PROJETO DE LEI Nº 001/2024, DE 08 DE JANEIRO DE 2024.

PROJETO DE LEI Nº 001/2024, DE 08 DE JANEIRO DE 2024.

PROJETO DE LEI Nº 001/2024, DE 08 DE JANEIRO DE 2024.

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS PARA ÁREA DE EDUCAÇÃO E OUTRAS, POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º – Fica autorizada a contratação por tempo determinado de necessidade temporária, por excepcional interesse público dos seguintes profissionais para a área de Educação:

I – Quatro (04) Professores de Educação Infantil, com carga horária de 22 horas semanais;

II – Cinco (05) Professores de Ensino Fundamental, com carga horária de 22 horas semanais;

III – Dois (02) Professores de Português – Anos/Séries finais, com carga horária de 22 horas semanais;

IV – Dois (02) Professores de Matemática – Anos/Séries finais, com carga horária de 22 horas semanais;

V – Um (01) Professor de Ciências – Anos/Séries finais, com carga horária de 22 horas semanais;

VI – Um (01) Professor de Língua Espanhola – Anos/Séries finais, com carga horária de 12 horas semanais;

VII – Um (01) Professor de História – Anos/Séries finais, com carga horária de 22 horas semanais;

VIII – Um (01) Professor de Língua Inglesa – Anos/Séries finais, com carga horária de 12 horas semanais;

IX – Dois (02) Professores de Educação Física – Anos/Séries finais, com carga horária de 22 horas semanais;

X – Dez (10) serviçais – Secretaria da Educação e demais secretarias municipais, com carga horária de 40 horas semanais;

XI – Oito (08) Atendentes de Creche, com carga horária de 40 horas semanais;

XII – Um (01) Motorista, com carga horária de 40 horas semanais.

Parágrafo único – Excepcionalmente as contratações autorizadas nos incisos I ao IX do caput deste artigo, poderão ser efetivadas com regime de trabalho menor ou maior que o previsto, caso em que a remuneração também será diminuída ou acrescida proporcionalmente.

Art. 2º – Considera-se situação emergencial para fins desta Lei, em conformidade com o que dispõe o Art. 37, IX da Constituição Federal e Artigos 193 a 197 da Lei Municipal nº 904/2010 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais e a Lei Municipal nº 977/2011 – Plano de Carreira do Magistério, suas alterações posteriores, bem como a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 3º – As contratações autorizadas por esta Lei, serão pelo prazo de até um (01) ano, prorrogável por igual período se assim se fizer necessário.

Art. 4º – Os requisitos exigidos para a contratação dos profissionais previstos nesta Lei, bem como seus direitos e obrigações, são os previstos no Plano de Carreira do Magistério, Plano de Carreira dos Servidores e o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais.

Art. 5º – O Município poderá rescindir a qualquer tempo, dentro do período autorizado, o contrato firmado com os referidos profissionais, sem que gere direitos adicionais ao contratado, salvo as verbas rescisórias, ficando assegurados ao contratado os direitos previstos no Art. 199 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município.

Art. 6º – Fica excepcionado o artigo 196 da Lei Municipal nº 904/2010, no que se refere à recontratação destes profissionais.

Art. 7º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das Dotações Orçamentárias específicas, constantes na Lei Orçamentária.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO,

08 DE JANEIRO DE 2024.

 

_________________________________

SERGIO LUIZ GIOVANELA KNOPF

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

 

Publicação Anterior ORDEM DO DIA SESSÃO ORDINÁRIA DIA 18-12-2023

CONTATO

Endereço

Av. Wilibaldo Koenig, 463, centro
Mormaço/RS – CEP 99315-000

Telefone

(54) 3393-1060
(54) 99691-3184 (Laís Emergencial)

E-mail

vereadores.mormacors@yahoo.com.br

HORÁRIOS

Expediente

Segunda a Sexta-feira
Manhã: 8h às 11h45
Tarde: 13h às 17h

Sessões Ordinárias

Segunda-feira às 17h

Previsão do tempo

© 2024 • Câmara Municipal de Vereadores de Mormaço.