Câmara de Vereadores de Mormaço/RS

PROPOSTA DE PROJETO DE LEI DA VEREADORA PATRICIA RODRIGUES

Publicado em 31/08/2021 https://www.camaramormaco.rs.gov.br/

ESTABELECE NORMAS PARA CONCESSÃO DE LICENÇA PARA REALIZAÇÃO DE FEIRAS DE VENDA DE PRODUTOS E MERCADORIAS A VAREJO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 A Vereadora Patricia Rodrigues, da bancada do Movimento Democrático Brasileiro (MDB), no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, apresenta a proposta de projeto de Lei nº 01/2021, para que seja apreciado em Plenário e seja encaminhado ao Prefeito Municipal, nos seguintes termos e fundamentos:

Art. 1°. A Concessão de Licença para realização de feiras eventuais e/ou itinerantes que visam a comercialização de mercadorias a varejo no Município de Mormaço-RS obedecerão ao estabelecido por esta Lei.

Art. 2°. A concessão de licença para a realização das feiras eventuais é de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal, ficando condicionada ao atendimento dos requisitos previstos na presente Lei.

Art. 3°. No exame do pedido de licença observar-se-á os princípios que regem a atividade econômica, indutora do desenvolvimento no âmbito municipal, devendo ser assegurada principalmente:

Art. 4°. As feiras eventuais deverão ser realizadas exclusivamente em locais previamente definidos e devidamente licenciados, declarados ou reconhecidos como Centro de Eventos.

Art. 5°. As instalações para a realização do evento deverão estar concluídas, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas antes de seu início para que possam ser vistoriadas pelos órgãos técnicos e fiscais do Município, observando-se que:

Art. 6°. Para obter a licença para a realização da feira, a empresa promotora do evento deverá apresentar junto ao protocolo da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, requerimento acompanhado dos seguintes documentos.

Parágrafo Único. Os estandes previstos no inciso anterior não poderão exceder a metragem de 30m² por unidade.

Art. 7º. A empresa promotora do evento deverá comprovar, com um prazo de antecedência de 30 (trinta) dias, que ofertou aos órgãos representativos do comércio e indústria local, 30% (cinquenta por cento) dos estandes da feira para as empresas e entidades do Município de Mormaço-RS.

Art. 8º. A empresa promotora e/ou encarregada da comercialização dos espaços físicos e/ou estandes deverá disponibilizar contato em Mormaço-RS, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e deverá assumir, também, perante o órgão de representação dos consumidores, as responsabilidades pelos empresários visitantes, no cumprimento da legislação vigente, no que diz respeito às exigências quanto à qualidade dos produtos e o respeito das normas de comercialização.

Parágrafo único. Posteriormente a realização da feira deverá ser possibilitada as informações necessárias aos consumidores para efetuarem a troca dos produtos adquiridos que apresentarem defeitos e vícios aparentes ou ocultos, por no mínimo 07 (sete) dias, bem como para que exerçam seu direito de troca, quando possibilitado pelo vendedor/fornecedor, conforme regras do CDC (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 9º. As empresas participantes das feiras eventuais deverão emitir nota fiscal de cada venda realizada, na forma legal, anotando-a em formulário próprio da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, com a discriminação do número da nota fiscal, data, nome do adquirente e o respectivo valor das mercadorias, em forma de relatório.

Art. 10. No caso de descumprimento das exigências estabelecidas na presente Lei ou quando reconhecida a inconveniência da data para promoção do evento a pedido de licença será indeferido pelo Poder do Executivo Municipal, em até 05 (cinco) dias do protocolo do pedido de licença, bem como será revogada a qualquer tempo a licença outorgada quando houver descumprimento de qualquer das determinações aqui definidas.

Art. 11. Essa lei deverá obedecer a todos os protocolos de segurança sanitária, assim como, decretos federais, estaduais e municipais de distanciamento e enfrentamento à pandemia do covid-19.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MENSAGEM JUSTIFICATIVA:

O presente Projeto de Lei versa sobre a iniciativa em regulamentar a realização de feiras itinerantes, temporárias, bazares ou eventos similares, de atuação direta no âmbito do comércio varejista e atacadista, realizados por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou sediada em outro Município. Uma vez que a legislação atual não abarca a devida cobrança tributária dos participantes, bem como impossibilitando o Poder Executivo de exercer seu poder de polícia e fiscalização sobre os produtos ofertados.

Se faz necessária a regulamentação, com o objetivo de garantir que os produtos apresentados aos consumidores não gerem margem de pratica de ilícitos tributários, aduaneiros, uma vez que, sobretudo, o poder público municipal encontra dificuldades em realização a fiscalização efetiva, durante a realização de eventos dessa natureza.

Tais condições dizem respeito a preocupação que repousa na comunidade com referência às empresas que geram empregos, recolhem tributos, possuem atividades comunitárias, enfim, são inseridas de fato e de direito no meio social. Tal relação não se pode afirmar das empresas que se instalam eventualmente com objetivos estritamente comerciais.

Destaca-se que o presente projeto não pretende a proibição da realização de tais ferais, mas a regularização dessas nos padrões aos quais quaisquer comerciante e industriário no país são submetidos quando pretende ofertar produtos aos consumidores. Ainda, não se pode permitir vícios que venham prejudicar o comercio local, gerando reflexos em toda a cadeia produtiva que desenvolvem atividades similares ao praticado durante a realização das feiras.

Ademais, as disposições trazidas no presente texto de Lei Ordinária, visa da mesma forma garantir a igualdade da livre concorrência com os comerciantes locais, que atendem a todas as normas legais deste Município, bem como as exigências fiscais.

Mormaço/RS, em 30 de agosto 2021.

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PATRICIA RODRIGUES

Vereadora da Bancada do MDB