PROJETO DE LEI Nº004/2024, 19 DE JUNHO DE 2024.
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA QUE VAI DE 01-01-2025 À 31-12-2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL, neste ato representada pela Sra. Sônia Mara Kuhn, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, apresenta o Projeto de Lei Legislativo nº004/2024, para que apreciado e votado em Plenário, nos seguintes termos e fundamentos:
Art. 1º – O subsídio mensal dos Vereadores que compõe a Câmara Municipal de Mormaço/RS para a legislatura que vai de 01.01.2025 a 31.12.2028, fica fixado no valor bruto mensal de R$3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único – O Vereador que ocupar o cargo de Presidente da Câmara, receberá, a título de subsídio, o valor bruto mensal de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Art. 2º – Os subsídios de que trata o art. 1º e parágrafo único, serão reajustados, por meio de lei específica, nas mesmas épocas e nos mesmos índices em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, conforme o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, vedado qualquer aumento real.
Parágrafo único – No primeiro ano do mandato (2025) não haverá revisão.
Art. 3º – É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição Federal, Leis Complementares e demais dispositivos legais.
Parágrafo único – É vedada a recuperação de valores do subsídio mensal dos Vereadores, em anos seguintes, quando não pagos em decorrência de extrapolamento dos limites legais e constitucionais.
Art. 4º – O vereador que não estiver presente no momento da votação das matérias constantes da Ordem do Dia, não terá direito, proporcionalmente, ao subsídio mensal por sessão ausente.
Parágrafo único – Poderá a Câmara, mediante requerimento do Vereador ausente, com exposição de motivos, considerar a justificativa para não aplicação do previsto no caput, devendo o requerimento ser aprovado pelo Plenário.
Art. 5º – Os vereadores perceberão, durante toda a legislatura, até o dia 20 (vinte) de dezembro, o valor correspondente a mais um subsídio, a título de gratificação natalina.
Art. 6º – As sessões Plenárias Extraordinárias, Solenes e Especiais não serão remuneradas e o vereador que deixar de participar a uma Sessão Extraordinária terá um desconto de 1/5 em seu subsídio por sessão ausente.
Art. 7º – Nos casos de doença comprovada que impeça o exercício da atividade de Vereador, os vereadores perceberão a totalidade dos subsídios deduzido do pagamento o benefício entregue pelo órgão previdenciário.
Art. 8º – Em caso de substituição, o vereador suplente terá direito a percepção do valor proporcionalmente ao período da substituição.
Parágrafo único – O substituto legal, na forma regimental, que assumir a Presidência nos impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Presidente, proporcionalmente ao período da substituição.
Art. 9º – A ausência do vereador componente das Comissões Permanentes da Câmara, nas reuniões das mesmas, desde que não justificada na forma regimental, determinará um desconto no subsídio mensal de R$100,00 (cem reais), por reunião.
Art. 10 – O subsídio mensal dos vereadores será pago normalmente durante os recessos parlamentares, independente de convocação da sessão legislativa extraordinária.
Art. 11 – As despesas decorrentes desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação passando a produzir os seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2025.
Mormaço/RS, 19 de junho de 2024.
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SÔNIA MARA KUHN
PRESIDENTE DA CÂMARA