Câmara de Vereadores de Mormaço/RS

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 23, DE 28 DE JUNHO DE 2024 ESTABELECE PLANO DE BENEFÍCIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES EFETIVOS MUNICIPAIS DE MORMAÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado em 23/07/2024 https://www.camaramormaco.rs.gov.br/

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 23, DE 28 DE JUNHO DE 2024

 

ESTABELECE PLANO DE BENEFÍCIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES EFETIVOS MUNICIPAIS DE MORMAÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

TULO I

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MORMAÇO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVOS

Art.1º Esta Lei Complementar estabelece o Plano de Benefícios do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Titulares de Cargos Efetivos do Município, administrado pelo Fundo de Previdência Social do Município – FPSM, criado pela a Lei Municipal nº 458, de 17 de outubro de 2001 e reestruturado pela Lei Municipal nº 645, de 07 de dezembro de 2005, o qual visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários, e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:

I – cobertura dos eventos de incapacidade permanente para o trabalho e idade avançada;

II – garantia de pensão por morte aos dependentes do segurado.

Art. 2º Compete ao Presidente da Unidade Gestora do Fundo de Previdência Social do Município em conjunto com o Direitor dos Recursos Humanos a emissão dos atos necessários à concessão e à revisão dos benefícios cobertos pelo Regime Próprio de Previdência.

 

TULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 3º Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência classificam-se como segurados e dependentes, nos termos dos Capítulos I e II deste Título.

 

CAPÍTULO I

DOS SEGURADOS

Art. 4º São segurados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência:

I – o servidor efetivo do Município, titular de cargo nos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações;

II – o aposentado pelo Município em cargo efetivo nos Poderes Executivo e Legislativo, suas Autarquias e Fundações.

Art. 5º Permanece filiado ao Regime Próprio de Previdência, na qualidade de segurado, o servidor efetivo que estiver:

I – cedido, com ou sem ônus, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores;

II – afastado ou licenciado do cargo efetivo, independentemente da opção que fizer pela remuneração, para o exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição Federal;

III – afastado ou licenciado do cargo efetivo, desde que os períodos respectivos sejam considerados como de efetivo exercício e seja mantida a remuneração, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores;

IV – afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem o recebimento de remuneração, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores, observado o disposto no § 2º.

Art. 6º A perda da condição de segurado do Regime Próprio de Previdência ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I – morte;

II – exoneração ou demissão;

III – cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

IV – falta de recolhimento das contribuições previdenciárias nas hipóteses previstas no art. 5.º, I, II e III, após decorrido o prazo referido no § 2.º do mesmo artigo;

V – nas hipóteses do art. 5º, IV, após decorrido o prazo referido no § 2º do mesmo artigo.

Parágrafo único. A perda da condição de segurado, nos casos dos incisos I, II, III e IV implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.

 

CAPÍTULO II

DOS DEPENDENTES

Art. 7º São beneficiários do Regime Próprio de Previdência, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, o companheiro ou companheira, o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Art. 8º A perda da qualidade de dependente, no Regime Próprio de Previdência, ocorre:

I – para os dependentes em geral, pelo falecimento;

II – para o cônjuge, pela separação, seja extrajudicial, judicial ou de fato, pelo divórcio, pela anulação do casamento ou por sentença judicial transitada em julgado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

III – para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

IV – para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, observados os §§ 1º e 2º;

V – pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, observando-se que a adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que a concede; e

VI – pela cessação da incapacidade ou pelo afastamento da deficiência, exceto para os dependentes cônjuge, companheiro ou companheira e pais.

  1. a) casamento;
  2. b) início do exercício de cargo ou emprego público efetivo;
  3. c) concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos.

 

CAPÍTULO III

DAS INSCRIÇÕES

Art. 9º A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo efetivo.

Parágrafo único. Deverá o segurado apresentar, no ato de sua nomeação, na forma da legislação em vigor, o CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais referente a serviço/contribuição anterior à sua admissão nos quadros do funcionalismo público municipal para fins de avaliação atuarial.

Art. 10. A inscrição do dependente do segurado será promovida por este ou quando do requerimento do benefício a que tiver direito o dependente, mediante a apresentação dos seguintes documentos, além dos arrolados no §2º, quando for o caso:

I – para os dependentes indicados no inciso I do art. 7º:

  1. a) cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;
  2. b) companheiro ou companheira: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, salvo se comprovada a separação de fato, ou certidão de óbito, se for o caso;
  3. c) equiparado a filho: certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente;

II – pais: documentos de identidade e certidão de nascimento do segurado; e

III – irmão: certidão de nascimento.

