DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MORMAÇO PARA O QUADRIÊNIO 2022-2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição da República, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma do Anexo I.
Art. 2º Para efeitos desta Lei entende-se por:
I – Programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido, mensurado por indicadores, visando às solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
II – Programa Finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade;
III – Programa de Apoio Administrativo, aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas;
IV – Ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa;
V – Produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
VI – Meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.
Art. 3º A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos recursos próprios do Município, das Operações de Crédito Internas e Externas, das Transferências Constitucionais, Legais e Voluntárias da União e do Estado e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros Municípios e com a iniciativa privada.
Parágrafo único. Os valores financeiros constantes nos anexos e nas tabelas desta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, que deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas efetivamente previstas em cada ano, consoante a legislação tributária em vigor à época.
Art. 4º As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2022-2025 se constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações.
Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei Específico.
Art.6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Art.7º O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito com base no desempenho dos indicadores, e/ou da realização das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade de medir os resultados alcançados.
Parágrafo único. O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito sob a coordenação da Secretaria de Administração/Setor de Controle Interno, a quem compete:
I – definir as metodologias a serem utilizadas na elaboração, no acompanhamento e na revisão do PPA a ser observado por todos os órgãos da Administração Municipal;
II – definir a agenda de elaboração, de acompanhamento e, quando for o caso, de revisão do PPA;
III – auxiliar os demais órgãos e setores da Administração Municipal nos processos de elaboração, de acompanhamento e de revisão do PPA; e
IV – elaborar anualmente relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano que será encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 8º Integram o Plano Plurianual, as seguintes tabelas:
I – Tabela 01 – Estimativas de Receitas por Categoria Econômica e Origem;
II – Tabela 01- A – Estimativas da Receita Corrente Líquida;
III – Tabela 02 – Estimativas de Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
IV – Tabela 03 – Estimativas de Aplicação de Recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde;
V – Tabela 04 – Estimativas de Gastos do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A, da Constituição da República;
VI – Tabela 05 – Estimativas de Gastos com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo, nos termos do art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000;
VII – Tabela 06 – Avaliação global dos recursos disponíveis para o planejamento das despesas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores!
Ao cumprimentá-los, vimos respeitosamente ante Vossas Excelências e esse Colendo Poder Legislativo Municipal, encaminhar para análise, discussão e votação, o incluso Projeto de Lei nº018/2021, que DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MORMAÇO PARA O QUADRIÊNIO 2022-2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Como é do conhecimento dos Ilustres Vereadores, no primeiro ano de cada mandato do Prefeito, deve ser elaborado o PLANO PLUIRIANUAL – PPA, que tem por objetivo planejar a Administração Municipal para os futuros quatro anos, sendo três do atual mandato e o primeiro ano do mandato do Sucessor, ou seja, planejar as atividades a serem desenvolvidas no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2025.
Acompanha o Projeto de Lei os Anexos de cada Secretaria, como também do Gabinete do Prefeito, onde consta um breve diagnóstico da situação atual, e as metas e objetivos traçados, onde se buscou levantar as necessidades de Nosso Município.
Salientamos que para a elaboração do PPA o Executivo Municipal realizou vários estudos, tendo recebido várias sugestões e reivindicações de toda a Comunidade Mormacense, especialmente por ocasião da Audiência Pública realizada na Câmara Municipal de Vereadores, para a qual toda a Comunidade foi convocada a participar.
E, na certeza que Vossas Excelências haverão de aprovar a medida proposta, colhemos do ensejo para renovarmos nossos protestos de estima, consideração e apreço, colocando-nos ao inteiro dispor para eventuais esclarecimentos.
ATENCIOSAMENTE,
RODRIGO JACOBY TRINDADE
PREFEITO MUNICIPAL