PROJETO DE LEI Nº 47/2025, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
Revoga o inciso III do Parágrafo único do artigo 51 e o item “10” do Anexo II do Código Tributário do Município, Lei nº 142/1994, e dá outras providências.
Art. 1º. Fica revogado o inciso III do Parágrafo único do artigo 51 e o item “10” do Anexo II do Código Tributário do Município, Lei nº 142/1994.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO,
EM 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
ALEXANDRE ANTÔNIO VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 47/2025
Mormaço/RS, 17 de novembro de 2025.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores!
Ao cumprimentá-los, vimos respeitosamente ante Vossas Excelências e esse Colendo Poder Legislativo Municipal, encaminhar para análise, discussão e votação, o incluso Projeto de Lei nº 47/2025, de 17 de novembro de 2025, que revoga o inciso III do Parágrafo único do artigo 51 e o item “10” do Anexo II do Código Tributário do Município, Lei nº 142/1994, e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo adequar a legislação municipal às orientações técnicas mais recentes, especialmente no que diz respeito à natureza jurídica da cobrança realizada para inscrição em concursos públicos.
Conforme amplamente reconhecido pela doutrina e por reiteradas manifestações de órgãos de consultoria jurídica, a inscrição em concurso público não se caracteriza como serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte, razão pela qual não se amolda aos critérios constitucionais de instituição de taxas, que são tributos vinculados.
O concurso público constitui procedimento administrativo destinado a assegurar a seleção isonômica de candidatos para o provimento de cargos públicos. Sua realização gera despesas administrativas específicas — elaboração de provas, logística, fiscalização, contratação de banca organizadora, entre outras — mas não pressupõe prestação de serviço ao particular. Assim, o valor pago pelo candidato representa mera remuneração dos custos necessários à realização do certame, e não um tributo.
A Constituição Federal, ao disciplinar o regime das taxas, exige que estas correspondam à contraprestação por serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte, ou decorram do exercício regular do poder de polícia. Nenhuma dessas hipóteses se verifica na inscrição para concurso público.
Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência consolidada, especialmente na Súmula 545 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual:
“Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que a instituiu.”
A cobrança para participação em concurso público, cujo valor deve corresponder aos custos efetivos e necessários à realização do certame, enquadra-se, portanto, com maior precisão no conceito de preço público, e não de tributo.
A revogação das disposições constantes do Código Tributário Municipal é medida necessária para evitar inconsistências normativas e garantir maior segurança jurídica.
Assim sendo, em razão da urgência e da necessidade da matéria, solicitamos que o presente Projeto de Lei seja lido e votado em REGIME DE URGÊNCIA.
Na certeza de que Vossas Excelências haverão de aprovar a medida proposta, colhemos do ensejo para renovarmos nossos protestos de estima, consideração e apreço, colocando-nos ao inteiro dispor para eventuais esclarecimentos.
Cordialmente,
ALEXANDRE ANTÔNIO VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL