MOÇÃO N°. 041/2023 – MOÇÃO DE PROTESTO à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 442

MOÇÃO N°. 041/2023 – MOÇÃO DE PROTESTO à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 442

MOÇÃO N°. 041/2023

 

MOÇÃO DE PROTESTO

 

Os Vereadores da Câmara Municipal de Mormaço, RS, nos termos Regimentais, encaminha a presente “MOÇÃO DE PROTESTO” à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 442 que dispões sobre descriminação do o aborto induzido e voluntário até o terceiro mês de gestação.

JUSTIFICATIVAS

A vida humana é o princípio mais importante existente na Constituição Federal de 1988, tornando direito imprescindível ao cidadão tal como afirma no Artigo 5° da Constituição Federal. Assim, esse pedido se justifica para que se cumpra o direito à vida, sendo este uma garantia fundamental exposta no artigo 5° da Constituição Federal, ou seja, este é um direito INVIOLÁVEL.       

O Código Civil por sua vez, resguarda os direitos do nascituro, que é aquele que foi concebido, que tem vida intrauterina, mas não veio a luz. Vejamos:

Art2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Conceito e atributos. … É a aptidão para ser sujeito de direitos.

A Lei protege tanto o nascituro que reserva uma seção no Código Civil em seu artigo 1.779 para a defesa dos direitos do mesmo, a saber:

“Seção II

Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física.

Art. 1.779. Dar-se á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não o poder familiar.

Parágrafo Único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.”

 

O nascituro tem garantia de defesa dos seus interesses, por terceiro, o curador, ausência e/ou impossibilidade dos responsáveis legais. Preserva-se os direitos ao nascituro, ainda que lhe faleça o pai, estando grávida a mãe e não esteja em condições de assumir o poder familiar por impedimento tal como, por exemplo, doença mental.

Além de garantir o direito à vida, a lei garante também o direito a existência. O Pacto de San Jose da Costa Rica, baseia-se na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que compreende o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria e sob condições que lhe permitam gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos.

Ademais a vida intrauterina é apenas uma das etapas do desenvolvimento de um ser humano, assim como a infância, a adolescência, a idade adulta e idosa, eliminar qualquer etapa significa encerrar as demais fases futuras de uma mesmíssima vida e a mesma é protegida por lei.

Desta feita, entende-se que a descriminalização do aborto não é a medida correta para garantir o direito à vida, uma vez que por lei, a vida começa na concepção tendo o nascituro direitos reservados e garantidos. Descriminalizar o aborto até a 12° semana é um retrocesso real, uma vez que há leis que garantem direitos a pessoa humana na sua concepção.

O governo federal possui programas de assistência a mulher gestante, esses programas devem ser fortalecidos ou até mesmo devem ser criados novos programas com objetivo de prestar assistência à mulher gestante com oferta de serviços com apoio psicológico, médico e de assistência social garantindo assim o direito à vida do nascituro.

Em um país continental como o nosso que rico em diversidade de pessoas e ideias, é possível encontrar formar de garantir direitos a todos desde sua concepção.

A descriminalização do aborto, além de retirar o direito a vida do ser humano concebido, poderá também com o passar do tempo tirar o direito de pais que não podem ter filhos de formar uma família ao decidir pela adoção.

A base para uma sociedade estruturada é a educação, familiar ou escolar. Um parecer favorável desse tribunal a ADPF 442, não implicará somente em questões de direitos da mulher sobre seu corpo, ela terá reflexos em todas as áreas que envolve a saúde pública.

A democracia permite que seja o tema sobre o Aborto seja discutido e que diversas vozes com diferentes pontos de vistas possam ser ouvidas, no entanto de acordo com leis que já estão em vigor e conquistas que em muito corroboram pelo direito à vida da pessoa humana na sua concepção.

Portanto, cabe ao Poder Publico e a toda a coletividade lutar para que esse direito seja garantido para as presentes e futuras gerações. Diante de tais atos, apresentamos e pedimos desta presente MOÇÃO DE PROTESTO.

DIANTE DO EXPOSTO, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores a esta propositura, para que, obtendo aprovação em Plenário, e possa ser encaminhado o competente ofício aos representantes acima referidos.

Mormaço, 02 de outubro de 2023.

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PATRICIA RODRIGUES

Presidente

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EDSON SCHROEDER                                                             ADELAR DERLAM

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ANTONIO LOAR DE OLIVEIRA                                       SILVIO FERNANDES SANDERSON

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SANDER CAMPOS                                                MARCOS ARINE MALAQUIAS

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SÔNIA MARA KUHN                                    WALMIR ANTONIO DE OLIVEIRA

 

Moção de Protesto (clique aqui para acessar o documento)

Publicação Anterior ORDEM DO DIA SESSÃO ORDINÁRIA DIA 05-11-2023

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