I – certidão de nascimento de filho havido em comum;

II – certidão de casamento religioso;

III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV – disposições testamentárias;

V – declaração especial feita perante tabelião;

VI – prova de mesmo domicílio;

VII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

VIII – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

IX – conta bancária conjunta;

X – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XI – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIII – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XIV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;

XV – declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um anos); ou

XVI – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

 

TULO III

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

CAPÍTULO I

DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS

Art. 11. O Regime Próprio de Previdência compreende os seguintes benefícios:

I – quanto ao segurado:

  1. a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
  2. b) aposentadoria compulsória;
  3. c) aposentadoria voluntária comum;
  4. d) aposentadoria voluntária especial para segurados com deficiência;
  5. e) aposentadoria voluntária especial para segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes;
  6. f) aposentadoria voluntária especial para segurados professores.

II – quanto ao dependente:

  1. a) a pensão por morte.

 

CAPÍTULO II

DAS REGRAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS

Seção I

Da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho

Art. 12. O segurado será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação.

I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

  1. a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou colega de serviço;
  2. b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
  3. c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de colega de serviço;
  4. d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
  5. e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:

  1. a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
  2. b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
  3. c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação dos seus quadros, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor efetivo; e
  4. d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor efetivo.
  1. a doença degenerativa;
  2. a inerente a grupo etário;
  3. a que não produza incapacidade laborativa.

 

Seção II

Da aposentadoria compulsória

Art. 13. O segurado será compulsoriamente aposentado aos 75 (setenta e cinco) anos de idade.

 

Seção III

Da aposentadoria voluntária comum

Art. 14. O segurado poderá aposentar-se voluntariamente observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

III – 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo que se dará a aposentadoria.

Parágrafo único. A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se o disposto no § 4º do art. 25, sendo o provento reajustado conforme o § 15 do mesmo artigo.

 

Seção IV

Da aposentadoria voluntária do segurado com deficiência

Subseção I

Da aposentadoria por tempo de contribuição e por idade do segurado com deficiência

Art. 15. O segurado com deficiência, previamente submetido à avaliação biopsicossocial, poderá aposentar-se voluntariamente desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observados os seguintes requisitos:

I – aos 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se mulher, e aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, no caso de segurado com grau de deficiência grave;

II – aos 24 (vinte e quatro) anos de tempo de contribuição, se mulher, e aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, no caso de segurado com grau de deficiência moderada;

III – aos 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, se mulher, e aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, no caso de segurado com grau de deficiência leve.

Art. 16. A aposentadoria voluntária por idade do segurado com deficiência, previamente submetido à avaliação biopsicossocial e desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, será devida, independentemente do grau em que esta for avaliada, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II – 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, cumpridos com a devida comprovação da existência de deficiência por igual período, na forma do caput deste artigo.

Parágrafo único. A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se o disposto no inciso II do § 7º do art. 25, sendo o provento reajustado conforme o § 15 do mesmo artigo.

 

Subseção II

Da avaliação da deficiência e dos critérios para ajuste e conversão do tempo nessa condição

Art. 17. Considera-se segurado com deficiência aquele que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Parágrafo único. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido submetido à avaliação biopsicossocial, grau de deficiência leve, moderada ou grave, na forma de regulamentação específica, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.

Art. 18. Para efeito de concessão da aposentadoria de segurado com deficiência, a avaliação de que tratam os arts. 15 e 16 deverá, entre outros aspectos:

I – avaliar o servidor e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau;

II – identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

Art. 19. Se o segurado, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência, tornar-se pessoa com deficiência, ou se houver alteração do seu grau de deficiência, os parâmetros mencionados no art. 15 serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após o ajuste realizado conforme a Tabela do Anexo I desta Lei Complementar, considerando o grau de deficiência preponderante, estabelecido nos termos da regulamentação a que se refere o § 1º do art. 15.

Art. 20. Poderá ser realizada a conversão, em tempo com deficiência, do tempo em que o segurado exerceu, inclusive como pessoa com deficiência, atividades sujeitas a condições especiais com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, que fundamentam a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 23, se resultar mais favorável ao segurado, conforme a Tabela do Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 21. Na concessão da aposentadoria por idade a que se refere o art. 16, o tempo mínimo de contribuição exigido deve ser apurado sem o ajuste ou conversão de tempo de que tratam os arts. 19 e 20, respectivamente, e inteiramente cumprido na condição de pessoa com deficiência.

