Câmara de Vereadores de Mormaço/RS PROJETO DE LEI Nº 003/2026, DE 09 de MARÇO DE 2026- Dispõe sobre o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Mormaço, nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, decorrentes de decisões judiciais, considerados de pequeno valor (RPV). Publicado em 24/03/2026 https://www.camaramormaco.rs.gov.br/ ------------------------------------------------------------------------ PROJETO DE LEI Nº 003/2026, DE 09 de MARÇO DE 2026.   Dispõe sobre o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Mormaço, nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, decorrentes de decisões judiciais, considerados de pequeno valor (RPV).   Art. 1º O pagamento de débitos ou obrigações do Município de Mormaço, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, considerados de pequeno valor, nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição da República Federativa do Brasil, será feito diretamente pela Secretaria Municipal da Fazenda, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente. Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações de até 10 (dez) salários mínimos e nunca inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Art. 2º Os pagamentos das requisições de pequeno valor de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, atendida a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolizados na Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 3º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor do débito, nos termos do § 8º do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, facultado ao credor renunciar ao valor excedente ao fixado no parágrafo único do art. 1º desta Lei, para fins de recebimento do seu crédito por meio de requisição de pequeno valor. Art. 4º Não se aplicam as disposições desta Lei ao cessionário de crédito de precatório devido pela Fazenda Pública Municipal. Art. 5º Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação própria consignada na lei orçamentária. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO, EM 09 DE MARÇO DE 2026.       _________________________________ ALEXANDRE ANTÔNIO VIEIRA PREFEITO MUNICIPAL       MENSAGEM JUSTIFICATIVA / PROJETO DE LEI Nº 003/2026                           MORMAÇO/RS, 09 DE MARÇO DE 2026.    Senhor Presidente, Senhores Vereadores!   Ao cumprimentá-los, vimos respeitosamente ante Vossas Excelências e esse Colendo Poder Legislativo Municipal, encaminhar para análise, discussão e votação, o incluso Projeto de Lei nº 003/2026, de 09 de março de 2026, que dispõe sobre o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Mormaço, nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, decorrentes de decisões judiciais, considerados de pequeno valor (RPV). A Constituição da República estabelece que os débitos judiciais da Fazenda Pública devem, em regra, ser pagos por meio de precatórios, observada a ordem cronológica e a inclusão no orçamento público. Todavia, o próprio texto constitucional prevê exceção para as requisições de pequeno valor (RPVs), permitindo que os entes federativos estabeleçam, por meio de lei própria, o limite para tais pagamentos. Nesse contexto, o presente Projeto de Lei tem por finalidade disciplinar, no âmbito do Município de Mormaço, o pagamento das obrigações judiciais de pequeno valor, garantindo maior celeridade na satisfação dos créditos reconhecidos judicialmente, ao mesmo tempo em que se assegura organização administrativa e controle das finanças públicas. A proposta estabelece como limite para as RPVs o montante de até 10 (dez) salários mínimos, observando-se ainda que o valor não seja inferior ao maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social, critério que busca preservar a razoabilidade e a proporcionalidade no tratamento das obrigações de pequeno valor. Além disso, o projeto define o procedimento para pagamento das requisições, prevendo que estas serão realizadas diretamente pela Secretaria Municipal da Fazenda, mediante ofício requisitório expedido pelo juízo competente, respeitada a ordem cronológica de protocolo e as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município. Também são estabelecidas regras importantes para garantir segurança jurídica e observância das normas constitucionais, como a vedação ao fracionamento do crédito, conforme determina o § 8º do art. 100 da Constituição Federal, admitindo-se, entretanto, a possibilidade de renúncia ao valor excedente pelo credor para fins de enquadramento como requisição de pequeno valor. A iniciativa busca, portanto, adequar a legislação municipal às disposições constitucionais vigentes, proporcionando maior eficiência na gestão das obrigações judiciais do Município, evitando a formação de precatórios para valores reduzidos e permitindo que tais débitos sejam quitados de forma mais ágil e organizada. Trata-se, assim, de medida que concilia a responsabilidade fiscal com a efetividade das decisões judiciais, conferindo maior previsibilidade administrativa e contribuindo para a boa gestão dos recursos públicos. Na certeza que Vossas Excelências haverão de aprovar a medida proposta, colhemos do ensejo para renovarmos nossos protestos de estima, consideração e apreço, colocando-nos ao inteiro dispor para eventuais esclarecimentos.   Cordialmente,     ALEXANDRE ANTÔNIO VIEIRA PREFEITO MUNICIPAL     ------------------------------------------------------------------------ Documento gerado a partir do conteúdo publicado no site institucional.