CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MORMAÇO-RS
PARECER DAS COMISSÕES- PROJETO DE LEI Nº030-2021
EMENTA: ALTERA O CAPUT DO ART. 2° E O CAPUT DO ART. 3° DA LEI MUNICIPAL N° 838/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Fica alterada a redação do caput do artigo 2° da Lei Municipal 838/2009 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° – Para os fins desta Lei, o Poder Executivo fica dispensado de promover a execução judicial dos créditos tributários e não-tributários, inscritos em dívida ativa, que, em relação a cada contribuinte e computados o principal, juros, multa e correção monetária, sejam de valor inferior a 160 URM.”
Fica alterada a redação do caput do artigo 3°, da Lei Municipal 838/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Ficam cancelados, nos termos do inciso II do §3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, os débitos de qualquer natureza e origem, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos há mais de 04 (quatro) anos, que, em relação a cada contribuinte ou devedor e computados todos os encargos legais ou contratuais, sejam de valor inferior a 160 URM.
É o relatório.
O Projeto de lei se faz necessária alteração do valor para ajuizamento das ações de execução fiscal, considerando o custo e o tempo do processo têm-se que o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais), que está estipulado na Lei Municipal n° 838/2009, é irrisório, não comportando a atual realidade, e não atendendo aos princípios constitucionais da efetividade da prestação jurisdicional e da eficiência. Em razão de todo o exposto no projeto de lei e na justifica, prudentemente seja atualizado para 160 URM, que hoje perfaz o valor de R$ 779,20 (setecentos e setenta e nove reais e vinte centavos) – valor da URM R$ 4,87 em 2021 –, uma vez que o ajuizamento de ações de valor inexpressivo não coaduna com os princípios da utilidade e eficiência administrativa.
Portanto o projeto encontra-se devidamente justificado não necessitando de maiores comentários. O projeto não apresenta vícios de iniciativa ou de ordem técnica, não havendo nenhuma afronta legal ou constitucional.
Quanto ao mérito compete ser debatido em Plenário.
Diante disso emitimos PARECER FAVORÁVEL por unanimidade ao presente Projeto, contudo a apreciação pelo Plenário desta Colenda Casa Legislativa.
É o parecer.
Mormaço/RS, 21 de setembro de 2021.
Comissão de Justiça e Redação:
Presidente: EDSON SCHROEDER
Vice- presidente: WALMIR ANTONIO DE OLIVEIRA
Membro: ADELAR DERLAM
Comissão de Finanças e Orçamento:
Presidente: ADELAR DERLAM
Vice- presidente: LAIR DA SILVA DE FARIAS
Membro: WALMIR ANTONIO DE OLIVEIRA
Comissão de Serviços Públicos, Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Agricultura e Meio Ambiente:
Presidente: SÔNIA MARA KUHN
Vice- presidente: MARCOS ARINE MALAQUIAS
Membro: ADELAR DERLAM