PROJETO DE LEI Nº 018/2026, DE 03 DE AGOSTO DE 2026.
INSTITUI O ORGANISMO DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES – OPM NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MORMAÇO/RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
- CAPÍTULO I
- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Mormaço, o Organismo de Políticas para as Mulheres – OPM, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com natureza articuladora, estratégica e transversal, responsável por promover, coordenar e articular a rede de proteção às mulheres, bem como integrar as políticas públicas a elas destinadas.
Parágrafo único. O OPM não se confunde com os serviços especializados de atendimento às mulheres, como centros de referência, casas-abrigo ou serviços de acolhimento, tampouco com os serviços socioassistenciais, como CRAS e CREAS, os quais possuem natureza e atribuições próprias, sem prejuízo da atuação articulada entre si.
Art. 2º. A atuação do Organismo de Políticas para as Mulheres – OPM observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre homens e mulheres, da não discriminação, da transversalidade, bem como a atuação intersetorial e a articulação permanente entre os órgãos e entidades envolvidas na rede de proteção às mulheres, visando à efetividade das ações e ao atendimento integrado.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 3º. São finalidades do OPM:
I – coordenar e implementar políticas públicas para as mulheres no Município;
II – promover a igualdade de gênero, a garantia de direitos e a cidadania das mulheres;
III – prevenir, enfrentar e monitorar todas as formas de violência contra as mulheres;
IV – promover a autonomia econômica, social e política das mulheres;
V – assegurar a transversalidade das políticas de gênero nas ações do Município;
VI – promover ações educativas e campanhas de conscientização voltadas à valorização das mulheres e ao enfrentamento das desigualdades de gênero;
VII – garantir e ampliar o acesso das mulheres às políticas públicas, serviços e direitos, de forma equitativa e inclusiva.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º. Compete ao OPM:
I – convocar, articular e coordenar a rede de proteção à mulher no âmbito municipal, promovendo a integração dos serviços e a definição de fluxos de atendimento;
II – elaborar o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres – PMPM;
III – articular ações com as Secretarias Municipais;
IV – promover a integração dos serviços da rede de atendimento;
V – promover ações de prevenção, campanhas educativas e de conscientização;
VI – manter interlocução com órgãos de justiça, segurança pública e proteção social;
VII – atuar em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM;
VIII – realizar diagnósticos e levantamentos sobre a situação das mulheres;
IX – articular, captar e gerir recursos, bem como firmar parcerias;
X – promover a capacitação de servidores públicos garantindo atendimento humanizado e qualificado;
XI – incentivar políticas de autonomia econômica e inclusão produtiva;
XII – acompanhar e avaliar a execução das políticas públicas;
XIII – fomentar a participação das mulheres nos espaços de decisão;
XIV – promover a integração com políticas públicas estaduais e federais;
XV – apoiar o fortalecimento de serviços e programas voltados às mulheres.
XVI – promover reuniões periódicas da rede de proteção à mulher, visando ao alinhamento das ações e ao acompanhamento dos casos.
CAPÍTULO IV
- DA COOPERAÇÃO E DAS PARCERIAS
- 5º. O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com órgãos públicos, entidades privadas e organizações da sociedade civil, bem como captar e receber recursos financeiros, destinados à execução das políticas públicas voltadas às mulheres.
- CAPÍTULO V
- DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 6º O Organismo de Políticas para as Mulheres – OPM funcionará com estrutura administrativa simplificada, vinculada ao Gabinete do Prefeito, composta, no mínimo, por:
I – 01 (um) Coordenador;
II – 01 (um) servidor para apoio administrativo.
- 1º Os servidores que atuarão no OPM serão designados dentre o quadro de pessoal do Município, podendo a equipe ser ampliada conforme a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária e administrativa.
- 2º A coordenação do OPM será exercida por servidor designado pelo Chefe do Poder Executivo, podendo recair sobre servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão, com dedicação de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) semanais às respectivas atividades, observado o regime de trabalho do designado, sem prejuízo das atribuições do cargo de origem.
