PROJETO DE LEI Nº 011/2023, DE 26 DE ABRIL DE 2023.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E O FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA DEFINE SUAS ATRIBUIÇÕES, SUA ORGANIZAÇÃO, SUA COMPOSIÇÃO E SEU FUNCIONAMENTO, FORMA DE NOMEAÇÃO DOS TITULARES E SUPLENTES, PRAZO DE DURAÇÃO DO MANDATO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Cultura e o fundo municipal da cultura órgão normativo, consultivo, fiscalizador e deliberativo na área da cultura e no âmbito do Município de Mormaço.
Art. 2º – O Conselho Municipal de Cultura de Mormaço será constituído por 16 (dezesseis) membros, sendo 8 (oito) titulares e 8 (oito) suplentes, sendo 8 (oito) representantes da sociedade civil e 8 (oito) do poder público.
- 1º– O Conselho Municipal de Cultura terá sua diretoria executiva estruturada por Presidente, Vice- presidente e Secretário geral escolhido na forma prevista em seu regimento interno.
- 2º – O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura terá duração de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
- 3º – Em caso de vacância, o respectivo suplente assumirá a função para a complementação do mandato do substituído.
- 4º – Se o titular não puder comparecer deve avisar seu suplente. Se estiver ausente titular e suplente por até 05 (cinco) reuniões consecutivas perderá o mandato, ficando a substituição do titular a cargo da entidade.
- 5º – Entende–se como Comunidade Cultural, os membros e representantes de entidades e movimentos culturais, bem como os profissionais ligados aos diversos segmentos da área.
Art. 3º – O conselho Municipal de Cultura terá como competência:
I– Propor e fiscalizar ações e políticas públicas de desenvolvimento da cultura, a partir de iniciativas governamentais e/ou em parceria com agentes privados, sempre na preservação do interesse público.
II- Propor e incentivar estudos, eventos e atividades permanentes na área da cultura.
III– Contribuir na definição da política cultural a ser implementada pela Administração Pública Municipal.
IV- Propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural.
V- Colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados na área da cultura.
VI– Emitir e analisar pareceres sobre questões técnicas e culturais.
VII- Acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações culturais desenvolvidas pelo Município.
VIII- Estudar e sugerir medidas que visem à expansão e o aperfeiçoamento das atividades e investimentos realizados pelo Departamento Cultural da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
IX- Elaborar e aprovar seu regimento interno no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da aprovação desta lei.
Art. 4º – O exercício de conselheiro será considerado como relevante serviço prestado ao Município e sem remuneração.
Art. 5º – Os membros do Conselho Municipal de Cultura deverão residir no Município.
Art. 6º – As reuniões serão mensais ou bimestrais, conforme a necessidade em dia, hora e local previamente aprovado pela plenária,e as extraordinárias quando necessárias.
Art. 7º – As despesas com manutenção administrativa e estrutura do Conselho Municipal de Cultura correrão por conta de dotação orçamentária do Departamento de cultura da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
Art. 8º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO,
EM 26 DE ABRIL DE 2023.
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RODRIGO JACOBY TRINDADE
PREFEITO MUNICIPAL