PROJETO DE LEI Nº 019/2026, DE 03 DE AGOSTO DE 2026.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN MUNICIPAL, ESTABELECE SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, DIRETRIZES E INSTRUMENTOS DE GESTÃO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA, A CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CAISAN MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PMSAN, destinada a assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada, observados os princípios constitucionais, a Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e demais normas aplicáveis.
Art. 2º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional constitui política pública permanente e integra as ações voltadas ao desenvolvimento social, à saúde, à educação, à agricultura, ao meio ambiente, à assistência social, ao abastecimento, ao planejamento, ao desenvolvimento econômico e às demais áreas relacionadas à promoção da alimentação adequada e saudável.
Art. 3º Para os fins desta Lei considera-se:
I – Segurança Alimentar e Nutricional: a realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, baseada em práticas alimentares promotoras da saúde, respeitando a diversidade cultural e sendo ambiental, econômica e socialmente sustentáveis;
II – Direito Humano à Alimentação Adequada: direito fundamental de toda pessoa ao acesso contínuo e permanente à alimentação adequada, suficiente, saudável e culturalmente apropriada;
III – Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN Municipal: conjunto articulado de órgãos, entidades, instituições e mecanismos de participação social responsáveis pela implementação da Política Municipal;
IV – Educação Alimentar e Nutricional: processo permanente de construção de conhecimentos e práticas voltadas à promoção da alimentação adequada e saudável;
V – Soberania Alimentar: direito da população de definir suas políticas de produção, distribuição e consumo de alimentos, respeitando as características locais e regionais.
Art. 4º São princípios da Política Municipal:
I – respeito à dignidade da pessoa humana;
II – promoção do Direito Humano à Alimentação Adequada;
III – universalidade do acesso à alimentação saudável;
IV – equidade;
V – participação e controle social;
VI – transparência da gestão pública;
VII – desenvolvimento sustentável;
VIII – valorização da agricultura familiar;
IX – incentivo à produção local de alimentos;
X – respeito às tradições culturais e alimentares;
XI – promoção da alimentação saudável nas escolas;
XII – integração entre as políticas públicas;
XIII – redução das desigualdades sociais;
XIV – proteção ao meio ambiente e aos recursos naturais;
XV – promoção da igualdade de gênero, raça, etnia e inclusão social.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5º São objetivos da Política Municipal:
I – garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada;
II – promover a segurança alimentar e nutricional da população;
III – prevenir e combater a fome, a desnutrição e todas as formas de má alimentação;
IV – promover hábitos alimentares saudáveis;
V – fortalecer a agricultura familiar;
VI – estimular a produção agroecológica;
VII – ampliar o acesso aos alimentos;
VIII – reduzir perdas e desperdícios de alimentos;
IX – incentivar bancos de alimentos, cozinhas comunitárias, restaurantes populares e demais equipamentos públicos de alimentação;
X – fortalecer programas de aquisição de alimentos da agricultura familiar;
XI – promover ações de educação alimentar e nutricional;
XII – incentivar a produção sustentável de alimentos;
XIII – promover ações voltadas às populações em situação de vulnerabilidade social
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 6º São diretrizes da Política Municipal:
I – integração entre governo e sociedade civil;
II – atuação intersetorial;
III – descentralização das ações;
IV – participação popular;
V – planejamento permanente;
VI – monitoramento e avaliação;
VII – transparência da gestão;
VIII – cooperação entre os entes federativos;
IX – fortalecimento do SISAN;
X – promoção da alimentação saudável em todas as fases da vida.
Art. 7º A execução da Política Municipal observará planejamento contínuo, participação social, eficiência administrativa, sustentabilidade ambiental, responsabilidade fiscal e respeito às peculiaridades locais.
Art. 8º O Poder Executivo promoverá ações integradas visando:
I – produção sustentável de alimentos;
II – abastecimento alimentar;
III – acesso à alimentação adequada;
IV – vigilância alimentar e nutricional;
V – educação alimentar;
VI – combate ao desperdício;
VII – fortalecimento da agricultura familiar;
VIII – incentivo aos mercados institucionais;
IX – apoio às organizações da sociedade civil que atuem na promoção da segurança alimentar.
Art. 9º As ações previstas nesta Lei poderão ser executadas em cooperação com a União, o Estado, organizações da sociedade civil, entidades filantrópicas e instituições privadas, observada a legislação aplicável.