- 3º O apoio administrativo será exercido por servidor designado, podendo recair sobre servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão.
- 4º O OPM deverá contar com, no mínimo, um servidor com formação de nível superior (psicólogo, assistente social, enfermeiro ou advogado) designado para atuar no Organismo.
- 5º A estrutura organizacional, as atribuições específicas e o funcionamento do OPM serão definidos por Decreto do Poder Executivo.
- 6º O OPM deverá contar com o apoio técnico e operacional de servidores das demais Secretarias Municipais e de profissionais integrantes da rede de proteção às mulheres, podendo ser constituídos grupos de trabalho, comissões ou ações intersetoriais, conforme a necessidade das atividades desenvolvidas.
CAPÍTULO VI
DO PLANO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES
Art. 7º. O Município elaborará, por meio do OPM, o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres – PMPM, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. O PMPM deverá conter diagnóstico, metas, ações, indicadores, previsão de recursos e mecanismos de monitoramento e avaliação, observadas as diretrizes nacionais e estaduais.
CAPÍTULO VII
- DOS RECURSOS E DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações administrativas necessárias ao funcionamento do OPM, incluindo a alocação de servidores e a organização interna das atividades.
CAPÍTULO VIII
DA REGULAMENTAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de Decreto.
Art. 11. O OPM deverá elaborar relatório anual de atividades, a ser apresentado anualmente ao Chefe do Poder Executivo, contendo, no mínimo:
I – ações desenvolvidas;
II – resultados alcançados;
III – indicadores de desempenho;
IV – avaliação das políticas;
V – planejamento futuro.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
- 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO,
EM 03 DE AGOSTO DE 2026.
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ALEXANDRE ANTÔNIO VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 018/2026
MORMAÇO/RS, 03 DE AGOSTO DE 2026.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores!
Ao cumprimentá-los, vimos respeitosamente ante Vossas Excelências e esse Colendo Poder Legislativo Municipal, encaminhar para análise, discussão e votação, o incluso Projeto de Lei nº 018/2026, de 03 de agosto de 2026, que institui o Organismo de Políticas para as Mulheres – OPM, com a finalidade de coordenar, articular e integrar as políticas públicas destinadas às mulheres no âmbito do Município de Mormaço.
A criação do OPM representa importante instrumento de fortalecimento das políticas públicas voltadas à promoção da igualdade de gênero, da garantia dos direitos das mulheres e do enfrentamento à violência de gênero, permitindo a atuação integrada entre os diversos órgãos da Administração Pública e demais instituições que compõem a rede de proteção.
O Organismo não substituirá os serviços já existentes, mas atuará de forma estratégica e transversal, promovendo a articulação entre os serviços, a elaboração do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres, a realização de diagnósticos, campanhas educativas, capacitações e ações intersetoriais.
A instituição do OPM também possibilitará ao Município ampliar sua capacidade de participação em programas estaduais e federais, captar recursos, firmar parcerias e atender às diretrizes previstas nas políticas públicas voltadas à promoção dos direitos das mulheres.
Importante destacar que a proposta não implica, neste momento, criação de cargos ou aumento obrigatório de despesas permanentes, uma vez que sua estrutura será composta por servidores já integrantes do quadro municipal, designados pelo Poder Executivo, observadas a disponibilidade administrativa e orçamentária.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei fortalece a gestão pública municipal, amplia a articulação institucional e reafirma o compromisso do Município de Mormaço com a promoção da igualdade, da cidadania e da proteção integral das mulheres.
Na certeza de que Vossas Excelências haverão de aprovar a medida proposta, colhemos do ensejo para renovarmos nossos protestos de estima, consideração e apreço, colocando-nos ao inteiro dispor para eventuais esclarecimentos.
Cordialmente,
ALEXANDRE ANTÔNIO VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
