Câmara de Vereadores de Mormaço/RS

PROJETO DE LEI DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 22, DE 27 DE JUNHO DE 2024

Publicado em 23/07/2024 https://www.camaramormaco.rs.gov.br/

PROJETO DE LEI DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 22, DE 27 DE JUNHO DE 2024

 

 

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 55 E 111 E ACRESCENTA O ARTIGO 111-A DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE MORMAÇO.

 

 

Art. 1º A Lei Orgânica Municipal de Mormaço passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 55. (…)

 

II – servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargo e estabilidade;

 

(…)

 

V – as regras de aposentadoria do servidor titular de cargo efetivo e pensão por morte do segurado.

 

Art. 111. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

I – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria;

II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade;

III – voluntariamente aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

 

Art. 111-A. Aposentados e pensionistas contribuirão ao Regime Próprio de Previdência Social sobre o valor que ultrapassar o teto do Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 2º Até a entrada em vigor da lei complementar de que tratam os parágrafos do art. 111 da Lei Orgânica, aplicam-se às aposentadorias dos servidores efetivos e às pensões por morte dos seus dependentes as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

 

Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO,

Em 27 de junho de 2024.

RODRIGO JACOBY TRINDADE

PREFEITO MUNICIPAL