PROJETO DE LEI Nº 037-2022, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022.

PROJETO DE LEI Nº 037-2022, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022.

PROJETO DE LEI Nº 037-2022, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022.

 

Altera dispositivos da Lei nº 645/2005 – Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos Municipais de Mormaço, e dá outras providências.

 

Art. 1º. Fica alterada a redação do caput do artigo 31, da Lei Municipal 645/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 31. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e oitenta dias consecutivos com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

 

Art. 2º. Fica alterada a redação do caput e dos parágrafos do artigo 32, da Lei Municipal 645/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 32. À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:

 

I – 180 (cento e oitenta) dias, se a criança tiver até 1(um) ano completo de idade;

II – 90 (noventa) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos completos de idade; e

III – 60 (sessenta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos completos de idade.

 

Art. 3º. Quem estiver gozando atualmente as licenças previstas será automaticamente contemplado pela extensão de seus respectivos direitos.

 

Art. 4º. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta do orçamento vigente e de suas consignações futuras.

 

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Mormaço, 08 de setembro de 2022.

 

Edson Schroeder

Prefeito Municipal em exercício

 

 

MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 037/2022.

 

Nobres Vereadores,

 

O Projeto de Lei nº 37/2022, de 08 de setembro de 2022, altera dispositivos da Lei Municipal nº 645/2005 – Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos Municipais de Mormaço, e dá outras providências, tem como objetivo prorrogar o benefício da Licença-Maternidade como medida de valorização da servidora e sua família, pois oportuniza a prática de um direito amplo que envolve questões de cunho fisiológico, familiar, emocional, humanitário, entre outros e que se refere ao contínuo e intenso relacionamento e contato que deve existir entre mãe e filho, especialmente nos primeiros meses de vida ou de convívio como entidade familiar.

Prorrogar o tempo da licença maternidade e adotante, além de estender aos servidores públicos de nosso Município, um direito básico aos pais e filhos, que o Estado e a União já concretizaram nos anos de 2008 e 2009, também sinaliza que o poder público deve demonstrar com ações práticas o valor que deve ser dado ao ser humano e ao convívio e relação afetiva entre os pais e filhos desde o nascimento ou a adoção.

A Administração Pública Municipal vê vantagens na ampliação da licença maternidade e de adotante devido à importância dos benefícios psicológicos e de saúde da presença da mãe pelo maior tempo possível em seus primeiros meses de vida.

Além disto, a licença maternidade e adotante tem outras vantagens, pois a mãe passa mais tempo com a criança, aumenta o laço afetivo entre mãe e filho, o bebê se sente mais seguro com a maior presença da mãe e o bebê recebe o leite materno por mais tempo.

Ao estender a amamentação exclusiva, a Administração Pública incentiva a aproximação da mãe com o seu bebê, o que é vital no seu desenvolvimento físico e mental.

Com base nesses aspectos é que estamos encaminhando o presente projeto para análise deste Colendo Poder Legislativo Municipal, pugnando pela sua aprovação.

E, na certeza de que Vossas Excelências haverão de aprovar a medida proposta, colhemos do ensejo para renovarmos nossos protestos de estima, consideração e apreço, colocando-nos ao inteiro dispor para eventuais esclarecimentos.

Atenciosamente,
Edson Schroeder

Prefeito Municipal em exercício

PROJETO DE LEI Nº 037-2022 – AUXILIO MATERNIDADE (clique aqui para acessar o documento).

Publicação Anterior PROJETO DE LEI Nº 036/2022, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022.

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