PARECER DAS COMISSÕES DO PROJETO DE LEI Nº004/2021 de 08 de janeiro de 2021.

PARECER DAS COMISSÕES DO PROJETO DE LEI Nº004/2021 de 08 de janeiro de 2021.

PARECER DAS COMISSÕES

PROJETO DE LEI Nº004/2021 de 08 de janeiro de 2021.

EMENTA: DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EMERGENCIAL DE PROFISSIONAL ODONTÓLOGO E PSICOLOGO PARA ÁREA DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Pelo presente projeto fica autorizada a contratação temporária emergencial, por excepcional interesse público dos seguintes profissionais para a área da saúde: Um (1) Odontólogo (a), com carga horária de 40 horas semanais, cuja remuneração, funções e atribuições são as constantes do quadro de cargos de provimento efetivo do Município, sendo a remuneração proporcional a carga horária. Um (01) Psicólogo (a), com carga horária de 20 horas semanais, cuja remuneração, funções e atribuições são as constantes do quadro de cargos de provimento efetivo do Município, sendo a remuneração proporcional a carga horária.

A contratação autorizada será pelo prazo máximo de 06 meses, prorrogável por iguais períodos, desde já autorizada se assim se fizer necessário. Os requisitos exigidos para a contratação, bem como suas atribuições são as constantes no Plano de Carreira e Regime Jurídico dos Servidores Municipais. O Município poderá rescindir a qualquer tempo, dentro do período autorizado, o contrato firmado com o referido profissional.

Justificamos ainda que Município não possuí odontólogo concursado em seu quadro de servidores efetivos e somente um profissional Psicólogo que exerce suas atividades junto a Secretaria Municipal de Assistencial Social. Trata-se de serviço que são de primordial importância para os Munícipes que necessitam de tais atendimentos.

Torna-se desnecessário e até mesmo redundante tecer maiores comentários sobre a importância de disponibilizarmos tal profissional para a população, em vista da demanda destes serviços e de programas desenvolvidos pela Secretaria Municipal da Saúde, que mesmo com as restrições no atendimento em virtude da pandemia do coronavirus, temos que cumprir com as exigências do programa de estratégia de saúde da família, bem como de prestar o melhor atendimento possível a nossa população também no quesito que trata da saúde mental.

É o relatório.

O projeto encontra-se em ordem sendo matéria de competência do Executivo. O inc. IX do art. 37 da Constituição Federal de 1988, que estabeleceu exceção à investidura em cargo público, autorizando a contratação de pessoal em caráter temporário.

A regra para investidura em cargo ou emprego público é o concurso. Assim está estabelecido em nossa Carta Magna, no inc. II do art. 37:

Art. 37 – […] II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Oportuna e necessária a obrigatoriedade do concurso público, haja vista estar a coisa pública a necessitar, cada vez mais, da competência e da valorização do saber que, obviamente, só poderão ser obtidas através de concurso para o ingresso no quadro de funcionários.

O concurso é, pois, a regra, que no caso foi realizado, sendo que as contratações em questão, não burlam o concurso, pois visam atender situações pontuais e temporárias, sabendo-se da necessidade de atualização do plano de carreira para que se possa fazer um novo concurso público.

Assim o interesse público deverá sempre estar presente de uma maneira excepcional, de modo relevante. Não basta apenas ser público. Mas o que é excepcional interesse público? É aquele que não é de um grupo, mas de todos, indistintamente o que é o caso da educação.

Portanto o projeto encontra-se devidamente justificado não necessitando de maiores comentários no tocante a sua legalidade.

Por outro lado, no tocante ao mérito, compete ao Plenário analisar a conveniência e oportunidade da contratação.

Diante disso emitimos PARECER FAVORÁVEL por unanimidade, contudo a apreciação pelo Plenário desta Colenda Casa Legislativa.

É o parecer.

Mormaço/RS, 11 de janeiro de 2020.

Comissão de Justiça e Redação:

Presidente: EDSON SCHROEDER

Vice- presidente: WALMIR ANTONIO DE OLIVEIRA

Membro: ADELAR DERLAM

Comissão de Finanças e Orçamento:

Presidente: ADELAR DERLAM

Vice- presidente: LAIR DA SILVA DE FARIAS

Membro: WALMIR ANTONIO DE OLIVEIRA

Comissão de Serviços Públicos, Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Agricultura e Meio Ambiente:

Presidente: SÔNIA MARA KUHN

Vice- presidente: MARCOS ARINE MALAQUIAS

Membro: ADELAR DERLAM

 

Publicação Anterior PARECER DAS COMISSÕES DO PROJETO DE LEI Nº003/2021 de 11 de janeiro de 2021.

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