Art. 10. A Política Municipal será implementada de forma articulada com as demais políticas públicas de desenvolvimento social, saúde, educação, assistência social, agricultura, meio ambiente, planejamento urbano, desenvolvimento rural e defesa civil.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN MUNICIPAL
Art. 11. Fica instituído o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN Municipal, com a finalidade de implementar, monitorar e avaliar a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, assegurando o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 12. O SISAN Municipal será composto por:
I – Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II – Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA;
III – Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal;
IV – órgãos e entidades da Administração Pública Municipal cujas atribuições estejam relacionadas à segurança alimentar e nutricional;
V – instituições públicas e privadas, entidades da sociedade civil e organizações comunitárias que aderirem aos princípios desta Lei.
Art. 13. O SISAN Municipal observará os princípios da participação social, descentralização, cooperação entre os entes federativos, transparência, intersetorialidade e controle social.
Art. 14. Compete ao SISAN Municipal:
I – integrar as políticas públicas relacionadas à segurança alimentar e nutricional;
II – promover ações de prevenção e combate à fome;
III – incentivar a produção sustentável de alimentos;
IV – ampliar o acesso da população à alimentação adequada;
V – apoiar a agricultura familiar e os empreendimentos da economia solidária;
VI – estimular o abastecimento alimentar local;
VII – promover educação alimentar e nutricional;
VIII – elaborar e acompanhar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IX – monitorar indicadores relacionados à segurança alimentar;
X – fomentar a participação da sociedade civil.
CAPÍTULO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 15. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional constitui a instância máxima de participação social para avaliação da Política Municipal e definição de diretrizes para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 16. A Conferência Municipal será realizada, preferencialmente, a cada quatro anos, podendo ser convocada extraordinariamente quando necessário.
Art. 17. Compete à Conferência Municipal:
I – avaliar a situação da segurança alimentar e nutricional no Município;
II – propor diretrizes para a Política Municipal;
III – recomendar prioridades ao Poder Executivo;
IV – fortalecer o controle social;
V – eleger representantes da sociedade civil quando previsto em regulamento.
Art. 18. A organização da Conferência será definida por regulamento e coordenada pelo COMSEA Municipal em conjunto com o Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA
Art. 19. Integram o SISAN Municipal todos os órgãos da Administração Municipal que desenvolvam ações relacionadas à:
I – saúde;
II – assistência social;
III – educação;
IV – agricultura;
V – meio ambiente;
VI – defesa civil;
VII – finanças;
VIII – demais áreas correlatas.
Art. 20. Os órgãos integrantes atuarão de forma articulada, compartilhando informações, planejamentos e ações voltadas à promoção da segurança alimentar e nutricional.
Art. 21. Os programas municipais deverão priorizar ações destinadas a:
I – famílias em situação de vulnerabilidade social;
II – crianças e adolescentes;
III – gestantes;
IV – idosos;
V – pessoas com deficiência;
VI – agricultores familiares.
Art. 22. Os órgãos municipais poderão celebrar convênios, termos de cooperação, acordos e parcerias com órgãos públicos, entidades privadas e organizações da sociedade civil, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO VII
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL
Art. 23. Constituem instrumentos da Política Municipal:
I – Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II – Conferência Municipal;
III – Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV – Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional;
V – Diagnóstico municipal;
VI – Sistema de monitoramento e avaliação;
VII – Programas, projetos e ações governamentais;
VIII – Parcerias institucionais;
IX – Educação alimentar e nutricional.
Art. 24. O Município promoverá o levantamento periódico das condições de segurança alimentar da população, utilizando indicadores sociais, econômicos, nutricionais e ambientais para subsidiar o planejamento das políticas públicas.
Art. 25. As ações do SISAN Municipal deverão observar os princípios da eficiência, economicidade, transparência, participação popular e gestão baseada em evidências.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA
Art. 26. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, propositivo, de assessoramento imediato ao Chefe do Poder Executivo, com a finalidade de promover a participação da sociedade na formulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 27. O COMSEA observará os princípios da participação social, transparência, pluralidade, intersetorialidade, controle social e promoção do Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 28. Compete ao COMSEA:
I – propor diretrizes para a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II – acompanhar a elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
III – promover a articulação entre governo e sociedade civil;
IV – acompanhar programas e ações relacionados à segurança alimentar e nutricional;
V – estimular a realização da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI – acompanhar a execução das deliberações da Conferência Municipal;
VII – propor medidas para prevenção e combate à fome;
VIII – incentivar programas de educação alimentar e nutricional;
IX – apoiar ações voltadas ao fortalecimento da agricultura familiar;
X – incentivar políticas de abastecimento alimentar;
XI – propor estratégias de redução das perdas e do desperdício de alimentos;
XII – acompanhar a execução orçamentária das ações relacionadas à segurança alimentar, quando solicitado;
XIII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XIV – exercer outras atribuições compatíveis com sua finalidade.
