PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº001/2026 DE 17 DE MARÇO DE 2026
AUTORIZA A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MORMAÇO A CONCEDER REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE REAL SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Mormaço/RS, no uso das atribuições legais, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica a Câmara Municipal de Vereadores de Mormaço autorizada a conceder revisão geral anual de 3,81% (três vírgula oitenta e um por cento) sobre os vencimentos dos cargos do quadro de servidores do Poder Legislativo Municipal, correspondente à recomposição inflacionária medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulado nos últimos doze meses.
Art. 2º Fica concedido reajuste real de 2,99% (dois vírgula noventa e nove por cento) aos servidores do Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º O reajuste total aplicado aos vencimentos dos servidores será de 6,8% (seis vírgula oito por cento).
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 2026.
Mormaço/RS, 17 de março de 2026.
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Ver. LAIR DA SILVA DE FARIAS
Presidente da Câmara
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VER. REGINALDO MORAES VEIGA
VICE- PRESIDENTE
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VER. WAGNER DE LORENO
1º SECRETÁRIO
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover a revisão geral anual e reajuste real dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo Municipal, garantindo a recomposição das perdas inflacionárias e a valorização do servidor público.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso X, assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos.
A recomposição inflacionária adotada corresponde ao percentual de 3,81%, referente ao IPCA acumulado nos últimos doze meses.
Além da recomposição inflacionária, o presente projeto prevê reajuste real de 2,99%, totalizando 6,8% de reajuste, percentual equivalente ao aumento concedido ao salário mínimo nacional, política adotada com o objetivo de preservar o poder aquisitivo dos servidores públicos e evitar defasagens remuneratórias.
Ressalta-se que os servidores públicos podem receber aumento real, diferentemente dos agentes políticos, para os quais a legislação admite apenas recomposição inflacionária.
O impacto financeiro encontra-se compatível com as dotações orçamentárias do Poder Legislativo, observando os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Ver. LAIR DA SILVA DE FARIAS
Presidente da Câmara
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VER. REGINALDO MORAES VEIGA
VICE- PRESIDENTE
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VER. WAGNER DE LORENO
1º SECRETÁRIO
