Câmara de Vereadores de Mormaço/RS

PROJETO DE LEI Nº 038/2025, DE 13 DE AGOSTO DE 2025 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.643/2025, QUE DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO A MICROEMPRESAS E MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS DO MUNICÍPIO DE MORMAÇO.

Publicado em 01/09/2025 https://www.camaramormaco.rs.gov.br/

PROJETO DE LEI Nº 038/2025, DE 13 DE AGOSTO DE 2025.

 

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.643/2025, QUE DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO A MICROEMPRESAS E MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS DO MUNICÍPIO DE MORMAÇO.

 

Art. 1º  O caput do art. 1º e o art. 4º da Lei Municipal nº 1.643/2025 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a custear até 100% (cem por cento) dos juros contratados por microempreendedores individuais e microempresas que estejam sediadas no Município, limitado à taxa de 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) ao mês.”

 

“Art. 4º O valor será transferido diretamente à instituição financeira em que contraído o financiamento, em conta a ser por ela informada, a ser creditado/pago a título de 100% (cem por cento) dos juros contratados, limitados à taxa de 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento), conforme estatui a presente Lei, depois de formalizado o Termo de Compromisso com a empresa beneficiária.”

 

            Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

                       CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL

                       GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO,

                       EM 13 DE AGOSTO DE 2025.

 

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ALEXANDRE ANTÔNIO VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

MENSAGEM JUSTIFICATIVA / PROJETO DE LEI Nº 038/2025

 

MORMAÇO/RS, 13 DE AGOSTO DE 2025.

 

 

Senhor Presidente, Senhores Vereadores!

 

 

Encaminhamos para apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que altera o percentual de juros previsto na Lei Municipal nº 1.643/2025, passando de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) ao mês para 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) ao mês.

 

A alteração se faz necessária em razão de que, após a publicação da lei original, constatou-se que as instituições financeiras não aceitaram operar com o percentual anteriormente fixado, o que inviabilizou o credenciamento para a concessão dos financiamentos. Em consulta junto ao setor bancário, verificou-se que a taxa SELIC sofreu aumento nos últimos meses, tornando o percentual de 1,5% economicamente inviável para a operacionalização do incentivo.

 

Assim, propõe-se a adequação do limite de juros para 1,75% ao mês, de forma a compatibilizar o programa municipal com a realidade atual do mercado financeiro e viabilizar, de fato, a concessão do benefício aos microempreendedores individuais e microempresas do Município, cumprindo o objetivo social e econômico da legislação.

 

Diante do exposto, contamos com a aprovação da matéria.

 

 

Cordialmente,

 

 

ALEXANDRE ANTÔNIO VIEIRA

           PREFEITO MUNICIPAL