Art. 29. O COMSEA será composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, garantindo-se que, no mínimo, dois terços de seus membros sejam representantes da sociedade civil.
Art. 30. A representação do Poder Público poderá compreender, entre outros, representantes das seguintes áreas:
I – Assistência Social;
II – Saúde;
III – Educação;
IV – Agricultura;
V – Meio Ambiente;
VI – Administração;
VII – Finanças;
VIII – Outros órgãos municipais relacionados ao tema.
Art. 31. A representação da sociedade civil será composta por entidades legalmente constituídas e com atuação no Município, podendo incluir:
I – agricultores familiares;
II – associações comunitárias;
III – sindicatos;
IV – entidades assistenciais;
V – instituições religiosas com atuação social;
VI – organizações não governamentais;
VII – outras entidades definidas em regulamento
Art. 32. Os membros do COMSEA serão nomeados pelo Prefeito Municipal para mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 33. A função de conselheiro será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 34. O Presidente do COMSEA será escolhido entre os representantes da sociedade civil.
Art. 35. O Vice-Presidente será eleito pelos membros do Conselho.
Art. 36. O COMSEA reunir-se-á:
I – ordinariamente, no mínimo, uma vez por bimestre;
II – extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por um terço de seus membros.
Art. 37. O quórum para instalação das reuniões será de maioria absoluta dos membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, salvo disposição diversa do Regimento Interno.
Art. 38. Poderão participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos públicos, entidades privadas e convidados.
Art. 39. Compete ao Presidente do COMSEA:
I – representar o Conselho;
II – convocar e presidir as reuniões;
III – cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – encaminhar as deliberações aos órgãos competentes;
V – exercer outras atribuições previstas no Regimento.
Art. 40. O COMSEA poderá constituir câmaras temáticas, grupos de trabalho e comissões permanentes ou temporárias para estudo de assuntos específicos.
Art. 41. As despesas decorrentes do funcionamento do COMSEA correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município.
Art. 42. O Poder Executivo prestará apoio técnico, administrativo e operacional necessário ao funcionamento do COMSEA.
Art. 43. O COMSEA elaborará seu Regimento Interno no prazo de até noventa dias contados da data de sua instalação, submetendo-o à aprovação de seus membros.
Art. 44. As reuniões do COMSEA serão públicas, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, assegurada ampla divulgação de suas pautas, atas e deliberações.
Art. 45. O COMSEA poderá solicitar informações e dados aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal necessários ao exercício de suas competências, observado o disposto na legislação aplicável sobre transparência, proteção de dados e acesso à informação.
CAPÍTULO IX
DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CAISAN MUNICIPAL
Art. 46. Fica instituída a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal, instância governamental de articulação, coordenação e integração das políticas públicas de segurança alimentar e nutricional.
Art. 47. A CAISAN Municipal será composta por representantes dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal diretamente relacionados à Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 48. A coordenação da CAISAN Municipal será exercida pelo órgão municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme definido em regulamento.
Art. 49. Compete à CAISAN Municipal:
I – elaborar a proposta do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II – articular os órgãos da Administração Municipal para implementação das ações previstas nesta Lei;
III – promover a integração entre programas e políticas públicas relacionados à segurança alimentar e nutricional;
IV – acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal;
V – propor metas, indicadores e mecanismos de monitoramento;
VI – promover a integração entre o Município, o Estado e a União no âmbito do SISAN;
VII – elaborar relatórios periódicos de execução da Política Municipal;
VIII – subsidiar tecnicamente o COMSEA;
IX – promover a articulação com os Conselhos Municipais de políticas públicas afins;
X – exercer outras competências previstas em regulamento.
Art. 50. A organização e o funcionamento da CAISAN Municipal serão definidos em decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO X
DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 51. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PLAMSAN constitui o principal instrumento de planejamento da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 52. O Plano Municipal será elaborado pela CAISAN Municipal, com participação do COMSEA e da sociedade civil, observadas as deliberações da Conferência Municipal.