Parágrafo único. A conversão do tempo de exercício de atividade sujeita a condições especiais de que trata o art. 20, na concessão de aposentadoria por idade de segurado com deficiência, prevista no art. 16, será assegurada, exclusivamente, para fins de cálculo do valor dos proventos, desde que o segurado tenha cumprido este tempo na condição de segurado com deficiência até 12 de novembro de 2019.

Art. 22. A redução do tempo de contribuição do segurado com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais, com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, prevista no art. 23.

 

Seção V

Da aposentadoria voluntária do segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde

Art. 23. O segurado cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais, com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, poderá aposentar-se voluntariamente observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 60 (sessenta) anos de idade;

II – 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição com efetiva exposição;

III – 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV – 5 (cinco) anos no cargo em que se dará a aposentadoria.

 

Seção VI

Da aposentadoria voluntária especial do segurado professor

Art. 24. O segurado ocupante do cargo de professor poderá aposentar-se voluntariamente observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II – 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição no efetivo exercício das funções de magistério;

III – 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV – 5 (cinco) anos no cargo em que se dará a aposentadoria.

 

CAPÍTULO III

DO CÁLCULO E DO REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA

Art. 25. No cálculo dos proventos dos benefícios de aposentadoria, previstos no Capítulo II do Título III, será considerada a média aritmética simples das remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

I – da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, ressalvado o disposto no § 5º;

II – da aposentadoria voluntária comum, prevista no art. 14;

III – da aposentadoria voluntária especial para segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, prevista no art. 23; e

IV – da aposentadoria especial do segurado professor, prevista no art. 24.

I – 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, para os casos dos incisos I, II e III do caput do art. 15; ou

II – 70% (setenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, mais 1% (um por cento) por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso do art. 16.

I – inferiores ao valor do salário mínimo vigente na competência da remuneração; e

II – superiores ao limite máximo do salário de contribuição vigente na competência da remuneração, quanto aos meses em que o segurado esteve filiado ao Regime Geral de Previdência Social.

 

CAPÍTULO IV

DA PENSÃO POR MORTE

Art. 26. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento.

Art. 27. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

I – da data do óbito:

  1. a) para o dependente menor de 16 (dezesseis) anos, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias da ocorrência do fato gerador; e
  2. b) para os demais dependentes, quando requerida em até 90 (noventa) dias do fato gerador.

II – na data do requerimento, quando solicitada após os prazos previstos no inciso I do caput;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 28. A pensão por morte concedida a dependente será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente para o trabalho na data do óbito, nos termos do § 4º do art. 25, acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, nos termos do § 4º do art. 25, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II – uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) por cento por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 29. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

Art. 30. A cota individual da pensão será extinta:

I – pela morte do pensionista;

II – para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

III – para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, caso inválidos, pela cessação da incapacidade, aferida por meio de avaliação por junta médica oficial;

IV – para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, aferida por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;

V – para cônjuge ou companheiro:

  1. a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da incapacidade ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
  2. b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do seu óbito;
  3. c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do dependente na data de óbito do segurado, se este ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, no caso do dependente com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, no caso do dependente com idade entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos;

3) 10 (dez) anos, no caso do dependente com idade entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos;

4) 15 (quinze) anos, no caso do dependente com idade entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos;

5) 20 (vinte) anos, no caso do dependente com idade entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos;

6) vitalícia, no caso do dependente com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade.

Art. 31. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observadas as regras gerais de prescrição aplicáveis à Fazenda Pública.

Art. 32. Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado na morte do segurado.

Art. 33. Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a sua formalização com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial.

Art. 34. A condição legal de dependente, para fins desta Lei Complementar, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência.

 

CAPÍTULO V

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DE APOSENTADORIA

Seção I

Da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003

Art. 35. O segurado que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 poderá se aposentar por invalidez permanente quando insuscetível de readaptação.

 

Seção II

Da aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição do segurado que tenha ingressado no serviço público até a publicação desta Lei Complementar

Art. 36. Ressalvado o direito de opção por eventual regra mais vantajosa que lhe seja aplicável, o segurado que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação desta Lei Complementar poderá se aposentar, voluntariamente, por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III – 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo que se dará a aposentadoria.

 

Seção III

Da aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais do segurado que tenha ingressado no serviço público até a publicação desta Lei Complementar

 

Art. 37. Ressalvado o direito de opção por eventual regra mais vantajosa que lhe seja aplicável, o segurado que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação desta Lei Complementar poderá se aposentar, voluntariamente, por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

II – 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e

III – 5 (cinco) anos no cargo efetivo que se dará a aposentadoria.

