PROJETO DE LEI Nº 008/024, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024 – DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAL PARA ÁREA DE EDUCAÇÃO, POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PROJETO DE LEI Nº 008/024, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024 – DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAL PARA ÁREA DE EDUCAÇÃO, POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PROJETO DE LEI Nº 008/024, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024.

 

           DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAL PARA ÁREA DE EDUCAÇÃO, POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º – Fica autorizada a contratação por tempo determinado de necessidade temporária, por excepcional interesse público do seguinte profissional para a área de Educação:

I – Um (01) Atendente de Creche, com carga horária de 40 horas semanais.

Art. 2º – Considera-se situação emergencial para fins desta Lei, em conformidade com o que dispõe o Art. 37, IX da Constituição Federal e Artigos 193 a 197 da Lei Municipal nº 904/2010 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais e a Lei Municipal nº 977/2011 – Plano de Carreira do Magistério, suas alterações posteriores, bem como a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 3º – A contratação autorizada por esta Lei se dará até a data de 31 de dezembro de 2024.

Art. 4º – Os requisitos exigidos para a contratação do profissional previsto nesta Lei, bem como seus direitos e obrigações, são os previstos no Plano de Carreira do Magistério, Plano de Carreira dos Servidores e o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais.

Art. 5º – O Município poderá rescindir a qualquer tempo, dentro do período autorizado, o contrato firmado com o referido profissional, sem que gere direitos adicionais ao contratado, salvo as verbas rescisórias, ficando assegurados ao contratado os direitos previstos no Art. 199 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município.

Art. 6º – Fica excepcionado o artigo 196 da Lei Municipal nº 904/2010, no que se refere à recontratação deste profissional.

Art. 7º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das Dotações Orçamentárias específicas, constantes na Lei Orçamentária.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO,

20 DE FEVEREIRO DE 2024.

RODRIGO JACOBY TRINDADE

PREFEITO MUNICIPAL

 

PROJETO DE LEI Nº008-2024 – CONTRATAÇÃO ATENDENTE DE CRECHE (CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O DOCUMENTO)

Publicação Anterior Ata n° 006/2024 Sessão Ordinária do dia 25-03-2024

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