Art. 53. O Plano Municipal conterá, no mínimo:
I – diagnóstico da situação da segurança alimentar e nutricional no Município;
II – objetivos gerais e específicos;
III – metas e indicadores;
IV – programas, projetos e ações;
V – cronograma de execução;
VI – estimativa dos recursos financeiros;
VII – órgãos responsáveis pela execução;
VIII – mecanismos de monitoramento e avaliação.
Art. 54. O Plano Municipal terá vigência compatível com o Plano Plurianual – PPA, podendo ser revisto sempre que necessário.
Art. 55. A execução do Plano Municipal observará os princípios da eficiência, transparência, participação social, sustentabilidade e responsabilidade fiscal.
CAPÍTULO XI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL
Art. 56. As ações decorrentes desta Lei serão financiadas mediante recursos:
I – do orçamento do Município;
II – de transferências voluntárias da União e do Estado;
III – de convênios, acordos e parcerias;
IV – de emendas parlamentares;
V – de doações e outras fontes legalmente admitidas.
Art. 57. Os órgãos municipais incluirão, em seus instrumentos de planejamento e orçamento, ações destinadas à implementação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 58. A execução financeira observará a legislação orçamentária e fiscal vigente, especialmente a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 59. O Município poderá instituir, por lei específica, o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, destinado ao financiamento de programas, projetos e ações previstos nesta Lei.
CAPÍTULO XII
DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 60. A Política Municipal será permanentemente monitorada e avaliada mediante indicadores sociais, econômicos, nutricionais, ambientais e de gestão.
Art. 61. Os órgãos integrantes do SISAN Municipal deverão fornecer informações necessárias ao acompanhamento das ações e metas do Plano Municipal.
Art. 62. O Poder Executivo publicará, periodicamente, relatório contendo informações sobre a execução das ações da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 63. Os indicadores utilizados deverão permitir a avaliação da efetividade das ações, da redução da insegurança alimentar, da melhoria das condições nutricionais da população e da ampliação do acesso aos alimentos.
Art. 64. A sociedade civil terá acesso às informações relativas à implementação desta Lei, observadas as normas sobre transparência pública e proteção de dados pessoais.
Art. 65. O COMSEA poderá apresentar recomendações e propostas de aperfeiçoamento das políticas públicas com base nos resultados do monitoramento e da avaliação.
CAPÍTULO XIII
DA EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 66. O Município promoverá ações permanentes de educação alimentar e nutricional, visando à formação de hábitos alimentares saudáveis, à prevenção das doenças relacionadas à alimentação inadequada e à valorização da cultura alimentar local.
Art. 67. As ações de educação alimentar e nutricional poderão ser desenvolvidas em:
I – escolas públicas e privadas;
II – unidades de saúde;
III – Centros de Referência de Assistência Social – CRAS;
IV – cozinhas comunitárias;
V – feiras da agricultura familiar;
VI – demais espaços públicos e comunitários.
Art. 68. O Poder Executivo incentivará campanhas educativas sobre:
I – alimentação adequada e saudável;
II – combate ao desperdício de alimentos;
III – aproveitamento integral dos alimentos;
IV – consumo consciente;
V – produção sustentável;
VI – aleitamento materno e alimentação complementar saudável;
VII – prevenção da obesidade, da desnutrição e das doenças crônicas relacionadas à alimentação.
CAPÍTULO XIV
DO FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR E DO ABASTECIMENTO ALIMENTAR
Art. 69. O Município promoverá políticas de incentivo à agricultura familiar, observada a legislação federal e estadual aplicável.
Art. 70. As ações de incentivo poderão compreender:
I – assistência técnica e extensão rural;
II – capacitação de produtores;
III – incentivo à produção agroecológica e orgânica;
IV – apoio à comercialização;
V – incentivo às feiras livres;
VI – incentivo à agroindustrialização de pequeno porte.
Art. 71. O Município buscará priorizar, sempre que possível e nos termos da legislação vigente, a aquisição de gêneros alimentícios produzidos pela agricultura familiar para atendimento dos programas públicos de alimentação.
Art. 72. O Poder Executivo poderá apoiar programas destinados à melhoria do abastecimento alimentar urbano e rural, especialmente nas comunidades em situação de vulnerabilidade.
CAPÍTULO XV
DA REDUÇÃO DAS PERDAS E DO DESPERDÍCIO DE ALIMENTOS
Art. 73. O Município desenvolverá ações voltadas à prevenção das perdas e do desperdício de alimentos em todas as etapas da cadeia alimentar.