 

Seção IV

Da aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição do segurado que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998

Art. 38. Ressalvado o direito de opção por eventual regra mais vantajosa que lhe seja aplicável, o segurado que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá se aposentar, voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem;

II -contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

  1. 30 (trinta) anos, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem; e
  2. b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a”.

III – 5 (cinco) cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

 

Seção V

Da aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição do segurado que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003

Art. 39. Ressalvado o direito de opção por eventual regra mais vantajosa que lhe seja aplicável, o segurado que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 poderá se aposentar, voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV – 10 (dez) anos de carreira; e

V – 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

 

Seção VI

Da aposentadoria voluntária com redução de idade em razão do tempo de contribuição do segurado que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998

Art. 40. Ressalvado o direito de opção por eventual regra mais vantajosa que lhe seja aplicável, o segurado que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá se aposentar, voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – idade mínima resultante da redução, relativamente à idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, de um ano de idade para cada ano completo de contribuição que exceder o requisito previsto no inciso II do caput.

II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III – 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV – 15 (quinze) anos de carreira;

V – 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria.

 

Seção VII

Da aposentadoria voluntária do segurado que tenha ingressado no serviço blico até a publicação desta Lei Complementar cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde

Art. 41. O segurado que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da entrada em vigor desta Lei Complementar cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, poderá aposentar-se voluntariamente, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

 

CAPÍTULO VI

DO CÁLCULO E DO REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS COM BASE NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO

Art. 42. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos artigos 35, 39 e 40 será considerada a remuneração do cargo em que se dará a aposentadoria do servidor.

Art. 43. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos artigos 36, 37 e 38 será considerada a média aritmética simples das remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

I – inferiores ao valor do salário-mínimo nacional; ou

II – superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.

Art. 44. No cálculo dos proventos da aposentadoria prevista no art. 41 será considerada a média aritmética simples das remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

I – inferiores ao valor do salário mínimo vigente na competência da remuneração; e

II – superiores ao limite máximo do salário de contribuição vigente na competência da remuneração, quanto aos meses em que o segurado esteve filiado ao Regime Geral de Previdência Social.

 

CAPÍTULO VII

DAS REGRAS DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS

Art. 45. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos constitucionalmente acumuláveis, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Art. 46. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Município de que trata esta Lei Complementar.

I – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Município com pensão por morte concedida em outro Regime Próprio de Previdência Social ou no Regime Geral de Previdência Social;

II – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Município com pensões por morte decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;

III – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Município com aposentadoria concedida por outro Regime Próprio de Previdência Social ou pelo Regime Geral de Previdência Social;

IV – aposentadoria no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Município com pensão concedida por outro Regime Próprio de Previdência Social ou pelo Regime Geral de Previdência Social;

V – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Município com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;

VI – pensões por morte decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Município.

I – 100% (cem por cento) do valor da parcela de até 1 (um) salário mínimo nacional;

II – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário mínimo nacional, até o limite de 2 (dois) salários mínimos;

III – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos;

IV – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos; e

V -10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.

I – não se aplica às pensões por morte deixadas pelo mesmo cônjuge ou companheiro decorrentes de cargos acumuláveis no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social, exceto quando as pensões forem acumuladas com aposentadoria de qualquer regime previdenciário; e

II -poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

 

 

TULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Gratificação Natalina

Art. 47. A gratificação natalina, a ser paga até dezembro, será devida àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte, pagos pelo Regime Próprio de Previdência do Município.

 

Seção II

Do Abono de Permanência

Art. 48. O abono de permanência consistirá em um valor equivalente ao da contribuição previdenciária retida do segurado e será pago até o implemento da aposentadoria compulsória prevista no artigo 13, para o segurado que preencha as regras de aposentadoria voluntária previstas nos artigos 14, 15, 16, 23, 24, 36, 38, 39, 40 e 41.

 

Seção III

Da atualização cadastral e da prova de vida

Art. 49. O Município realizará:

I – ao menos a cada 5 (cinco) anos a atualização cadastral dos segurados e dos dependentes e será regulamento por Decreto;

II – anualmente a exigência de prova de vida dos segurados aposentados e dos pensionistas.

 

Seção IV

Das disposições gerais aplicáveis aos benefícios

Art. 50. Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo Regime Próprio de Previdência, ressalvados os requisitos mínimos exigidos por cada regra de aposentadoria previstas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo que o servidor titular na data imediatamente anterior à da concessão do benefício, ressalvadas as hipóteses de aproveitamento ou readaptação em outro cargo, nos termos da Constituição Federal.

