         8 – RECEITAS DE CAPITAL      INTRAORÇAMENTÁRIAS       Alienação de Bens – Intraorç. Amortização de Empréstimos – Intraorç. Outras Receitas de Capital – Intraorç. 9 – DEDUÇÕES DA RECEITA       FUNDEB / OUTROS 27.000,00 3.968.000,00 3.995.000,00  TOTAL 15.599.500,00 14.749.500,00 30.349.000,00   SEÇÃO II   DA FIXAÇÃO DA DESPESA   Art. 4º – A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 30.349.000,00 (trinta milhões, trezentos e quarenta e nove mil reais) para o Executivo e Legislativo sendo:   I –   No Orçamento Fiscal, em R$ 24.033.000,00 (vinte e quatro milhões e trinta e três mil reais);   II –  No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 6.316.000,00,00 (seis milhões, trezentos e dezesseis mil reais);     Art. 5º – A despesa Consolidada do Legislativo e Executivo total fixada, apresenta o seguinte desdobramento:   GRUPO DE DESPESA RECURSOS LIVRES RECURSOS  VINCULADOS TOTAL 3. DESPESAS CORRENTES 9.956.000,00 12.311.000,00 22.267.000,00  3.1 – Pessoal e Encargos Sociais 4.415.000,00 6.733.000,00 11.148.000,00 3.1 – Pessoal e Encargos Social Operações Intraorçamentárias  3.2 – Juros e Encargos da Dívida 500.000,00 500.000,00  3.3 – Outras Despesas Correntes 5.041.000,00 5.578.000,00 10.619.000,00 3.3 – Outras Despesas Correntes Operações Intraorçamentárias 4. DESPESAS DE CAPITAL 3.787.000,00         3.295.000,00 7.082.000,00  4.1 – Investimentos 3.787.000,00 3.295.000,00 7.082.000,00  4.1 – Investimentos – Op. Intraorçamentárias  4.2 – Inversões Financeiras  4.2 – Inversões Financeiras – Op. Intraorçamentárias  4.3 – Amortização da Dívida  4.3 – Amortização da Dívida – Op. Intraorçamentárias RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.000.000,00   1.000.000,00 TOTAL 14.743.000,00 15.606.000,00 30.349.000,00     Art. 6º – Integram esta Lei, nos termos do art. 8º da Lei Municipal nº 1562/2023, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2024, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.   SEÇÃO III   DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES   Art. 7º– Ficam autorizados:   I – Ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de: a) anulação parcial ou total de suas dotações; b) incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; c) excesso de arrecadação. . II – Ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) de sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo.   Parágrafo único – Também poderá ser considerado como superávit financeiro do exercício anterior, para fins da alínea b do inciso I do caput, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar durante o exercício de 2024, obedecida a fonte de recursos correspondente.   Art. 8º – No caso do Poder Executivo, o limite autorizado no artigo 7º, inciso I, não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:   I – insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 – Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;   II — despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;   III — despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado.     CAPÍTULO III   DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS   Art. 9º – A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efetivos recursos assegurados, nos termos do art. 24 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024.   Art.10 – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.   Art. 11 – As transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia 20 de cada mês.   Art. 12 – O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.   Art. 13 – Ficam atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos demonstrativos referidos nos incisos I e III do art. 2º da Lei Municipal nº 1562/2023, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, em conformidade com o disposto no § 1º do mesmo artigo.   Parágrafo único – Para efeito de avaliação do cumprimento das metas fiscais na audiência pública prevista no art. 9o, § 4o, da LC nº101/2000, as receitas e despesas realizadas, bem como o resultado primário apurado serão comparados com as metas ajustadas nos termos do caput deste artigo.   Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.     CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL                         GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO.                         EM  01 DE DEZEMBRO DE 2023     RODRIGO JACOBY TRINDADE PREFEITO MUNICIPAL PROJ DE LEI – 031 – 2023 – LOA 2024 (clique aqui para acessar o documento). ------------------------------------------------------------------------ Documento gerado a partir do conteúdo publicado no site institucional.