Art. 74. Poderão ser implementados programas de:
I – bancos de alimentos;
II – aproveitamento de excedentes alimentares próprios para consumo;
III – doação de alimentos aptos ao consumo humano;
IV – educação para consumo consciente;
V – compostagem dos resíduos orgânicos não destinados ao consumo.
Art. 75. O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com instituições públicas e privadas para execução das ações previstas neste Capítulo, observada a legislação aplicável.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 76. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de decreto.
Art. 77. O COMSEA deverá ser instalado no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
Art. 78. A CAISAN Municipal deverá ser instituída no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
Art. 79. O primeiro Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá ser elaborado no prazo de até 12 (doze) meses após a instalação da CAISAN Municipal.
Art. 80. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 81. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO,
EM 03 DE AGOSTO DE 2026.
_________________________________
ALEXANDRE ANTÔNIO VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 019/2026
MORMAÇO/RS, 03 DE AGOSTO DE 2026.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores!
Ao cumprimentá-los, vimos respeitosamente ante Vossas Excelências e esse Colendo Poder Legislativo Municipal, encaminhar para análise, discussão e votação, o incluso Projeto de Lei nº 019/2026, de 03 de agosto de 2026, que institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, cria o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN Municipal, o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal, e estabelece os princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos destinados à promoção do Direito Humano à Alimentação Adequada no âmbito do Município de Mormaço.
A alimentação adequada constitui direito fundamental de toda pessoa, sendo indispensável à promoção da dignidade humana, da saúde, da qualidade de vida e do desenvolvimento social. A Constituição Federal, ao assegurar os direitos sociais e estabelecer como objetivos da República a erradicação da pobreza, a redução das desigualdades e a promoção do bem de todos, impõe aos entes federativos o dever de desenvolver políticas públicas voltadas à garantia da segurança alimentar e nutricional da população.
Em âmbito nacional, a Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, instituiu o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, estabelecendo princípios, diretrizes e mecanismos de articulação entre os entes federativos e a sociedade civil para assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Nesse contexto, mostra-se necessária a estruturação da política municipal, permitindo que o Município desenvolva suas ações de forma integrada, planejada e alinhada às diretrizes nacionais.
O presente Projeto de Lei busca instituir uma política pública permanente, pautada na atuação intersetorial e na integração das áreas de assistência social, saúde, educação, agricultura, meio ambiente, planejamento, desenvolvimento econômico e demais setores relacionados à promoção da segurança alimentar e nutricional.
A proposição também cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo e de assessoramento ao Poder Executivo, assegurando ampla participação da sociedade civil na formulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas voltadas à segurança alimentar e nutricional.
Da mesma forma, institui a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal, responsável pela articulação entre os órgãos da Administração Pública Municipal, promovendo a integração das ações governamentais, a elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e o acompanhamento de sua execução.
O projeto contempla, ainda, instrumentos essenciais para a efetividade da política pública, como o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a realização periódica da Conferência Municipal, mecanismos de monitoramento e avaliação, ações permanentes de educação alimentar e nutricional, fortalecimento da agricultura familiar, incentivo à produção sustentável, redução das perdas e do desperdício de alimentos, bem como o estímulo ao abastecimento alimentar e à promoção de hábitos alimentares saudáveis.
Além de fortalecer a atuação do Município na área da segurança alimentar e nutricional, a presente proposta contribui para o aperfeiçoamento da gestão pública, promovendo maior integração entre os órgãos municipais, participação social, planejamento das ações e racionalização da aplicação dos recursos públicos destinados às políticas de alimentação e nutrição.
Importante destacar que a criação da estrutura institucional prevista neste Projeto de Lei não implica, por si só, aumento imediato de despesas obrigatórias, uma vez que as ações serão implementadas de forma gradual, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, bem como a legislação vigente.
Trata-se, portanto, de medida que fortalece as políticas públicas municipais, amplia os mecanismos de participação social, aperfeiçoa a coordenação das ações governamentais e reafirma o compromisso do Município de Mormaço com a promoção da dignidade da pessoa humana, da inclusão social, da sustentabilidade e da garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada.
Na certeza de que Vossas Excelências haverão de aprovar a medida proposta, colhemos do ensejo para renovarmos nossos protestos de estima, consideração e apreço, colocando-nos ao inteiro dispor para eventuais esclarecimentos.
Cordialmente,
ALEXANDRE ANTÔNIO VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