Art. 51. Ressalvada a aposentadoria compulsória, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

Art. 52. Para fins de concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.

Art. 53. Desde que devidamente certificado e sem ressalvas será computado, integralmente, na forma da contagem recíproca, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da lei.

Art. 54. Aplicam-se aos benefícios garantidos pelo Regime Próprio de Previdência as regras gerais de prescrição aplicáveis à Fazenda Pública.

Art. 55. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei Complementar será pago diretamente ao titular, ou, no seu impedimento, ao seu representante legal ou procurador com mandato específico, nas seguintes hipóteses:

I – ausência, comprovada mediante declaração escrita do outorgante indicando o período de ausência;

II – moléstia contagiosa, comprovada através de atestado médico que evidencie a situação do outorgante; ou

III – impossibilidade de locomoção, devendo a outorga ser acompanhada de:

  1. a) atestado médico que comprove tal situação;
  2. b) atestado de recolhimento à prisão, emitido por autoridade competente, nos casos de privação de liberdade; ou
  3. c) declaração de internação em casa de recuperação de dependentes químicos, quando for o caso.

Art. 56. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:

I – o valor devido pelo beneficiário ao Município, observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal;

II – o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo Regime Próprio de Previdência, observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal;

III – o imposto de renda retido na fonte;

IV – a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;

V – consignações em favor de terceiros, observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor do benefício.

Parágrafo único. A consignação de que trata o inciso V dar-se-á a critério da Administração e com reposição de custos.

Art. 57. O valor dos proventos de aposentadoria, concedida conforme o disposto nesta Lei Complementar, não será inferior ao valor do salário mínimo nacional.

Art. 58. O valor da pensão por morte, calculada conforme o art. 28, antes do rateio entre os dependentes, não será inferior ao salário-mínimo nacional quando houver ao menos um dependente para o qual esse benefício seja a única fonte de renda formal por ele auferida, nem será superior ao valor da aposentadoria a que o segurado teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.

Art. 59. Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato publicado e submetido à apreciação do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja registrado pelo Tribunal de Contas, o benefício será revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes.

Art. 60. Na ocorrência das hipóteses previstas para concessão de aposentadoria compulsória ou por incapacidade permanente ao segurado que tenha implementado os requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, deverá ser facultado, antes da concessão da aposentadoria de ofício, ao segurado, ou seu representante legal, a opção pela aposentadoria de acordo a regra que lhe seja mais vantajosa.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 61. É garantida aos segurados do Regime Próprio de Previdência e a seus dependentes, a concessão, a qualquer tempo, dos benefícios de aposentadoria e pensão cujo direito tenha sido adquirido até a data da entrada em vigor desta Lei Complementar.

Parágrafo único. As aposentadorias e as pensões, concedidas na forma do caput, serão calculadas e revisadas de acordo com os critérios da legislação constitucional e infraconstitucional em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão dos respectivos benefícios.

Art. 62. Os proventos de aposentadoria dos segurados e as pensões devidas a seus dependentes pagos pelo Regime Próprio de Previdência, em fruição na data da publicação desta Lei Complementar, observarão os critérios de revisão estabelecidos nas regras que serviram de base para a concessão dos respectivos benefícios.

Art. 63. Para as pensões concedidas até a publicação desta Lei, as cotas cessadas serão revertidas aos demais dependentes.

Art. 64. É assegurada a manutenção do pagamento do abono de permanência já concedido ao segurado até a data de publicação desta Lei Complementar, no valor correspondente ao da contribuição que lhe é retida, até o implemento da idade que enseja a aposentadoria compulsória prevista no art. 13.

Parágrafo único. Aplica-se a regra do caput também aos segurados que tenham implementado o direito à aposentadoria voluntária, garantidora do abono de permanência, até a data de publicação desta Lei Complementar, mesmo que o requerimento e/ou a concessão do abono venha a ocorrer após essa data.

Art. 65. O Regime de Previdência Complementar de que tratam os §§ 14, 15 e 16, do art. 40, da Constituição Federal será regulamentado por legislação específica.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 66. Ficam referendadas integralmente, nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, publicada em 13 de novembro de 2019, as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do seu art. 35.

Art. 67. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.

Art. 68. Fica revogada a Lei Municipal nº 645, de 07 de dezembro de 2005, bem como suas alterações posteriores.

Art. 69. Ficam revogados demais leis e artigos contrários a esta lei.

Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO,

Em 28 de junho de 2024.

 

RODRIGO JACOBY TRINDADE

PREFEITO MUNICIPAL