Câmara de Vereadores de Mormaço/RS PROJETO DE LEI Nº 20/2026, DE 17 DE AGOSTO DE 2026 ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 1510/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   Publicado em 01/09/2026 https://www.camaramormaco.rs.gov.br/ ------------------------------------------------------------------------ PROJETO DE LEI Nº 20/2026, DE 17 DE AGOSTO DE 2026.        ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 1510/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.     Art. 1º Fica acrescido o § 3º ao art. 43 da Lei Municipal nº 1.510/2022, que passa a vigorar acrescido da seguinte redação:   “Art. 43. (…)   3º Durante o atendimento em regime de plantão e no exercício de suas atribuições legais, os Conselheiros Tutelares ficam autorizados a conduzir veículos oficiais do Município destinados às atividades do Conselho Tutelar, desde que possuam Carteira Nacional de Habilitação – CNH válida e compatível com o veículo, observadas a legislação de trânsito e as normas municipais de utilização da frota.”   Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 1.510/2022.   Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.                                        CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO,                        EM 17 DE AGOSTO DE 2026.               _________________________________ ALEXANDRE ANTÔNIO VIEIRA PREFEITO MUNICIPAL           MENSAGEM JUSTIFICATIVA / PROJETO DE LEI Nº 20/2026   MORMAÇO/RS, 17 DE AGOSTO DE 2026.     Senhor Presidente, Senhores Vereadores!     Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que visa acrescentar o § 3º ao art. 43 da Lei Municipal nº 1.510/2022, autorizando os Conselheiros Tutelares, durante o atendimento em regime de plantão e no exercício de suas atribuições legais, a conduzirem veículos oficiais destinados às atividades do Conselho Tutelar.   A alteração proposta tem por objetivo proporcionar maior agilidade e eficiência aos atendimentos, especialmente nas situações que demandem deslocamentos para atendimentos emergenciais, visitas domiciliares e demais diligências inerentes às atribuições do órgão.   A medida permitirá maior autonomia aos Conselheiros Tutelares durante os plantões, sem que os deslocamentos fiquem condicionados à disponibilidade de motorista, observando-se, para a condução dos veículos oficiais, a exigência de Carteira Nacional de Habilitação – CNH válida e compatível, bem como a legislação de trânsito e as normas municipais de utilização da frota.   Dessa forma, buscando aprimorar as condições de funcionamento do Conselho Tutelar e conferir maior celeridade aos atendimentos destinados à proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes, contamos com a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei por parte dos nobres Vereadores.                       ALEXANDRE ANTÔNIO VIEIRA PREFEITO MUNICIPAL ------------------------------------------------------------------------ Documento gerado a partir do conteúdo publicado no site institucional.