PROJETO DE LEI Nº 015/2026, DE 06 DE JULHO DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo Municipal de Mormaço/RS a celebrar Termo de Convênio com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, visando à instalação e operação do canal de atendimento Correios Essencial – CEL, autoriza expressamente o cumprimento das obrigações administrativas, operacionais e de recursos humanos correlatas, dispõe sobre adequação orçamentária e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Convênio com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com a finalidade de instalar e operar o canal de atendimento postal denominado Correios Essencial – CEL no Município de Mormaço/RS.
Art. 2º O convênio terá por objeto a conjugação de esforços para proporcionar o atendimento de serviços postais básicos à população local, seguindo o modelo de agências compartilhadas com o aproveitamento de espaço, mobiliário, equipamentos e recursos humanos já disponíveis na estrutura pública municipal.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal expressamente autorizado a cumprir e executar as obrigações, encargos e responsabilidades atribuídos ao Município na condição de Convenente, nos termos do pactuado no instrumento de Convênio, compreendendo especialmente:
I – Instalação e Manutenção da Unidade: adotar todas as providências necessárias para instalar, manter e operar a unidade de atendimento da CEL conforme as padronizações e especificações técnicas fornecidas, reservando área compartilhada e adequada para guarda, triagem e atendimento ao público;
II – Infraestrutura Tecnológica: providenciar a instalação, manutenção e operação de todos os equipamentos, periféricos, sistemas informatizados, meios de transmissão de dados e infraestrutura de tecnologia necessários à prestação dos serviços postais;
III – Recursos Humanos e Alocação de Pessoal: selecionar, admitir, alocar, controlar e supervisor os profissionais disponibilizados para realizar as atividades de atendimento ao público e de distribuição;
IV – Vínculo e Encargos Legais: garantir que todos os profissionais alocados nas atividades possuam vínculo formal com o Município, mantendo em dia as remunerações e os recolhimentos correspondentes às obrigações fiscais, civis, trabalhistas e previdenciárias decorrentes, declarada a total ausência de vínculo empregatício ou subordinação com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
V – Custeio de Capacitações: arcar com as despesas de manutenção necessárias para a participação dos operadores municipais nos treinamentos iniciais e cursos de reciclagem ministrados;
VI – Gestão e Segurança Postal: assegurar o cumprimento dos horários de funcionamento estabelecidos, a aplicação estrita das tarifas oficiais fornecidas, a gestão documental sustentável, além do sigilo, segurança e inviolabilidade das correspondências e dos dados pessoais dos usuários.
Art. 4º Como contrapartida pelo cumprimento das obrigações descritas nesta Lei e subsídio pela execução dos serviços postais, o Município receberá repasses financeiros mensais fixos oriundos do convênio celebrado, conforme estabelecido no respectivo Plano de Trabalho, destinados às atividades de atendimento ao público e à operação de distribuição postal.
Parágrafo único. Os repasses previstos serão reajustados e atualizados anualmente com base no índice inflacionário oficial acordado no Plano de Trabalho.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no orçamento do exercício de 2026, até o limite do valor global projetado para os repasses financeiros descritos no art. 4º desta Lei, com o objetivo de criar as dotações orçamentárias necessárias para a execução do Convênio.
Parágrafo único. Servirá como fonte de recursos para a abertura do crédito adicional de que trata o caput deste artigo a estimativa de receitas oriundas do convênio a serem apuradas no exercício de 2026, decorrente dos repasses financeiros a serem efetuados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações necessárias no Plano Plurianual vigente e na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2026, mediante a criação e inclusão da ação governamental correspondente à manutenção e operação da Agência de Correios Essencial, adequando a inclusão da atual ação no planejamento orçamentário vigente.
Art. 7º O Termo de Convênio autorizado por esta Lei terá prazo de vigência estabelecido no instrumento de ajuste oficial, fazendo parte integrante desta Lei a respectiva minuta do Termo de Convênio.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO,
EM 06 DE JULHO DE 2026.
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ALEXANDRE ANTÔNIO VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM JUSTIFICATIVA / PROJETO DE LEI Nº 015/2026
MORMAÇO/RS, 06 DE JULHO DE 2026.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores!
Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei em anexo que objetiva autorizar o Poder Executivo Municipal a celebrar Termo de Convênio com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para a instalação e operação de uma Agência de Correios Essencial no Município de Mormaço/RS.
A presente iniciativa fundamenta-se na necessidade de reestruturação do atendimento postal em nossa região. O modelo proposto opera por meio de agências compartilhadas, utilizando de forma independente a infraestrutura e os recursos de estabelecimentos públicos municipais já existentes. Isso elimina a necessidade de dedicação exclusiva de espaço ou aquisição de novas sedes, garantindo economia e aproveitamento otimizado do espaço, mobiliário, equipamentos e recursos humanos da municipalidade.
Como contrapartida e subsídio pela prestação desse relevante serviço social de universalização postal, os Correios repassarão valores mensais ao Município para o suporte e a execução das atividades de atendimento ao público e para a operação de distribuição postal. Tais valores darão amparo ao custeio das obrigações administrativas e de recursos humanos assumidas pelo Município.
Do ponto de vista orçamentário, o projeto assegura o equilíbrio fiscal ao prever a abertura de crédito adicional especial lastreado na estimativa de receitas do próprio convênio, além de autorizar o devido alinhamento com as peças de planejamento do Município.
Com a aprovação desta matéria, garantiremos aos cidadãos o acesso facilitado aos principais serviços postais, postagens informatizadas, melhores preços locais e rastreamento de encomendas ponta a ponta, promovendo a cidadania e a inclusão social.
Certo da importância da matéria e do interesse público que este serviço representa a toda população e sobretudo do permanente compromisso de Vossas Excelências com o desenvolvimento do nosso município, solicito a apreciação do presente Projeto de Lei em regime de urgência, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
ALEXANDRE ANTÔNIO VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
